Outros expedientes e comunicações que se fizerem necessários.
A ação tramita exclusivamente em meio eletrônico. Os autos estão disponíveis para download no seguinte endereço: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/P5EF33EE37.
DOURADOS, 17 de setembro de 2020.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004283-63.2012.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: DOMINGOS RAMOS DE SANTANA, EXPEDITO SALES SARMENTO JUNIOR, NATANAEL NASCIMENTO SANTOS
Advogado do(a) REU: JOSE HELIO DE OLIVEIRA JUNIOR - PB6266
Advogado do(a) REU:ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA - SP235739
D E S PA C H O
Compulsando os autos, verifico que resta pendente a destinação dos bens e valores apreendidos. Assim, passo a adotar providências.
Primeiramente, no que tange aos documentos constantes nos itens 2,3, 27 e 28 do auto de apresentação e apreensão n. 226/2012 (p. 20/22 – ID 24059842), verifico que estão juntados ao autos. Assim, deixo
de adotar providências.
Em relação aos veículos e mercadoria apreendidas, constato que foram remetidas à Receita Federal para destinação administrativa (p. 35/36 – ID 24059845) Assim, deixo de adotar providências.
No que concerne aos celulares e cartões sim apreendidos, que se encontram acautelados no depósito judicial (p. 23 – ID 24060469), verifico que os sentenciados foram intimadas há quase 02 anos para
manifestar interesse na restituição, e, a despeito de terem mostrado interesse, até a presente data não comparecerem em juízo para retirar os equipamentos.
Destarte, considerando o tempo decorrido desde a sentença de extinção, tendo em vista que até a presente data os sentenciados não comparecem em juízo para reclamar os bens, e considerando se tratarem de
bens de inexpressivo valor econômico, cuja tecnologia ficou obsoleta, decreto o perdimento dos celulares e cartões sim apreendidos, bem como determino sua destruição, nos termos do art. 123 do CPP e art. 291, parágrafo
único, do Provimento CORE 01/2020.
Comunique-se o setor de depósito para providências. Providenciem-se as anotações necessárias no SNBA.
Em relação aos valores apreendidos (p. 16/18 – ID 24059845) e as fiança recolhidas nos autos (p. 06, 12 e 14 – ID 24059849), intimem-se os sentenciados, por meio de seus defensores (por publicação no
Diário Oficial, e via sistema, no caso da DPU), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem dados bancários (nome e CPF do titular da conta, nome do banco, agência e conta) do sentenciado ou de procurador com poderes
especiais, ou informarem a impossibilidade de fazê-lo.
Com as respostas, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a transferências dos valores.
Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao MPF e à DPU.
Cópia do presente servirá como Ofício ao SETOR DE DEPÓSITO para providenciar a destruição dos bens apreendidos.
Juiz Federal Substituto
(assinado e datado eletronicamente)
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 5002452-11.2020.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
REQUERENTE: RICARDO COLMAN ZELAYA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DEC IS ÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/11/2020 1570/1634