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TRT10 09/04/2018 -Fch. 1987 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 09/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2449/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Abril de 2018

1987

audiência que a linguagem não verbal, registrada na ata, retratava o

redução do horário noturno, a reclamante laborava por 52h

oposto do que as palavras ditas (daí a pausa e o temor em

semanais.

continuar a responder). Seu gesto configura "ato falho". De acordo
com a teoria psicanalítica desenvolvida por Sigmund Freud[21], o

Assim, além do labor extra pelo intervalo suprimido (6 horas extras

ato falho caracteriza-se por um equívoco na fala, na memória ou em

semanais), a reclamante tem direito às horas excedentes à 44ª hora

uma atuação física, provocado pelo inconsciente, que, por meio

semanal (8 horas extras semanais) e ao adicional noturno sobre

dele, realiza um desejo inconsciente. O ato falho é sintoma da

16h semanais. Examinando os contracheques verifica-se que a

constituição entre o intuito consciente da pessoa e o reprimido[22].

reclamada pagava apenas partes do adicional noturno (60
horas/mês) e não quitava as horas extras e de intervalo.

Nota-se, pelo ato falho do gesto corporal da testemunha da
reclamada, o desejo inconsciente e reprimido de falar a verdade e a

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para deferir o

vergonha pelas inveracidades das respostas. Por isso, houve a

pagamento de diferenças de adicional noturno considerando 16

desconexão lógica das respostas e a necessidade da testemunha

horas noturnas semanais, por todo o período contratual, e, pela

parar, temer, pensar o que falar.

habitualidade e caráter salarial, seus reflexos em 13º salário, férias
com 1/3 e FGTS.

Seja pelos sinais externos, seja pelo ato falho, ficou evidente que a
verdade dos fatos acerca do intervalo intrajornada é diversa da

JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir ao reclamante o

narrada pela testemunha.

pagamento de 6 horas extras semanais pela não observância do
intervalo intrajornada, por todo o período contratual, e, ante a sua
habitualidade e natureza salarial, seus reflexos em repouso
semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS.

Conclusão
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para deferir o
Diante da existência de prova diabólica, das máximas de

pagamento de 8 horas extras semanais pela extrapolação da carga

experiências, da prova pela verossimilhança e pela constelação de

horária semanal, por todo o período contratual, e, ante a sua

indícios, da análise do depoimento da testemunha à luz da

habitualidade e o seu caráter salarial, seus reflexos em repouso

Psicologia do Testemunho, e do ato falho, tem-se que a reclamante

semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS." (grifos

não usufruía o intervalo intrajornada de 1h.

nossos)

Além disso, a prova produzida revelou o horário de saída da
reclamante nos finais de semana era, em média, às 0h45
[(0,5+1)/2], segundo a testemunha da reclamada, e entre 0h e 0h15

Nesse contexto, não há falar que o acolhimento dos pedidos em

nos demais dias, conforme o preposto da reclamada. Logo, a

exame resultou do singelo entendimento de "dificuldade probatória e

reclamante laborava em dois da semana até às 0h e em outros dois

prova diabólica", tendo o juízo, sim, considerando as peculiaridades

dias até às 0h15, que fixo, em face da característica do movimento

apresentadas no caso concreto, utilizado-se de várias técnicas

de bares e restaurantes no Distrito Federal, em terça e quarta-feira

jurídicas para a solução da controvérsia, a partir das declarações e

para às 0h e quinta e sexta-feira para às 0h15.

do comportamento da própria testemunha patronal durante o seu
depoimento, que permitiram concluir pela ausência de fruição do

Não foi demonstrado o labor a partir das 15h, nem após os horários

intervalo intrajornada legal mínimo, sendo que o labor no período

supra, não havendo elementos nos autos, apesar da fragilidade da

que deveria ser destinado ao descanso resulta em hora extra.

prova testemunhal, que se possa inferir conclusão diversa (tal como
aconteceu em relação ao intervalo intrajornada).

Por sua vez, os depoimentos tanto do preposto como da única
testemunha ouvida revelaram, embora em extensão menor que

Logo, a reclamante laborava às terças e quartas-feiras das 16 às

aquele deduzido na inicial, horários de saída que resultam em labor

0h, às quintas e sextas-feiras até às 0h15 e aos sábados e

em sobrejornada, cumprido em horário noturno, o qual não fora

domingos até às 0h45, sem intervalo intrajornada. Considerando a

contemplado nos valores pagos nos contracheques a título de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 117593

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