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TRF3 04/09/2017 -Fch. 128 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 04/09/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Altere a Secretaria a classe processual destes autos para Execução contra a Fazenda Pública, nos moldes do artigo 16, cabeça e
parágrafo único, da Resolução nº 441/2005, do Conselho da Justiça Federal.Requer a exequente seja reconhecido como valor devido R$
938.385,73, para fevereiro de 2016, dos quais R$ 703.789,30 se referem ao valor principal (fls.1.127/1.156) e R$ 234.596,43, que
corresponde a 25% da quantia total, aos honorários advocatícios contratuais (fls. 1.186/1.217). Pleiteia, ainda, a execução de honorários
de sucumbência fixados no montante de R$ 46.919,29, equivalente ao percentual de 5% sobre o valor da condenação (fls.
1.157/1.185).Por outro lado, a União, por meio de impugnação apresentada às fls. 1.222/1.240, expõe argumentos relativos à
ilegitimidade do advogado para requerer a expedição de ofício para pagamento de honorários contratuais e excesso de execução. No
tocante ao segundo fundamento, indica a executada como valor devido o total R$ R$ 739.706,06, para fevereiro de 2016, sendo R$
554.779,54 correspondentes ao valor principal e, portanto, de R$ 184.926,51 o valor devido a título de honorários contratuais e R$
36.985,30 relativos aos honorários sucumbenciais.Ante o pedido de expedição de ofícios requisitórios para pagamento do valor
incontroverso (fls. 1.244/1.261), decido parcialmente a impugnação.No que tange à legitimidade dos advogados para constarem como
beneficiários do ofício, constata-se expressa determinação no art. 18 da Resolução nº 405/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que
dispõe:Art. 18 Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários
contratuais, ambos de natureza alimentar.Parágrafo único. Os honorários sucumbenciais e contratuais não devem ser considerados como
parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.Dessa forma, tendo em
vista a juntada aos autos do respectivo contrato para destaque dos honorários (fl. 1.188), obedecendo-se, assim, ao art. 19 da referida
resolução, resta afastada a ilegitimidade do advogado em pleitear a expedição do ofício em seu nome.Sob a ótica do quantum devido,
defiro a expedição de ordem para pagamento dos valores apontados pela União, os quais se tornaram incontroversos entre as partes, em
conformidade com os cálculos de fls. 1.233/1.240. Assim, expeça a Secretaria (I) ofício precatório em favor de PERSICO
PIZZAMIGLIO S/A (CNPJ nº 61.091.013/0001-08), (II) ofício requisitório de pequeno valor em favor do advogado ILIDIO
BENITES DE OLIVEIRA ALVES (CPF nº 104.572.468-80), a título de honorários contratuais, e (III) ofício requisitório de pequeno
valor em favor do mesmo patrono, a título de honorários sucumbenciais, sendo os dois últimos de natureza alimentícia.Ficam as partes
intimadas da expedição dos ofícios, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.Em relação à parte controversa, após a transmissão
dos ofícios, determino a remessa dos autos à Contadoria a fim de que apure o montante devido, em conformidade com o título executivo
judicial.Publique-se. Intime-se.
0018241-07.1998.403.6100 (98.0018241-1) - MARTA APARECIDA WALTRICK MEDEIROS BARCA(SP015751 - NELSON
CAMARA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 648 - JOAO CARLOS VALALA) X MARTA
APARECIDA WALTRICK MEDEIROS BARCA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Concedo o prazo requerido (30 dias) para manifestação da Procuradoria Regional Federal.Oportunamente, voltem os autos
conclusos.Intime-se.
0014423-27.2010.403.6100 - MARCOS VINICIUS CABIANCA(SP095647 - IVO LOPES CAMPOS FERNANDES) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 1690 - FRANCISCO DE PAULA VICENTE DE AZEVEDO) X MARCOS VINICIUS CABIANCA X UNIAO
FEDERAL
Considerando-se a expressa concordância da União (fl. 250), expeça a Secretaria dois ofícios requisitórios, sendo um deles a título
principal (R$ 52.748,38), incluindo-se as custas processuais (R$ 362,92), em benefício de MARCOS VINICIUS CABIANCA, e outro
a título de honorários advocatícios (R$ 3.482,14), em benefício de IVO LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB/SP 95.647), ambos
para 28/02/2017, e em conformidade com os cálculos de fl. 248.Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias,
sobre a expedição dos ofícios.Não havendo oposição, voltem os autos para transmissão dos referidos ofícios ao Tribunal.Publique-se.
Intime-se.
0017309-96.2010.403.6100 - BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL(SP250132 - GISELE PADUA DE PAOLA)
X UNIAO FEDERAL X BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X UNIAO FEDERAL
1. Ante a ausência de impugnação da União, expeça a Secretaria ofício requisitório para pagamento da execução em benefício do
exequente BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, referente à condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
nos termos dos cálculos de fl. 149.2. Ficam as partes intimadas da expedição desse ofício, com prazo de 5 (cinco) dias para
manifestação.Publique-se. Intime-se.
0021999-32.2014.403.6100 - INVESTIMENTOS BEMGE S/A X BANCO ITAUCARD S/A X ITAU VIDA E PREVIDENCIA
S/A(SP221483 - SIDNEY KAWAMURA LONGO E SP233109 - KATIE LIE UEMURA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2669 LORENA MARTINS FERREIRA) X INVESTIMENTOS BEMGE S/A X UNIAO FEDERAL X BANCO ITAUCARD S/A X
UNIAO FEDERAL X ITAU VIDA E PREVIDENCIA S/A X UNIAO FEDERAL
Ciência às partes sobre a transmissão dos ofícios requisitórios (fls. 612/614).Remetam-se os autos ao arquivo (baixa-sobrestado),
aguardando-se a comunicação de pagamento.Publique-se. Intime-se.

Expediente Nº 9052
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 04/09/2017

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