20 Resultados de Processos setor de dep - em: 20/05/2025
Ficha 1 de 3
2265/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Julho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa 5227 ACÓRDÃO 2 17022408574573900 Prova Emprestada (PROVA 000049047670 demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do ACÓRDÃ
Tendo em vista o que acima foi decidido, bem como o já considerado na esfera administrativa, a parte autora possuía, conforme planilha da contadoria, 30 anos 11 meses e 09 dias de tempo de contribuição até a DER (10.09.2019), o que não é suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o INSS a averbar os períodos de 02.10.1995 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 31.01.20
2692/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Março de 2019 5365 particular. legislação processual vigente à época da propositura da ação. Resistindo a pretensão às fls. 343-389, a reclamada ACCIONA Afasta-se, por conseguinte, as normas processuais previstas na Lei CONSTRUCCIÓN S/A apresentou resposta escrita sob a forma de 11.467/2017 quanto a esses temas, os quais serão analisados à luz Contestação. Argüiu as preli
Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o STF fixou duas teses no julgamento da ARE 664.335, com repercussão geral: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limi
Edição nº 93/2017 2376389 2665889 3265289 1343590 1923289 271690 1102790 1858289 146790 1680990 1524790 1792982 192091 296291 796691 996991 212882 1994683 1928783 2509290 1765191 651982 219384 2734890 S248584 996384 2061991 1586991 1728291 1539691 S406984 1301488 1143184 828984 1694784 S428085 580184 1758778 1798792 764991 3210591 2122291 167092 2974091 3183491 667492 276681 1433286 2062492 1724792 2047692 2328385 1079585 1754085 413185 2184391 142392 673083 A000673084 2713391 2828492 17629
Disponibilização: terça-feira, 18 de novembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1778 1725 as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ELI MARCEL RODRIGUES LEITE (OAB 190189/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP) Processo 0022890-94.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Eugê
Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., no período de 03/06/1985, sem data de demissão, exercendo as funções de pintor de produção acabamento, pintor de produção II e reparador de veículos, estando exposto ao agente agressivo ruído de variando de 82 dB(A) a 91 dB(A), no entanto, para o enquadramento a partir de 28/04/1995 se faz necessária a exposição ao agente agressivo de forma habitual e permanente, conforme dispõe o 3º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91
Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., no período de 03/06/1985, sem data de demissão, exercendo as funções de pintor de produção acabamento, pintor de produção II e reparador de veículos, estando exposto ao agente agressivo ruído de variando de 82 dB(A) a 91 dB(A), no entanto, para o enquadramento a partir de 28/04/1995 se faz necessária a exposição ao agente agressivo de forma habitual e permanente, conforme dispõe o 3º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91
certidão de nascimento. Entretanto, o autor foi o próprio declarante, ou seja, a prova foi produzida pela própria parte interessada, razão pela qual não pode ser aceita isoladamente como prova da atividade rural.Resta clarividente, portanto, que não há nos presentes autos início de prova material capaz de comprovar o período de atividade rural pleiteado pelo autor. E conforme já explicitado, a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efei