incluam no grupo de risco. Deve a parte a autora juntar aos autos referida informação até um dia antes da realização da perícia, cabendo aos advogados,
sempre que possível, no seu relevante múnus, colaborar para orientar os periciandos quanto ao risco de maiores complicações nesse grupo.
A parte autora, ao comparecer à perícia, deve manifestar sua expressa concordância com as condições acima fixadas. Esclareço que, caso não concorde,
não haverá prejuízo na impossibilidade de comparecimento ao ato pericial e que a nova perícia será redesignada para data oportuna.
Diante da necessidade de consultório próprio para realização de perícia e cuidados com higiene e proteção, arbitro os honorários em duas vezes o valor
máximo previsto na tabela anexa da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, nos termos do art. 28, e parágrafo único do referido
normativo.
Intime-se.
0000263-09.2021.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6327006104
AUTOR: APARECIDA DOS SANTOS (SP105166 - LUIZ CARLOS DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE)
Como a atividade médico-pericial na seguridade social é essencial (Decreto nº 10.292/2020) e diante da constatação do Conselho Nacional de Justiça no
parecer juntado ao PP nº 0003451-62.2020.2.00.0000 para realização de perícias presenciais em consultórios médicos, observados os ditames das
Resoluções 313/2020 e 317/2020 e a situação epidemiológica local, c/c as regras de distanciamento social e medidas para enfrentamento da pandemia, e
que se revela inviável a teleperícia após vedação pelo Conselho Federal de Medicina, a fim de não paralisar o feito por tempo indeterminado na busca de
benefício de caráter alimentar:
Informo que a perícia médica designada será realizada no consultório da perita, situado à Rua Juiz David Barrilli, 306, torre C, sala 406 – Pq. Residencial
Aquarius, São José dos Campos - SP, no dia 6 de maio, às 10h30min.
Informo ainda que, de acordo com as recomendações da perita para adequado cumprimento das medidas preventivas sanitárias:
- O periciando deverá comparecer usando máscara.
- Portar apenas documento original com foto para identificação.
- Preferencialmente, não deverá levar nenhuma documentação médica original. Toda documentação deve ser anexada aos autos antes da perícia.
- Caso o periciando necessite de acompanhante, este acompanhamento será feito por apenas 01 (uma) pessoa, e o mesmo não poderá entrar na sala de
atendimento, devendo permanecer na sala de espera, exceto médico assistente técnico.
- O médico manterá uso de máscara, distanciamento de 1,5m, sala arejada, álcool gel na entrada para higienização das mãos do periciando e higiene da
sala (mesa e cadeira do periciando) entre cada atendimento.
- O periciando não deve comparecer à perícia, caso esteja gripado, seja idoso ou apresente doenças crônicas como asma, hipertensão e outras que o
incluam no grupo de risco. Deve a parte a autora juntar aos autos referida informação até um dia antes da realização da perícia, cabendo aos advogados,
sempre que possível, no seu relevante múnus, colaborar para orientar os periciandos quanto ao risco de maiores complicações nesse grupo.
A parte autora, ao comparecer à perícia, deve manifestar sua expressa concordância com as condições acima fixadas. Esclareço que, caso não concorde,
não haverá prejuízo na impossibilidade de comparecimento ao ato pericial e que a nova perícia será redesignada para data oportuna.
Diante da necessidade de consultório próprio para realização de perícia e cuidados com higiene e proteção, arbitro os honorários em duas vezes o valor
máximo previsto na tabela anexa da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, nos termos do art. 28, e parágrafo único do referido
normativo.
Intime-se.
0004469-03.2020.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6327006079
AUTOR: DONIZETTI NOGUEIRA (SP224631 - JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR, SP424995 - MONIZE ROSA VENEZIANI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE)
Converto o julgamento em diligência.
Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/03/2022, às 15h, neste Juizado Especial Federal.
Fica ciente a parte autora que deverá trazer até três testemunhas, que comparecerão independentemente de intimação e portando documento oficial de
identidade com foto.
As partes e eventuais testemunhas deverão comparecer vinte minutos antes do início da audiência a fim de permitir o início no horário marcado, ante a
necessidade de identificação e qualificação.
Deverá a parte autora comparecer à audiência munida dos documentos originais, cujas cópias foram juntadas aos autos, para o fim de eventual
conferência, nos termos do art. 5º do Provimento nº 90, de 14/05/2008, da
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado é causa de extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da lei 9099/95.
Intimem-se.
0000451-02.2021.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6327006101
AUTOR: SILVANA FELOMENA UCHOAS DE ALMEIDA (SP387643 - MARCIO RONCONI DE OLIVEIRA JUNIOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE)
Como a atividade médico-pericial na seguridade social é essencial (Decreto nº 10.292/2020) e diante da constatação do Conselho Nacional de Justiça no
parecer juntado ao PP nº 0003451-62.2020.2.00.0000 para realização de perícias presenciais em consultórios médicos, observados os ditames das
Resoluções 313/2020 e 317/2020 e a situação epidemiológica local, c/c as regras de distanciamento social e medidas para enfrentamento da pandemia, e
que se revela inviável a teleperícia após vedação pelo Conselho Federal de Medicina, a fim de não paralisar o feito por tempo indeterminado na busca de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/05/2021 1483/1931