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TRF3 24/08/2016 -Fch. 305 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 24/08/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

goza ele de presunção de legalidade, recomendando assim o prévio contraditório, sem o qual não é possível formar um juízo
adequado sobre a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial. Indefiro, portanto, a tutela pleiteada, sem prejuízo da
posterior reapreciação do pedido em caso de alteração da situação fática ou jurídica ou no momento da prolação da sentença. II
- Aguarde-se oportuno julgamento, conforme pauta de controle interno. III - Cite-se o réu, caso já não tenha sido citado. IV Sem prejuízo das determinações supra, concedo à parte autora, se for o caso e já não tenha juntado aos presentes autos, o prazo
de 30 (trinta) dias para apresentar cópia integral e legível do processo administrativo relativo ao pedido, contendo,
principalmente, a contagem de tempo de serviço elaborada pelo INSS quando do indeferimento do benefício, assim como
eventuais CTPS, carnês de contribuição, formulários relativos a tempo laborado em condições especiais, contrato social e
procurações dando poderes aos subscritores de tais formulários e laudos periciais, sob pena de preclusão. Observe a parte
autora que, caso não conste nos formulários trazidos, que a eventual exposição a agentes nocivos é habitual e permanente,
deverá complementar a prova com outros elementos, tais como laudos periciais, relatórios dos responsáveis legais ou técnicos
na empregadora, LTCAT etc. Ressalte-se que a parte autora está assistida por advogado que tem prerrogativa legal de exigir a
exibição e cópias de qualquer processo administrativo, nos termos do Estatuto da OAB. Nesse caso, as providências do juízo
só se justificam ante a comprovada resistência do órgão ou instituição competente para fornecer a documentação para instruir o
processo. Intimem-se as partes.
0039786-82.2016.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6301175247 - JOSE CAITANO NETO (SP220494 ANTONIO LIMA DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES
ARRAIS ALENCAR)
0039265-40.2016.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6301174534 - PEDRO ROCHA DOS PRAZERES
(SP202185 - SILVIA HELENA RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 HERMES ARRAIS ALENCAR)
FIM.
0061140-03.2015.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6301175727 - RAFAEL PAIVA LUZ (SP291240A PAULO HENRIQUE GOMES DA SILVA) CHRISTIANE NISHIDA (SP291240A - PAULO HENRIQUE GOMES DA SILVA) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
Vistos, etc.
Intime-se a CEF para que apresente cópia integral do contrato nº13701600000185561, bem como as notas fiscais e demais documentos
emitidos pelas empresas que promoveram a venda dos materiais, indicado à fl. 01 do anexo 33, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de
preclusão.
Após, dê-se vista a parte autora pelo prazo de 5(cinco) dias.
Int.-se.

0009775-70.2016.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6301175822 - GERALDO DOMINGOS CORTEZ FILHO
(SP078077 - GERALDO DOMINGOS CORTEZ FILHO) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (SP135372 MAURY IZIDORO)
Baixo os autos em diligências.
Tendo em vista o prazo delimitado pela resposta administrativa da ré ao autor, no que diz respeito ao ressarcimento do valor declarado do
objeto postado e da remessa, informem as partes, no prazo de 15 dias, se houve o pagamento de quaisquer valores pela ré ao autor.
Após, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença.
Int.

0036201-22.2016.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6301175974 - JOSE FERNANDO NASSIF (SP207968 HORÁCIO CONDE SANDALO FERREIRA) X UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Novo Código de Processo Civil contra a
decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
É o relatório do essencial. Decido.
No presente caso, mantenho a decisão proferida em 03/08/2016 (evento 06), em seus termos, eis não constato a existência dos pressupostos
legais necessários à concessão da antecipação da tutela jurisdicional.
No entanto, constato erro materal quanto a nome da parte autora, no segundo parágrafo, da decisão embargada, motivo pelo qual acolho os
referidos embargos apenas para corrigir tal erro, conforme segue, :
“(...)
Cuida-se de pedido formulado por JOSÉ FERNANDO NASSIF em face da UNIÃO objetivando, em sede de antecipação de tutela, o
pagamento, em parcela única, de seu seguro desemprego.
(...).”
Aguarde-se o julgamento da presente demanda em pauta extra, dispensando o comparecimento das partes, por tratar a matéria debatida nos
autos exclusivamete de direito.
Cancele-se a audiência designada para o dia 28/11/2016, às 14:00 horas.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 24/08/2016

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