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TRF3 23/07/2018 -Fch. 103 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 23/07/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 12 de julho de 2018.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)

00005 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016430-26.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.016430-0/SP

APELANTE
ADVOGADO
APELANTE

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ADVOGADO

:

APELADO(A)
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)

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ADVOGADO

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REMETENTE
No. ORIG.

:
:

MARSAU COML/ EXPORTADORA E IMPORTADORA S/A
SP110862 RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA
SP220925 LEONARDO AUGUSTO ANDRADE
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO
PFEIFFER
OS MESMOS
MARSAU COML/ EXPORTADORA E IMPORTADORA S/A
SP110862 RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA
SP220925 LEONARDO AUGUSTO ANDRADE
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO
PFEIFFER
JUIZO FEDERAL DA 14 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00164302620094036100 14 Vr SAO PAULO/SP

DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARSAU COML/ EXPORTADORA E IMPORTADORA S/A, com fundamento no
art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte, cuja ementa, trago à colação:
AGRAVO INTERNO. ART. 557 DO CPC/73. TRIBUTÁRIO. APLICABILIDADE DO CPC/73, POSTO VIGENTE À ÉPOCA DA
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. A INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS PREVISTA NA LEI
9.718/98 TEM POR BASE DE CÁLCULO A RECEITA BRUTA OPERACIONAL. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
CONFIRMADO O INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL DE RECORRER PARA VER DECLARADA A PRESCRIÇÃO AO DIREITO
DE A AUTORA REPETIR EVENTUAIS INDÉBITOS. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS.
1.O art. 557, caput, do CPC/73, vigente à época em que publicada a decisão então recorrida, e, portanto, aplicável ao presente
caso (vide EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007;
RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016;
RESP 1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em
22.03.2016; dentre outros), autorizava o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior; foi o caso dos autos.
2.A decisão ora agravada coaduna-se ao entendimento exposto pelo STF quando da declaração de inconstitucionalidade do § 1º
do art. 3º da Lei 9.718/98 frente à redação original do art. 195, I, da CF, cujos termos não permitiam a ampliação do fato
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/07/2018 103/1939

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