2217/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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parcelas anteriores a 28/07/2011, e, no mérito, julgou parcialmente
procedentes os pedidos postulados na exordial, condenando as
Reclamadas solidariamente ao pagamento, do que vier a ser
liquidado, de diferenças de horas extras registradas e não pagas.
Deferiu ao obreiro os benefícios da justiça gratuita.
Não conformado, o Reclamante (ID. 72cb540) interpôs Recurso
RELATÓRIO
Ordinário, sob o argumento de ter comprovado a prestação de
serviço extraordinário e que não gozava regularmente do intervalo
intrajornada.
Outrossim, as Reclamadas, em sede de apelo ordinário (ID.
eac7709), impugnaram a concessão de horas extras, alegando o
correto pagamento/compensação de eventual labor extraordinário
prestado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário,
As Reclamadas apresentaram contrarrazões (ID. 5c6df66)
oriundos da MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são
pugnando o não provimento do recurso do Reclamante, ao passo
partes, como Recorrentes e Recorridos, reciprocamente,
que este deixou transcorrer in albis o seu prazo de manifestação
GLEYDSON JOSÉ DE ARAÚJO GAMA, EUCATUR - EMPRESA
(ID. 0ef8e6e - Pág. 1).
UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA.,
TRANSMANAUS - TRANSPORTES URBANOS MANAUS
As partes foram instadas a se manifestar acerca de eventual vício
SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA. e RONDÔNIA
de julgamento ultra petita (ID. 7548f7c), nos termos do art. 10,
TRANSPORTES LTDA.
CPC/15, tendo, somente, as Reclamadas apresentado sua
manifestação (ID. 59bc26f).
O Reclamante ajuizou ação trabalhista (ID. 3598ba4), alegando ter
laborado, sucedidamente, nas Reclamadas, de 04/07/2007 a
É o RELATÓRIO.
15/03/2016, na função de motorista de ônibus urbano, percebendo
como última remuneração o valor de R$ 2.093,98. Destaca que era
obrigado a chegar ao local de trabalho com antecedência de 20
minutos e que não gozava do regular intervalo intrajornada. À vista
disso, postula o pagamento de horas extras e de horas intervalares,
ambas, com reflexos e integrações pertinentes. Pediu ainda justiça
gratuita.
Em sede de contestação (ID. 5eabea2), as Reclamadas,
conjuntamente, suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, a
FUNDAMENTAÇÃO
prejudicial de prescrição, e, no mérito, aduziram a correção dos
registros de frequência acostados aos autos e que eventuais horas
extras prestadas foram adimplidas ou compensadas. Prosseguem
defendendo a concessão regular do intervalo intrajornada, inclusive,
com o adimplemento financeiro, quando não usufruído.
Após regular instrução processual, o juízo a quo (ID. f5a0def)
rejeitou a preliminar arguida, acolheu a prejudicial de prescrição
quinquenal, declarando extintas com resolução do mérito as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106562
Conhece-se dos Recursos interpostos pelas Reclamadas e pelo