3514/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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O juízo de origem reconheceu a existência de vínculo empregatício
Sr. JORGE DA SILVA PASSOS foi no sentido de que "A primeira
com a primeira ré no período de 03/05 a 30/6/2017.
reclamada tinha um escritório".
A par disso, reconheceu que o obreiro laborou ininterruptamente, de
Assim, como se vê, não há como emprestar credibilidade ao
segunda-feira a domingo.
depoimento do Sr. JORGE DA SILVA PASSOS, razão pela qual
O feriado de Copus Christi, de acordo com o calendário oficial de
deixo de considera-lo na hipótese.
2017, recaiu no dia 15 de junho, uma quinta-feira.
Pois bem.
Evidenciado o labor em dia feriado, sem a devida compensação,
A testemunha indicada pelo segundo reclamado, Sr. CÍCERO
devido ao autor o pagamento dobrado da remuneração
DIEGO SILVA PASSOS, afirmou que, ao contrário do que
correspondente (Súmula n. 146/TST).
sustentado pelo reclamante, as empresas JTM e Lord Express não
Recurso provido no particular.
detinham qualquer relação. Aduziu que laborou com o reclamante
na empresa JTM até novembro de 2017.
DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AUTOR E SEGUNDA
Em audiência, foi determinada a juntada do CNPJ e indicação de
RECLAMADA (JESUS LEANDRO OLIVEIRA LUCAS - ME)
sócios da empresa JTM.
Afirma o autor, na inicial, que prestou serviços à segunda reclamada
Cumprida a diligência, é possível verificar nos IDs bcf9893 e
- cujo nome fantasia, JTM SERVIÇOS, teria sido posteriormente
0d98cf1 que as empresas JTM e Lord Express não se tratam da
alterado para Lorde Express - de 4/7/2017 a 31/1/2018, sem registro
mesma empresa ou de sucessão empresarial, na medida em que
em CTPS. Persegue o reconhecimento do vínculo empregatício,
inexiste similaridade de sócios, endereço, CNPJ ou qualquer outro
com a condenação da ré ao pagamento das verbas trabalhistas que
dado.
especifica, bem como a declaração de que a rescisão operou-se por
Considerando, assim, que o reclamante laborou para a empresa
rescisão indireta do contrato de trabalho.
JTM de 04.07.2017, nos termos da inicial, até novembro de 2017,
A segunda reclamada, em contestação, informa que o autor prestou
conforme depoimento, e que a JTM não foi indicada no polo passivo
-lhe serviços por um único mês, em janeiro/2018, e na condição de
na presente reclamação trabalhista, julgo improcedente os pedidos
prestador autônomo de serviços. Explicita que jamais teve qualquer
relativos ao respectivo período.
relação com a empresa JTM.
Resta, por fim, analisar o período de dezembro de 2017 até
A controvérsia foi assim dirimida na origem:
31.01.2018.
"(...)
A segunda reclamada, em defesa, admitiu que o reclamante lhe
Quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a
prestou serviços de 1º.01.2018 ate 31.01.2018, mas sem qualquer
segunda reclamada, no período de 04.07.2017 a 31.01.2018, faz-se
vínculo de emprego, porquanto o reclamante atuou como autônomo.
necessário a análise dos depoimentos prestados em audiência.
A mera existência de escalas de trabalho, única prova produzida
Inicialmente, entendo que o depoimento prestado pelo Sr. JORGE
pelo reclamante, não autoriza o reconhecimento do vínculo de
DA SILVA PASSOS, segunda testemunha do reclamante. não
emprego da forma preconizada nos arts. 2º e 3º da CLT.
merece credibilidade, seja pela contradição com as informações
Negado o vínculo de empregado pela reclamante, cumpria ao
prestadas pelo reclamante, seja pelas suas incoerências internas.
reclamante a comprovação das suas alegações inicial, ônus do qual
O Sr. JORGE DA SILVA PASSOS afirmou que "Tanto depoente
não se desincumbiu a contento.
quanto reclamante trabalharam para a primeira reclamada, o
Por todo exposto, é improcedente o pedido de reconhecimento de
reclamante trabalhou de julho de 2017 a janeiro de 2018", ao passo
vínculo de emprego com a segunda reclamada no período de
que o próprio reclamante alegou na petição inicial ter laborado para
dezembro de 2017 à 31.01.2018.
a primeira reclamante no período de 03.05.217 a 30.06.2017.
Negado o vínculo de emprego, julgo improcedente os pedidos de
Disse o depoente que "Não lembra exatamente se o reclamante e o
horas extras, verbas rescisórias, adicional de periculosidade, auxílio
depoente faziam o mesmo horário", contudo, logo após, afirmou
combustível, aluguel da moto, descontos indevidos, feriados em
categoricamente que "Tanto depoente quanto reclamante
dobro, tíquete alimentação, FGTS e as multas dos arts. 467 e 477
trabalhavam todos os dias da semana, inclusive domingos" em
da CLT.
nítida contradição, em razão da informação anterior de
(...)" (fls. 437/439)
desconhecimento da jornada de trabalho do autor.
Ademais, embora o autor tenha afirmado que "Não havia escritórios
Inconformado, recorre o autor, investindo contra a avaliação
físicos nem da primeira da segunda reclamada", o depoimento do
probatória encetada na origem. Alega que sua testemunha atestou
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