2217/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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Reclamante, tendo em vista que preenchidos os requisitos legais de
É o que basta para estas sejam mantidas na lide, ocupando o polo
admissibilidade.
passivo da ação, convindo ressaltar que a aferição de suas
responsabilidades é matéria atinente ao mérito da contenda.
Com efeito, o art. 17, do CPC/15, preleciona que, para propor ou
contestar ação, é necessário ter interesse e legitimidade. Na causa
em julgamento, as demandadas estão vinculadas como partes de
uma situação jurídica criada pela alegação do Autor.
Nesse contexto, para a teoria da asserção, o exame preliminar das
condições da ação (interesse de agir e legitimidade de parte) se faz
PRELIMINARES
in statu assertions, independente das razões da parte contrária e da
prova dos autos.
Desse modo, caso estejam presentes in abstracto nessa análise
primeira, a ação estará em condições de prosseguir e receber o
julgamento do mérito.
Assim, se a parte indica as pessoas jurídicas a compor o polo
passivo da ação, é o caso de se rejeitar a ilegitimidade passiva,
cabendo ao juiz enfrentar o mérito e verificar se alegação é ou não
verdadeira.
Rejeita-se a preliminar.
1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA
2.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO
As Reclamadas alegam a ilegitimidade das empresas EUCATUR EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO
LTDA e TRANSMANAUS - TRANSPORTES URBANOS MANAUS
SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA, requerendo
sua exclusão da lide.
O Reclamante pleiteia o pagamento de horas extras e intervalares,
apontando como responsáveis solidários as Reclamadas.
Nos termos do art. 141 do CPC/15 (art. 128 do CPC/73), deve o
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