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TRF3 13/04/2020 -Fch. 829 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 13/04/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007100-56.2019.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
EXEQUENTE: FATIMA RICCO LAMAC
Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO WAGNER DE ALMEIDA - SP205044
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL

DESPACHO

Vistos etc.
Considerando os termos da Portaria Conjunta PRES/CORE 02, de 16.03.2020 que possibilita a realização de teletrabalho face ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavirus
(COVID-19) e considerando o item 3 da portaria SJCP-02V Nº 3, DE 16 DE JANEIRO DE 2020, postergo a conferência dos dados da autuação para momento posterior.
Observo, preliminarmente, que a Resolução PRES nº 142/2017, do TRF/3ª Região, é ato administrativo da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vinculando, portanto, este Juízo quanto à sua
observância.
Ressalto que, não obstante o Conselho Nacional de Justiça, ao julgar o Pedido de Providências nº 0009140-92.2017.2.00.0000, requerido pela Ordem dos Advogados do Brasil/SP, tenha determinado ao Tribunal
Regional Federal da 3ª Região a adoção de modelo híbrido de processamento nos feitos considerados de difícil digitalização, este Juízo Federal de Primeiro Grau, até o presente momento, não foi comunicado de deliberação exarada
por referido Tribunal no sentido de revogar ou modificar os termos da Resolução PRES 142/2017, no tocante à adoção de referido modelo híbrido ou de procedimento diverso do processo judicial eletrônico-PJE vigente.
Por tais razões, na medida em que a Resolução PRES 142/2017 ainda encontra-se em vigor, conforme acima salientado, não cabe reconhecer qualquer ilegalidade na sua aplicação, muito menos negar-lhe vigência.
Considerando que os autos foram digitalizados pela parte exequente, bem como considerando que não houve a indicação de quaisquer equívocos ou ilegibilidades acerca da digitalização efetuada pela parte adversa,
a UNIÃO FEDERAL assumirá o ônus decorrente de não apontar concretamente eventual irregularidade em tal procedimento.
Sem prejuízo da determinação supra, manifeste-se a parte executada expressamente quanto ao valor exequendo apresentado pela parte exequente.
Int.
EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007138-68.2019.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
EXEQUENTE: FATIMA RICCO LAMAC
Advogados do(a) EXEQUENTE: FATIMA RICCO LAMAC - SP81490, RICARDO WAGNER DE ALMEIDA - SP205044
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL

DESPACHO

Vistos etc.
Considerando os termos da Portaria Conjunta PRES/CORE 02, de 16.03.2020 que possibilita a realização de teletrabalho face ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavirus
(COVID-19) e considerando o item 3 da portaria SJCP-02V Nº 3, DE 16 DE JANEIRO DE 2020, postergo a conferência dos dados da autuação para momento posterior.
Observo, preliminarmente, que a Resolução PRES nº 142/2017, do TRF/3ª Região, é ato administrativo da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vinculando, portanto, este Juízo quanto à sua
observância.
Ressalto que, não obstante o Conselho Nacional de Justiça, ao julgar o Pedido de Providências nº 0009140-92.2017.2.00.0000, requerido pela Ordem dos Advogados do Brasil/SP, tenha determinado ao Tribunal
Regional Federal da 3ª Região a adoção de modelo híbrido de processamento nos feitos considerados de difícil digitalização, este Juízo Federal de Primeiro Grau, até o presente momento, não foi comunicado de deliberação exarada
por referido Tribunal no sentido de revogar ou modificar os termos da Resolução PRES 142/2017, no tocante à adoção de referido modelo híbrido ou de procedimento diverso do processo judicial eletrônico-PJE vigente.
Por tais razões, na medida em que a Resolução PRES 142/2017 ainda encontra-se em vigor, conforme acima salientado, não cabe reconhecer qualquer ilegalidade na sua aplicação, muito menos negar-lhe vigência.
Considerando que os autos foram digitalizados pela parte exequente, bem como considerando que não houve a indicação de quaisquer equívocos ou ilegibilidades acerca da digitalização efetuada pela parte adversa,
a UNIÃO FEDERAL assumirá o ônus decorrente de não apontar concretamente eventual irregularidade em tal procedimento.
Sem prejuízo da determinação supra, manifeste-se a parte executada expressamente quanto ao valor exequendo apresentado pela parte exequente.
Int.
EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007110-03.2019.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
EXEQUENTE: FATIMA RICCO LAMAC
Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO WAGNER DE ALMEIDA - SP205044
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL

DESPACHO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 13/04/2020 829/2064

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