0057737-26.2015.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6301246892 ADENI GOMES DE ARAUJO (SP283468 - WAGNER MAIA DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal
das partes”.
No caso em tela, a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a adotar providência considerada
essencial à causa. Apesar disso, deixou de promover o andamento adequado do processo.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
0061259-61.2015.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6301245553 MARILDA PEDROSO FONSECA (SP053595 - ROBERTO CARVALHO DA MOTTA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
A presente demanda é apenas a reiteração da demanda anterior apontada no termo de prevenção (autos n.º 00478184720144036301).
Aquela demanda foi resolvida no mérito por sentença transitada em julgado.
Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se
DESPACHO JEF-5
0047816-43.2015.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6301245828 - OSMAR ANDRADE GASPAR
(SP262799 - CLÁUDIO CAMPOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 HERMES ARRAIS ALENCAR)
Compulsando os autos verifico que a parte autora não colacionou o exame médico solicitado pelo perito do juízo, pelo que dou por
preclusa a prova. Assim, intime-se o perito médico na especialidade oftalmologia para que anexe aos autos o laudo pericial.
Anexado o laudo, vista às partes para manifestação no prazo de 10 dias.
Após, conlusos para sentença
0063860-40.2015.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6301246890 - DEISE CRISTINA GOMES
PINHEIRO OLIVEIRA (SP321152 - NATALIA DOS REIS PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Intime-se a parte autora para regularizar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito,
mediante:
1. indicação do número de benefício objeto da lide;
2. tendo em vista que o nome da parte autora informado na inicial diverge do constante dos documentos apresentados, esclareça a parte
autora a divergência apontada.
Regularizada a inicial, proceda-se da seguinte forma:
a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de
Atendimento;
b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame
pericial;
c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos;
d) por fim, adotadas todas as providências acima, expeça-se mandado de citação, caso já não tenha sido o réu citado
0050256-22.2009.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6301247127 - MAIRA LUCELIA PIRES DE
CAMARGO (SP215891 - PAULO CAHIM JUNIOR) X LOJAS MARABRAS LTDA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Complementando o despacho proferido anteriormente, no silêncio, o levantamento do valor depositado deve ser realizado diretamente na
instituição bancária pelo beneficiário, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial.
Dê-se ciência à parte autora, após tornem conclusos conclusos para extinção da execução.
Intimem-se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/12/2015 531/1093