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TRT10 03/12/2015 -Fch. 922 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 03/12/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

1868/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Dezembro de 2015

922

Rejeito.
Nada mais.
Não se justifica a inclusão do 1º reclamado no polo passivo do feito,
vez que o (a) autor (a) já se encontra aposentado e o desconto
realizado em seu salário cuida de contribuição integralmente

PALMAS, 2 de Dezembro de 2015.

encaminhada ao (à) 2ª réu (ré).

PALMAS, 2 de Dezembro de 2015

Acresça-se que entre os objetos da lide não se vislumbra

FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS

condenação em pecúnia, razão pela qual menos se justifica a

Juiz do Trabalho Titular

Despacho

inclusão do BASA na lide.

II-V- DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

Processo Nº RTOrd-0003291-04.2015.5.10.0802
RECLAMANTE
LAUDISSEIA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
AUGUSTO DA SILVA BESERRA
BRITO(OAB: 35946/GO)
RECLAMADO
CASA TOCANTINS

Acolho.
Intimado(s)/Citado(s):
Preenchidos os requisitos previstos em lei (1060/50), concedo-a ao

- CASA TOCANTINS
- LAUDISSEIA DOS SANTOS SILVA

(à) autor (a).

II-VI- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Rejeito.

Descabem, nos termos do art. 791 da CLT e das sum. 219 e 329 do
C.TST.

III - CONCLUSÃO.

Do exposto, decido.

Extingo o feito, sem julgamento de mérito, quanto ao 1º réu,
CONCLUSÃO

BANCO DA AMAZÔNIA S/A, nos termos do art. 267, inciso VI, do
CPC.

Certidão e Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feitas pelo(a)
servidor(a) CINTHIA MARINA DA SILVA, no dia 02/12/2015.

Conheço dos demais pedidos do (a) obreiro (a), MARIA FERREIRA
VIANA, e os julgo IMPROCEDENTES, em face do (a) réu (ré),
DESPACHO

CAPAF (Caixa de Previdência e Assistência dos Funcionários
do Banco da Amazônia S.A), nos termos da fundamentação supra
que passa a integrar este "decisum" para todos os fins de direito.

Designo nova audiência inicial para o dia 15/12/2015 às 13h05min.
Intime-se o reclamante

Custas, pelo (a) autor (a), no importe de R$200,00, calculadas
sobre a importância de R$10.000,00, valor atribuído à causa, de
cujo recolhimento fica dispensado (a), na forma da lei.

Notifique-se a reclamada.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento importará
nas penalidades de que trata o art. 844 da CLT.
PALMAS-TO, 2 de Dezembro de 2015.

Intimem-se as partes.

Prestação jurisdicional entregue.

PALMAS, 2 de Dezembro de 2015

FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS
Juiz do Trabalho Titular

Código para aferir autenticidade deste caderno: 91111

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