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TRF3 11/02/2014 -Fch. 816 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 11/02/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

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ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
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No. ORIG.

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FRANPAR COM/ E EMPREENDIMENTOS LTDA
FRANAGRO SERVICOS E PROJETOS TECNICOS A AGROPECUARIA LTDA
B F B BANCO DE INVESTIMENTO S/A
FRANSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA
SAPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
FRANLEASE S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADMINISTRADORA E COML/ COMACO LTDA
UNIBANCO BANCO DE INVESTIMENTO DO BRASIL S/A
UNIBANCO FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
UNIBANCO SISTEMAS S/A
UNIBANCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
UNIBANCO CREDITO IMOBILIARIO S/A
UNIBANCO EDITORA PUBLICIDADE E GRAFICA LTDA
UNIBANCO DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
LTDA
UNIBANCO TRADING S/A IMP/ E EXP/
UNIBANCO PLANEJAMENTO E COM/ LTDA
UNIBANCO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
UNIBANCO ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
BANCO DE INVESTIMENTO ESTREL S/A
BENSPAT ADMINISTRACAO DE BENS PATRIMONIAIS S/A
BRASILVEST S/A
BRASILINTER S/A
BRAZILIAN ASSETS S/A
CELTA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ESTREL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
ESTREL FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SP005251 GERALDO DE CAMARGO VIDIGAL e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
JUIZO FEDERAL DA 16 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00149787919894036100 16 Vr SAO PAULO/SP

DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em autos de procedimento ordinário transitado
em julgado, em que pende discussão acerca dos valores depositados, fixou parâmetros para a realização da prova
pericial contábil.
Alegam os agravantes, em síntese, que o MM. Juiz estabeleceu para a perícia: (i) que inclua multa moratória nos
depósitos efetuados a destempo, no percentual de 20%; (ii) que nos casos em que houver divergência entre os
valores constantes da DIRPJ e DCTF prevaleça o maior valor; (iii) que, como forma de amortização do crédito,
observe-se a imputação proporcional e os critérios de aproveitamento de saltos de depósitos: (iv) que observe os
índices oficiais para a realização dos acréscimos legais. Afirmam os agravantes que o decisum não pode
prevalecer porque desrespeita a coisa julgada em relação ao levantamento dos depósitos relativos ao ano base de
1988. Dizem, também, que a multa moratória não pode incidir porque era obrigação da União verificar, mês a
mês, os depósitos efetuados a fim de constatar a sua tempestividade e integralidade. Sustentam que acaso
constatada irregularidade, competia à União apurar as diferenças e lançar o crédito tributário, já que o lançamento
é ato administrativo vinculado. Defendem, ainda, que acaso não tenham sido efetuados depósitos integrais,
operou-se decadência, de modo que não pode o Sr. Perito incluir a multa moratória. No caso de eventuais
divergências entre os valores verificados em DCTF e DIRPJ, ao contrário do maior valor declarado, pugna para
que o perito se valha de outros documentos a fim de verificar o valor efetivamente devido, sob pena de que seja
exigido tributo em valor maior do que o efetivamente devido. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo.
É o relatório.
Decido.
Em análise inicial acerca da questão, adequada a esta fase de cognição sumária, entendo insuficientes as razões
expendidas pelos agravantes para suspender os efeitos da decisão.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 11/02/2014

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