2449/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Abril de 2018
1988
adicional noturno.
ACORDAM os Desembargadores da Eg. Segunda Turma do
Por fim, observe-se que, como visto, o juízo originário tratou de
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido
destacar na sentença suas considerações quanto à testemunha
na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer
trazida pela empresa, valoração que merece ser preservada no
do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do
reexame do julgado, pois, não é sem razão que, no campo
voto do Desembargador Relator e com ressalvas do
probatório, vigora o princípio da imediação, justamente para
Desembargador João Amílcar. Ementa aprovada.
enobrecer o contato pessoal do magistrado com a prova oral, que,
frente à testemunha, pode avaliar as suas manifestações psíquicas
Brasília-DF, 27 de março de 2018 (terça-feira)(data da realização da
e físicas ao, sob compromisso, prestar depoimento, critério
sessão).
evidentemente importante para a aferição da veracidade das
informações concedidas e inegavelmente mais justo do que
simplesmente a leitura da declaração.
Nesse passo, nego provimento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe
provimento, nos termos da fundamentação supra, que integra o
presente dispositivo para todos os efeitos.
Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron
Relator(a)
ACÓRDÃO
Acórdão
Por tais fundamentos,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117593
Processo Nº AIRO-0001495-35.2015.5.10.0104
Relator
JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA
PAVAN
AGRAVANTE
VIPLAN VIACAO PLANALTO
LIMITADA
ADVOGADO
SAMMARA REGINA MARQUES
BARREIRO(OAB: 45185/DF)
ADVOGADO
PABLO PEREIRA PENNA(OAB:
147360/MG)