Empresa Lista CNPJ
Empresa Lista CNPJ Empresa Lista CNPJ
  • Home
  • Home
« 125 »
TRT10 13/07/2022 -Fch. 125 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 13/07/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3514/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

125

O juízo de origem reconheceu a existência de vínculo empregatício

Sr. JORGE DA SILVA PASSOS foi no sentido de que "A primeira

com a primeira ré no período de 03/05 a 30/6/2017.

reclamada tinha um escritório".

A par disso, reconheceu que o obreiro laborou ininterruptamente, de

Assim, como se vê, não há como emprestar credibilidade ao

segunda-feira a domingo.

depoimento do Sr. JORGE DA SILVA PASSOS, razão pela qual

O feriado de Copus Christi, de acordo com o calendário oficial de

deixo de considera-lo na hipótese.

2017, recaiu no dia 15 de junho, uma quinta-feira.

Pois bem.

Evidenciado o labor em dia feriado, sem a devida compensação,

A testemunha indicada pelo segundo reclamado, Sr. CÍCERO

devido ao autor o pagamento dobrado da remuneração

DIEGO SILVA PASSOS, afirmou que, ao contrário do que

correspondente (Súmula n. 146/TST).

sustentado pelo reclamante, as empresas JTM e Lord Express não

Recurso provido no particular.

detinham qualquer relação. Aduziu que laborou com o reclamante
na empresa JTM até novembro de 2017.

DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AUTOR E SEGUNDA

Em audiência, foi determinada a juntada do CNPJ e indicação de

RECLAMADA (JESUS LEANDRO OLIVEIRA LUCAS - ME)

sócios da empresa JTM.

Afirma o autor, na inicial, que prestou serviços à segunda reclamada

Cumprida a diligência, é possível verificar nos IDs bcf9893 e

- cujo nome fantasia, JTM SERVIÇOS, teria sido posteriormente

0d98cf1 que as empresas JTM e Lord Express não se tratam da

alterado para Lorde Express - de 4/7/2017 a 31/1/2018, sem registro

mesma empresa ou de sucessão empresarial, na medida em que

em CTPS. Persegue o reconhecimento do vínculo empregatício,

inexiste similaridade de sócios, endereço, CNPJ ou qualquer outro

com a condenação da ré ao pagamento das verbas trabalhistas que

dado.

especifica, bem como a declaração de que a rescisão operou-se por

Considerando, assim, que o reclamante laborou para a empresa

rescisão indireta do contrato de trabalho.

JTM de 04.07.2017, nos termos da inicial, até novembro de 2017,

A segunda reclamada, em contestação, informa que o autor prestou

conforme depoimento, e que a JTM não foi indicada no polo passivo

-lhe serviços por um único mês, em janeiro/2018, e na condição de

na presente reclamação trabalhista, julgo improcedente os pedidos

prestador autônomo de serviços. Explicita que jamais teve qualquer

relativos ao respectivo período.

relação com a empresa JTM.

Resta, por fim, analisar o período de dezembro de 2017 até

A controvérsia foi assim dirimida na origem:

31.01.2018.

"(...)

A segunda reclamada, em defesa, admitiu que o reclamante lhe

Quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a

prestou serviços de 1º.01.2018 ate 31.01.2018, mas sem qualquer

segunda reclamada, no período de 04.07.2017 a 31.01.2018, faz-se

vínculo de emprego, porquanto o reclamante atuou como autônomo.

necessário a análise dos depoimentos prestados em audiência.

A mera existência de escalas de trabalho, única prova produzida

Inicialmente, entendo que o depoimento prestado pelo Sr. JORGE

pelo reclamante, não autoriza o reconhecimento do vínculo de

DA SILVA PASSOS, segunda testemunha do reclamante. não

emprego da forma preconizada nos arts. 2º e 3º da CLT.

merece credibilidade, seja pela contradição com as informações

Negado o vínculo de empregado pela reclamante, cumpria ao

prestadas pelo reclamante, seja pelas suas incoerências internas.

reclamante a comprovação das suas alegações inicial, ônus do qual

O Sr. JORGE DA SILVA PASSOS afirmou que "Tanto depoente

não se desincumbiu a contento.

quanto reclamante trabalharam para a primeira reclamada, o

Por todo exposto, é improcedente o pedido de reconhecimento de

reclamante trabalhou de julho de 2017 a janeiro de 2018", ao passo

vínculo de emprego com a segunda reclamada no período de

que o próprio reclamante alegou na petição inicial ter laborado para

dezembro de 2017 à 31.01.2018.

a primeira reclamante no período de 03.05.217 a 30.06.2017.

Negado o vínculo de emprego, julgo improcedente os pedidos de

Disse o depoente que "Não lembra exatamente se o reclamante e o

horas extras, verbas rescisórias, adicional de periculosidade, auxílio

depoente faziam o mesmo horário", contudo, logo após, afirmou

combustível, aluguel da moto, descontos indevidos, feriados em

categoricamente que "Tanto depoente quanto reclamante

dobro, tíquete alimentação, FGTS e as multas dos arts. 467 e 477

trabalhavam todos os dias da semana, inclusive domingos" em

da CLT.

nítida contradição, em razão da informação anterior de

(...)" (fls. 437/439)

desconhecimento da jornada de trabalho do autor.
Ademais, embora o autor tenha afirmado que "Não havia escritórios

Inconformado, recorre o autor, investindo contra a avaliação

físicos nem da primeira da segunda reclamada", o depoimento do

probatória encetada na origem. Alega que sua testemunha atestou

Código para aferir autenticidade deste caderno: 185430

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2024 © Empresa Lista CNPJ.