1. Remetam-se os autos ao SEDI a fim de que seja retificada a Classe da presente ação para a de nº 206, figurando no pólo passivo o(a)
INSS.2. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.3. Trata-se de ação sob
procedimento comum, proposta em face do INSS, que foi julgada procedente, já transitada em julgado, para condenar o réu a
revisar/implantar a Renda Mensal Inicial de benefício do(s) autor(es).4. ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO INSS, através de seu
Procurador Federal, para comprovar nos autos:a) a revisão/implantação da Renda Mensal Inicial do(s) benefício(s) pleiteado(s), nos
termos do julgado;b) a elaboração do cálculo de liquidação referente às prestações vencidas (incluindo o valor dos honorários
advocatícios arbitrados);c) a eventual existência de débitos a compensar, nos termos dos parágrafos 9 e 10 do artigo 100 da Constituição
Federal e do artigo 10 da Resolução nº 168/2011-CJF/BR.5. Com a vinda dos cálculos, intime-se a parte autora-exeqüente para
manifestação sobre os documentos juntados aos autos pelo INSS no prazo de 10 (dez) dias.6. Em caso de concordância com os cálculos
do INSS, nos quais o mesmo se dá por citado, desnecessária a citação para os termos do artigo 730, do CPC, vez que operar-se-á a
preclusão lógica, cadastrem-se requisições de pagamento.7. Acaso divirja dos cálculos do INSS, deverá a parte autora-exeqüente
apresentar seus cálculos, para dar início ao cumprimento de sentença com base neles.8. Após, em caso de discordância, deverá a
Secretaria cumprir o disposto no artigo 730, do CPC.9. Decorrido o prazo para oposição de embargos à execução, expeça-se
requisição de pagamento.10. Nos termos dos parágrafos 9 e 10 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 10 da Resolução nº
168/2011-CJF/BR, serão intimadas as partes da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões).11. Após, subam os autos à transmissão eletrônica e
junte-se cópia do ofício nos autos, ficando a parte autora responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. 12. Nos casos de
requisição de pequeno valor - RPV, aguarde-se em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício
precatório, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.13. Int.
0009604-67.2012.403.6103 - CLELIA DE FATIMA DOS SANTOS CESAR(SP258054 - ARLETE NASCIMENTO COSTA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE) X CLELIA DE
FATIMA DOS SANTOS CESAR X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Remetam-se os autos ao SEDI a fim de que seja retificada a Classe da presente ação para a de nº 206, figurando no pólo passivo o(a)
INSS.2. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.3. Trata-se de ação sob
procedimento comum, proposta em face do INSS, que foi julgada procedente, já transitada em julgado, para condenar o réu a
revisar/implantar a Renda Mensal Inicial de benefício do(s) autor(es).4. ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO INSS, através de seu
Procurador Federal, para comprovar nos autos:a) a revisão/implantação da Renda Mensal Inicial do(s) benefício(s) pleiteado(s), nos
termos do julgado;b) a elaboração do cálculo de liquidação referente às prestações vencidas (incluindo o valor dos honorários
advocatícios arbitrados);c) a eventual existência de débitos a compensar, nos termos dos parágrafos 9 e 10 do artigo 100 da Constituição
Federal e do artigo 10 da Resolução nº 168/2011-CJF/BR.5. Com a vinda dos cálculos, intime-se a parte autora-exeqüente para
manifestação sobre os documentos juntados aos autos pelo INSS no prazo de 10 (dez) dias.6. Em caso de concordância com os cálculos
do INSS, nos quais o mesmo se dá por citado, desnecessária a citação para os termos do artigo 730, do CPC, vez que operar-se-á a
preclusão lógica, cadastrem-se requisições de pagamento.7. Acaso divirja dos cálculos do INSS, deverá a parte autora-exeqüente
apresentar seus cálculos, para dar início ao cumprimento de sentença com base neles.8. Após, em caso de discordância, deverá a
Secretaria cumprir o disposto no artigo 730, do CPC.9. Decorrido o prazo para oposição de embargos à execução, expeça-se
requisição de pagamento.10. Nos termos dos parágrafos 9 e 10 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 10 da Resolução nº
168/2011-CJF/BR, serão intimadas as partes da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões).11. Após, subam os autos à transmissão eletrônica e
junte-se cópia do ofício nos autos, ficando a parte autora responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. 12. Nos casos de
requisição de pequeno valor - RPV, aguarde-se em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício
precatório, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.13. Int.
0009756-18.2012.403.6103 - LOURDES LAURENTINA RODRIGUES(SP224631 - JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR E
SP325429 - MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE) X LOURDES LAURENTINA RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/05/2016
519/949