Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC25348-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra o acórdão proferido por esta Turma, que,
por unanimidade, assim deliberaram:
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. BASE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA - CPRB. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS PELO STF
(TEMA 69) E STJ (TEMA 994). PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO.
ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, fixou o Tema 69 de Repercussão Geral
no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS".
2. Em sessão realizada no dia 10/04/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos,
exarou a tese de que "os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela
Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011" (Tema 994).
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 574.706,
entendeu que o valor de ICMS não deve integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, uma vez que não se incorpora ao
patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
4. Adequação à nova orientação jurisprudencial, firmada em caráter vinculante, em observância às teses firmadas pelo STF (Tema 69) e pelo
STJ (Tema 994).
5. Em prol da uniformidade na aplicação do Direito e da celeridade da prestação jurisdicional, foi adotado o posicionamento majoritário
firmado por esta Primeira Turma de que o entendimento supramencionado deve ser aplicado no tocante à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo
da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
6. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17,
com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
7. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo
objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/04/2020 392/2225