0002099-63.2014.403.6100 - MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA(MG075191 GERALDO ROBERTO GOMES) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO X UNIAO FEDERAL
Remeta a Secretaria os autos ao arquivo.Publique-se. Intime-se.
0009585-65.2015.403.6100 - MIGUEL GOMES DE MEDEIROS(SP315962 - MARCOS AURELIO DE MIRANDA CORDEIRO)
X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT X UNIAO FEDERAL
1. Por força do 3º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009 A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada
provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.Desse modo, concedida a segurança, no todo ou em
parte, o impetrante tem o direito de promover a execução provisória da sentença, salvo nos casos do 2º do artigo 7º da Lei nº
12.016/2009, que dispõe: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de
mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a
extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.Considerando que não está presente nenhuma das situações descritas no 2º do
artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, recebo apenas no efeito devolutivo o recurso de apelação interposto pela União (fls. 69/70).2. Desde
logo, contudo, registro que quaisquer questões e incidentes decorrentes da execução provisória da sentença não serão sequer conhecidos
nos presentes autos. Caberá à parte interessada extrair autos suplementares para a resolução dessas questões. Os autos não podem ficar
paralisados em primeira instância para execução provisória da sentença. O mandado de segurança tem prioridade no julgamento (artigo
20 da Lei nº 12.016/2009).3. Fica o impetrante intimado para apresentar contrarrazões.4. Oportunamente, remeta a Secretaria os autos
ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região.Publique-se. Intime-se.
0012268-75.2015.403.6100 - M.SHOP COMERCIAL LTDA X M. SHOP COMERCIAL LTDA X M. SHOP COMERCIAL
LTDA X M. SHOP COMERCIAL LTDA X M. SHOP COMERCIAL LTDA X M. SHOP COMERCIAL LTDA X M. SHOP
COMERCIAL LTDA(SP173624 - FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT(Proc. 1561 - VALERIA GOMES FERREIRA) X UNIAO FEDERAL
1. Ante a certidão de fl. 183, anulo a certidão de publicação no Diário Eletrônico da Justiça lavrada na fl. 182 verso. 2. Republique a
Secretaria a decisão de fl. 182.Publique-se. Intime-se.FL. 182.PA 1,71. Recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo os recursos de
apelação interpostos pela impetrante (fls. 148/161) e pela União (fls. 166/178), salvo quanto à parte da sentença em que concedida
parcialmente a segurança, exclusivamente no capítulo relativo à declaração de inexistência de relação jurídica tributária, em que recebo a
apelação apenas no efeito devolutivo, por força do 3º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009: A sentença que conceder o mandado de
segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.2. A União já
apresentou contrarrazões (fls. 163/165).3. Fica a impetrante intimada para apresentar contrarrazões.4. Oportunamente, remeta a
Secretaria os autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região.Publique-se. Intime-se.
0018760-83.2015.403.6100 - YURI GOMES MIGUEL(SP281969 - YURI GOMES MIGUEL) X SUPERINTENDENTE DA
RECEITA FEDERAL DE SAO PAULO - SP X DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP
Remeta a Secretaria os autos ao arquivo (baixa-findo).Publique-se.
0019101-12.2015.403.6100 - LUIS FELIPE DA SILVA SANTOS(SP247636 - DERNIVAL DOS SANTOS) X REITOR DA ISCP
- SOC EDUC S/A, MANTENEDORA DA UNIV ANHEMBI MORUMBI
Remeta a Secretaria os autos ao arquivo.Publique-se.
0019335-91.2015.403.6100 - SEARA ALIMENTOS LTDA(SP252999 - RENATO ROMERO POLILLO) X DELEGADO
FEDERAL DA AGRICULTURA EM SAO PAULO-SP X CHEFE DA VIGILANCIA AGROPECUARIA DO AEROPORTO
INTERNACION DE VIRACOPOS X UNIAO FEDERAL
Mandado de segurança com pedido de liminar e, no mérito, de concessão definitiva da ordem, para que aprecie imediatamente o
Requerimento para Solicitação de Autorização de Importação de Importação protocolado pela Impetrante em 16.9.2015 sob nº
21052.011492/2015-18 (doc. 5), com a consequente assinatura e emissão da Autorização de Importação e todos os documentos
correlatos que permitam a imediata remessa dos ovos férteis de avós adquiridos pela Impetrante, sob pena de configuração de crime de
desobediência.Extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Chefe do Serviço de Vigilância Sanitária Agropecuária, o
pedido de liminar foi deferido em relação ao Delegado da Superintendência Federal de Agricultura no Estado de São Paulo, para
determinar a esta autoridade que apreciasse o Requerimento para Solicitação de Autorização de Importação de Importação protocolado
pela Impetrante em 16.9.2015 sob nº 21052.011492/2015-18 (doc. 5) e, se cumpridos os requisitos legais, assinasse e emitisse a
Autorização de Importação e todos os documentos correlatos que permitissem a imediata remessa dos ovos férteis adquiridos pela
Impetrante.A União ingressou nos autos.A autoridade impetrada informou que a decisão foi cumprida, sendo concedida autorização de
importação OF 0894/2015-SP em 25.09.2015.O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança.É o relatório.
Fundamento e decido.A questão submetida a julgamento é saber se os administrados podem ser prejudicado por greve no serviço
público. A resposta é negativa. Os cidadãos e as pessoas jurídicas não podem permanecer reféns de servidores públicos em greve nem
ter prejudicadas suas atividades econômicas pela paralisação ou retardamento de serviços públicos essenciais, em razão do princípio da
continuidade do serviço público. Nesse sentido a jurisprudência:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DE SERVIDOR PÚBLICO DA ANVISA. SERVIÇO ESSENCIAL.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/01/2016 24/275