de poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a medida de caráter excepcional. - A dissolução irregular da
sociedade caracteriza infração a lei para os fins do estatuído no dispositivo em comento, salvo prova em contrário produzida pelo
executado. É dizer, há, na espécie, inversão do ônus da prova, o que somente será afastada após a integração da lide do sócio com
poderes de gestão. - Presume-se irregular a alteração do endereço da empresa executada, quando realizada sem a regular comunicação
aos órgãos competentes, devidamente atestada por certidão do Oficial de Justiça. Precedentes. - Para os fins colimados deve-se
perquirir se o sócio possuía poderes de gestão, tanto no momento do surgimento do fato gerador, quanto na data da
dissolução irregular. Isso porque, se o fato que marca a responsabilidade por presunção é a dissolução irregular não se afigura correto
imputá-la a quem não deu causa. - Na hipótese dos autos, consoante se observa da certidão do Oficial de Justiça (fls. 59), restou
configurada a dissolução irregular, nos termos adredemente ressaltados. Noutro passo, a ficha cadastral (fls. 64/74) demonstra que
MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA SILVA detinha poder de direção, tanto quando do advento do fato gerador (fls. 21/25), quando do
momento da caracterização da dissolução irregular. - Todavia, ao que se infere dos autos, a sócia ERCÍLIA HERMINIO ingressou na
sociedade somente em agosto de 2007 (fls. 74), em data posterior, portanto, à constituição do crédito tributário em cobrança (fls. 21/25).
- Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Regiao, AI 00226916620124030000, Relatora Mônica Nobre, Quarta Turma,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2014). (grifos)
Na hipótese, cobram-se tributos cujos fatos geradores ocorreram em 2005 e o agravante, segundo ficha cadastral da JUCESP (fls.
39/44), ingressou no quadro societário em 2009, de modo que não pode ser responsabilizado pelos débitos, porquanto ausentes os
requisitos do art. 135, III, CTN.
Todavia, tem cabimento somente a suspensão da execução fiscal em relação ao recorrente , devendo o executivo prosseguir em face da
devedora principal e, na eventualidade, de outros coobrigados.
Ante o exposto, defiro parcialmente a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, apenas para suspender a execução fiscal em relação
ao agravante.
Dê-se ciência ao MM Juízo a quo , para providências cabíveis.
Intimem-se, também a agravada para contraminuta.
Após, conclusos.
São Paulo, 15 de abril de 2016.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal
00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028384-26.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.028384-9/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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:
Desembargador Federal NERY JUNIOR
REDE ENERGIA S/A
EMPRESA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA S/A
EMPRESA DE ELETRICIDADE VALE PARANAPANEMA S/A
COMPANHIA TECNICA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA
SP058079 FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
JUIZO FEDERAL DA 4 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00195636620154036100 4 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, sob a égide do CPC/73, em face de decisão (fls. 494/497) que indeferiu o pedido de
medida liminar, em sede de mandado de segurança.
Conforme ofício acostado às fls. 509/513, houve prolação de sentença, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art.
267, IV, CPC/73.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, posto que prejudicado, nos termos do art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se.
Após, baixem-se os autos à Vara de origem.
São Paulo, 19 de abril de 2016.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal
00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028635-44.2015.4.03.0000/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/04/2016
540/760