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TRF3 13/05/2019 -Fch. 445 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 13/05/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Sobreveio a decisão de ID nº 9943464, acolhendo a emenda à inicial, deferindo à Impetrante os benefícios da gratuidade da Justiça e deferindo a liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha da cobrança
dos créditos relativos à contribuição anula à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo, vencidos e vincendos.

Notificada, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO SÃO PAULO apresentou as informações de ID nº 10284338, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do PRESIDENTE DA
COMISSÂO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, bem como a carência da ação, por ausência de direito líquido e certo. No mérito, sustenta a legalidade da
cobrança de anuidades.

A decisão de ID nº 9241737 determinou nova notificação ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DA OAB-SP para prestar informações, no prazo de cinco dias.

Em resposta, a autoridade informou ter prestado informações conjuntamente à manifestação de ID nº 10948254, reapresentando-as na manifestação de ID nº 10948254.

Por fim, o Ministério Público Federal exarou o parecer de ID nº 11020690, opinando pela concessão da segurança.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, assiste razão à autoridade impetrada no que concerne à ilegitimidade passiva do PRESIDENTE DA COMISSÃO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL, tendo-se em vista que o presente mandado tem por objeto a suspensão e a declaração da ilegalidade das anuidades cobradas da sociedade de advogados impetrante pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL – SECCIONAL DE SÃO PAULO, que, tanto pela prática do ato considerado coator como por possuir atribuições para executar eventual segurança concedida, perfaz-se legitimada para responder à pretensão
autoral.

Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

Superada a questão preliminar, presentes as condições de ação e preenchidos os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.

A Constituição Federal garante o livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei (artigo 5º, XIII). O exercício legal das atividades de advocacia é
regulado pela Lei n.º 8.906/94.

Ao regular a sociedade de advogados, a Lei n.º 8.906/94 dispõe que os advogados poderão se reunir em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, que somente terá personalidade jurídica com o registro
aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede (artigo 15 e 1º).

Estabelece o Estatuto da OAB que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, sendo vetado o registro, nos cartórios de registro civil de
pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que as atividades profissionais privativas dos advogados serão exercidas individualmente, ainda que os respectivos honorários revertam à sociedade (artigo
37 e parágrafo único), bem como que a sociedade de advogado somente pode praticar, com uso de sua razão social, atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado (artigo 42).

O Provimento n.º 112/06 do Conselho Federal da OAB disciplina, em seu artigo 6º e parágrafo único, que as sociedades de advogados, no exercício de suas atividades, somente podem praticar os atos indispensáveis às
suas finalidades, assim compreendidos, dentre outros, os de sua administração regular, a celebração de contratos em geral para representação, consultoria, assessoria e defesa de clientes por intermédio de advogados de
seus quadros, sendo que os atos privativos de advogado devem ser exercidos pelos sócios ou por advogados vinculados à sociedade, como associados ou como empregados, mesmo que os resultados revertam para o
patrimônio social.

Observa-se, portanto, que a sociedade de advogados não pratica quaisquer atos privativos de advogado, razão pela qual está sujeita apenas ao registro e não à inscrição junto ao Conselho. Nesse sentido, o Estatuto da
OAB prevê que estão sujeitos à inscrição nos quadros do respectivo Conselho Regional apenas os advogados e estagiários de advocacia (artigos 8º, 9º e 58, VII e VIII).

Uma vez que a contribuição anual à OAB, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 8.906/94, somente é exigível de seus inscritos, portanto de advogados e estagiários de advocacia, não há previsão legal para a cobrança de
anuidade das sociedades de advogados.

Ademais, a jurisprudência encontra-se consolidada no sentido da inexigibilidade de anuidade das sociedades de advogados inscritas nos quadros da OAB, ante a manifesta ausência de previsão legal, consoante precedentes
ora colacionados:

ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE ANUIDADE. OAB. SOCIEDADES DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a "Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de
anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão-somente de seus inscritos (advogados e estagiários). Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do
substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu-se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica)." (REsp 879.339/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 11/03/2008, DJe
31/03/2008) 2. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 913.240/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 09/03/2017, DJe 16/03/2017; TRF - 3ª Região, AMS 2014.61.36.001462-8/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI
FERREIRA, Quarta Turma, j. 27/10/2016, D.E. 17/11/2016, AC/REEX 2014.61.00.012884-3/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, j. 07/10/2015, D.E. 20/10/2015. 3. Apelação a que se nega provimento. (Ap
00025156520094036113, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2018.)

APELAÇÃO CÍVEL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. EXIGÊNCIA EM FACE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS
FIXADOS EM SEDE RECURSAL INAUGURADA APÓS O NCPC. 1. Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido da inexigibilidade de anuidade das sociedades de advogados inscritas nos quadros da OAB, ante a manifesta ausência de
previsão legal. 2. A Lei nº 8.906/94 diferencia o registro (das sociedades de advogados) da inscrição (de advogados e estagiários), sendo certo que apenas com relação aos últimos há previsão de cobrança de anuidade, o que torna ilegal a
exigência da contribuição da autora/apelada. 3. A natureza sui generis atribuída à Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3026, Relator Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006) não afasta a sua sujeição ao princípio da
legalidade insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". 4. No regime do CPC/15, há incidência de condenação em verba honorária na
fase recursal, de ofício ou a requerimento do adverso (art. 85, § 1º, fine, combinado com o § 11). Assim, fica a apelante condenada ao pagamento de honorários em favor da parte apelada no montante de 5% do valor atribuído à causa, o que se
mostra adequado e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho despendido pelos patronos da parte adversa em sede recursal. Precedentes: RE 559782 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Plenário, julgado em 07/04/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 19-04-2017 PUBLIC 20-04-2017; RE 955845 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016); ARE
963464 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 18-04-2017 PUBLIC 19-04-2017 5. Apelação improvida, com fixação de honorários recursais. (AC 2207029,
TRF 3, Sexta Turma, Des. Federal Relator Johonsom Di Salvo, p. 20.06.2017).

Dessa forma, tendo em vista a cobrança de anuidade indevida, resta demonstrada a violação de direito líquido e certo da parte impetrante.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 13/05/2019

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