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TRF3 24/08/2016 -Fch. 304 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 24/08/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

1º subsolo - Bela Vista - São Paulo/SP.
Lembro que a parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG., CTPS e/ou Carteira
de Habilitação), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
Lembro, ainda, que no prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente
técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto na Portaria JEF nº. 6301000095/2009, publicada em 28/08/2009.
A ausência injustificada à perícia implicará extinção do feito nos termos do Art. 485, III, CPC.
Intimem-se.

0039657-77.2016.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6301175484 - GLOBALCRED INFORMACOES E
FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME (SP182500 - LUCIANA MANCUSI) X UNIAO FEDERAL (PFN) (SP158849 - PAULO
EDUARDO ACERBI)
Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) no termo de prevenção, pois são
distintas as causas de pedir, tendo em vista que o pedido de sustação de protesto, nesta demanda, refere-se a título diverso.
Dê-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito.
Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “INFORMAÇÃO DE
IRREGULARIDADE NA INICIAL”, anexado aos autos.
Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma:
a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de
Atendimento;
b) por fim, adotadas todas as providências acima, expeça-se mandado de citação, caso já não tenha sido o réu citado.

0039618-80.2016.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6301175254 - MARILIA AUXILIADORA RICARDO
(SP276964 - ALAN EDUARDO DE PAULA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 HERMES ARRAIS ALENCAR)
Tendo em vista a inexistência de prevenção, prossiga-se.
Pleiteia a autora, em sede de cognição sumária, o deferimento de liminar para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cabe realizar apenas a análise superficial da questão posta, já que a cognição
exauriente ficará diferida para quando da prolação da sentença, devendo ser verificada a concomitante presença de prova inequívoca, da
verossimilhança das alegações apresentadas na inicial, bem como haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Numa análise preliminar, verifica-se que o caso em questão traz circunstâncias fáticas que demandam maior conteúdo probatório. Somente
com a oitiva da parte contrária e, sobretudo, com a realização de perícia médica por meio de expert de confiança do Juízo, é que se poderá
verificar se o requerente preenche os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Face ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteado na inicial, sem prejuízo de nova
análise quando da prolação da sentença.
Após a entrega da perícia, vista às partes e, em seguida façam os autos conclusos para sentença. Observe-se, ainda, que o exame foi
designado para data próxima, em 09.09.2016, às 15h30, na sede deste Juizado Especial Federal (Av. Paulista, nº 1345, 1º subsolo, São
Paulo/SP).
Concedo os benefícios da justiça gratuita, requeridos na inicial.
Intimem-se.
P.R.I.

APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
I - O pedido de tutela de urgência formulado na inicial não merece acolhida. A concessão da tutela de urgência está
condicionada aos pressupostos do art. 300, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 4º da Lei n.º 10.259/2001
(aplicado por analogia), a saber: probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No
caso concreto, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 24/08/2016

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