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TRF3 12/08/2014 -Fch. 213 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 12/08/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

as verbas, se for o caso (principal e honorários de sucumbência). No mais, quanto às compensações, no caso de
precatórios, considerando o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) nº 4357, ocorrido em 14.03.13, ao declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º
e 10 do artigo 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de
dezembro de 2009, DESNECESSÁRIA a manifestação do INSS. Em consequência, o campo data da intimação,
que se refere ao INSS, constante do ofício requisitório, deverá ser preenchido com a data deste despacho.Por fim,
tornem os autos imediatamente conclusos para transmissão, haja vista o exíguo prazo constitucional do art.
100.Intimem-se as partes.
0055393-19.2008.403.6301 (2008.63.01.055393-2) - DORALICE DOS SANTOS DIAS(SP035371 - PAULINO
DE LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X DORALICE DOS SANTOS DIAS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Expeçam-se os ofícios requisitórios, conforme determinado no despacho retro, TRANSMITINDO-OS em
seguida, haja vista o exíguo prazo constitucional, para a expedição dos ofícios precatórios. Int.
0007762-11.2009.403.6183 (2009.61.83.007762-9) - DARCI GOMES DE LIMA(SP096267 - JOSE JOACY DA
SILVA TAVORA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X DARCI GOMES DE LIMA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Expeçam-se os ofícios requisitórios, conforme determinado no despacho retro, tornando, após, conclusos para as
respectivas transmissões, haja vista o exíguo prazo constitucional do art. 100.Indefiro o pedido do INSS (fl. 205)
de remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para conferência dos cálculos apresentados, tendo em vista
que o valor apurado está abaixo do limite que este juízo entende que deva ser conferido pelo setor de cálculos
deste Órgão. Int.
0008933-03.2009.403.6183 (2009.61.83.008933-4) - NADIR DE MATOS MIRANDA(SP213948 - MARIA
TEREZA CASTELLUCCI RIBEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X NADIR DE
MATOS MIRANDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ao SEDI, a fim de que seja retificada a grafia do nome da Advogada: MARIA TEREZA CASTELLUCCI
RIBEIRO, CPF: 253.235.318-00, conforme consta à fl. 261.Após, expeçam-se os ofícios requisitórios, conforme
determinado no despacho retro, tornando, após, conclusos para as respectivas transmissões, haja vista o exíguo
prazo constitucional do art. 100.Após, intimem-se as partes.Int.
0012402-57.2009.403.6183 (2009.61.83.012402-4) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0003853-34.2004.403.6183 (2004.61.83.003853-5)) CARLOS ALBERTO CARDOSO(SP130543 - CLAUDIO
MENEGUIM DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 424 - SONIA MARIA
CREPALDI) X CARLOS ALBERTO CARDOSO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ante a alegação de erro material pelo INSS às fls. 473-501, oficie-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, COM URGÊNCIA, solicitando, àquela E. Corte, as providências pertinentes no sentido de determinar à
Caixa Econômica Federal a realização da conversão, à ORDEM DESTE JUÍZO, do valor de R$ 21.032,07(vinte e
um mil, trinta e dois reais e sete centavos), depositado em nome de CLAUDIO MENEGUIM DA SILVA, na
conta nº 1181005508482975.Após, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre o alegado pelo INSS.
Int. Cumpra-se.
0000033-94.2010.403.6183 (2010.61.83.000033-7) - EDIVALDO VIANA(SP183583 - MARCIO ANTONIO DA
PAZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X EDIVALDO VIANA X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
Tendo em vista o TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (fls.248-256), expeça-se
ofício(s) requisitório(s) na modalidade correspondente ao(s) valor(es) a ser(em) requisitado(s), relativos a ambas
as verbas, se for o caso (principal e honorários de sucumbência). No mais, quanto às compensações, no caso de
precatórios, considerando o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) nº 4357, ocorrido em 14.03.13, ao declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º
e 10 do artigo 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de
dezembro de 2009, DESNECESSÁRIA a manifestação do INSS. Em consequência, o campo data da intimação,
que se refere ao INSS, constante do ofício requisitório , deverá ser preenchido com a data deste despacho.No
mais, em vista do exíguo prazo constitucional do art. 100, tornem imediatamente conclusos para transmissão dos
ofícios expedidos.Após, intimem-se as partes.Int.
0015387-62.2010.403.6183 - SERGIO FORTUNATO FOLIM(SP304984A - ROBERTO DE SOUZA FATUCH)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 12/08/2014

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