2488/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Junho de 2018
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plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado
no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, bem como a sua
reconsideração ou reexame. E o seu parágrafo §2º, estabelece que
durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
de importância em dinheiro ou valores e de liberação de bens
apreendidos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
No caso, analisando o presente Mandado de Segurança ajuizado
Plantão Judiciário
em regime de Plantão Judicial, entendo que a presente matéria não
está incluída entre as delineadas na supracitada Resolução, em seu
art. 2º, incisos de I a IV.
Dessa forma, determino a redistribuição do processo, conforme
PROCESSO: MS 0000210-93.2018.5.11.0000
competência regimental.
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA
Notifique-se o Impetrante via sistema.
IMPETRANTES: FRANCISCO BEZERRA FERREIRA, IVANILTON
ALVES LOPES, JÂNIO DA COSTA PEREIRA
IMPETRADOS: JUIZ DA 16ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA
DE MANAUS-AMAZONAS/DIRETORIA DO SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM TRANSPORTES COLETIVO URBANO,
RODOVIÁRIO DE MANAUS E REGIÃO METROPOLITADA
Notificação
Processo Nº MS-0000210-93.2018.5.11.0000
Relator
JORGE ALVARO MARQUES
GUEDES
IMPETRANTE
IVANILTON ALVES LOPES
ADVOGADO
EDINELSON ALVES DE SOUSA(OAB:
8225/AM)
IMPETRANTE
FRANCISCO BEZERRA FERREIRA
ADVOGADO
EDINELSON ALVES DE SOUSA(OAB:
8225/AM)
IMPETRANTE
JANIO DA COSTA PEREIRA
ADVOGADO
EDINELSON ALVES DE SOUSA(OAB:
8225/AM)
IMPETRADO
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP
RDOV E URBANO COLETIVO DE MA
NAUS E NO AMAZONAS
IMPETRADO
JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO
DE MANAUS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO BEZERRA FERREIRA
- IVANILTON ALVES LOPES
- JANIO DA COSTA PEREIRA
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de tutela de
urgência, proposto por FRANCISCO BEZERRA FERREIRA,
IVANILTON ALVES LOPES, JÂNIO DA COSTA PEREIRA, contra
ato do Juiz da 16ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, proferido nos
autos do processo nº 0001098-78.2010.5.11.0053, que culminou no
bloqueio da pensão por morte recebida pelo Impetrante.
Aduzem o Impetrante, em síntese, que a atual diretoria do Sindicato
está praticando atos que atentam contra a legislação de greve e que
afeta a gestão da entidade sindical, com constantes pagamentos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119798