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TRT10 13/07/2022 -Fch. 126 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 13/07/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3514/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

126

a alegação inicial de que JTM e Lorde são uma empresa só,

Somados tais elementos, conclui-se que o depoimento prestado

revelando, ainda, que todos os empregados da JTM passaram a

pelo Sr. Jorge da Silva Passos realmente não ostenta a firmeza e

trabalhar para a segunda ré, de forma que, não acatada a primeira

credibilidade necessárias para validá-lo enquanto elemento de

tese, há de se reconhecer a ocorrência de sucessão empresarial,

prova.

com reconhecimento de vínculo empregatício único. Assevera

Vejamos, agora, o que revela o caderno probatório acerca do

inexistir fundamento para desconsideração do depoimento de sua

vínculo havido entre autor e segunda reclamada.

testemunha, eis que inexistente, em seu depoimento, contradição

De plano, pontuo que a alegação inicial de que "JTM Serviços" e

apta a desqualificá-lo. Nesse sentir, reporta-se as declarações

"Lorde Express" seriam, em ordem cronológica, nomes fantasia

prestadas pela testemunha na RT n. 0000053-53.2019.5.10.0020,

adotados pela segunda reclamada (Jesus Leandro Oliveira Lucas -

cuja ata de instrução foi coligida ao feito como prova emprestada.

ME) não encontra ressonância na prova dos autos.

Diz encontrarem-se materializados in casu todos os requisitos de

Ao contrário. Tanto a prova testemunhal quanto a documental

umarelação empregatícia e reafirma a prentensão de que seja

revelaram que se tratam de empresas distintas e que não guardam

declarado o vínculo com a segunda ré de 4/7/2017 a 31/1/2018,

relação entre si.

com pagamento de todas as parcelas que especifica.

É o que se extrai dos documentos a fls. 259 e 353 - comprovantes

Inicialmente, destaco que os depoimentos prestados na RT n.

de inscrição e situação cadastral da segunda reclamada e da JTM

0000053-53.2019.5.10.0020 não podem ser acolhidos como prova

(nome fantasia da empresa Jackson Araújo Marçal Serviços) junto à

emprestada neste feito, eis que a ata de instrução somente foi

Receita Federal e, ainda, do depoimento da testemunha da

coligida aos autos após o encerramento da instrução processual,

segunda reclamada, sr. Cícero Diego Silva Passos, in verbis:

não tendo havido manifestação do juízo primário quanto ao

"Trabalhou junto ao reclamante na empresa JTM. O proprietário é o

requerimento obreiro, nos moldes determinados no art. 372 do CPC.

senhor Jackson Marçal. O Senhor Jesus Leandro não tinha

As declarações lá prestadas pelo Sr. Jorge da Silva Passos,

qualquer relação com a empresa JTM. Neste serviço acompanhou o

portanto, em nada socorrem o autor.

reclamante até novembro de 2017. O depoente estima que foi um

Superada tal questão, passo à análise da validade do depoimento

período de cerca de seis meses, mas não tem certeza. Sabe dizer

da testemunha Jorge da Silva Passos nestes autos.

que o reclamante trabalhou para Jesus Leandro, mas não sabe

Este Relator não vislumbra, em princípio, contradição interna na

dizer em que período porque já tinha saído de lá. Apenas alguns

declaração da testemunha de que "Não lembra exatamente se o

dos motoboys que trabalhavam para a empresa JTM foram

reclamante e o depoente faziam o mesmo horário. Tanto depoente

contratados pela Jesus Leandro. O grupo de mensagens utilizado

quanto reclamante trabalhavam todos os dias da semana, inclusive

pela JTM não era o mesmo grupo de mensagens utilizado pela

domingos." (fl. 350). De fato, num trecho a testemunha poderia estar

Jesus Leandro. O conhecimento que o depoente tem da

-se referindo aos horários cumpridos dia a dia, ao passo que no

propriedade da empresa JTM vem do fato de ter sido na época líder

outro, aos dias laborados na semana.

da equipe de empregadores (sic)." (fls. 349/350).

Contudo, é inegável a contradição entre a alegação obreira de que
"Não havia escritórios físicos nem da primeira da segunda

A tese de que a segunda reclamada seria sucessora da JTM - além

reclamada." (fl. 349) e afirmação da testemunha de que "A primeira

de inovatória à lide, eis que ventilada pelo obreiro somente após a

reclamada tinha um escritório, não era obrigatório comparecer ao

audiência de instrução, quando da manifestação ao documento a

escritório mas era obrigatório manter contato com o escritório." (fl.

fls. 353 (fls. 376 e ss.) - não encontra ressonância nas declarações

350).

supra transcritas.

Neste ponto, cumpre abrir um parêntese para esclarecer que apesar

Evidenciado que a JTM - que, segundo a testemunha Cícero teria

de a testemunha referir-se à "primeira reclamada" (Rapidex), resulta

sido empregadora do autor - não se confunde com a Lorde Express,

claro de seu depoimento que tal menção diz respeito à segunda

nem foi por esta sucedida, inviável atribuir-se à segunda ré qualquer

reclamada (Jesus Leandro Oliveira Lucas - ME ou "Lorde Express").

responsabilidade pelo período em que o reclamante atuou junto

Tanto assim que a testemunha sempre se reporta à terceira

àquela empresa e que se findou, de acordo com a prova

reclamada (Ifood.com) como "segunda reclamada".

testemunhal, em novembro/2017.

Retomando, pontuo que tal contradição realmente denota o intuito

Prosseguindo, noto não há nos autos prova de que o reclamante

da testemunha de favorecer o reclamante, eis que indicativa da

prestou serviços à segunda reclamada em período distinto daquele

existência da subordinação jurídica sustentada na exordial.

reconhecido em contestação - janeiro/2018.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 185430

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