partes.2. Expeça a Secretaria certidão de objeto e pé, conforme requerido pela impetrante.Publique-se.
0022199-44.2011.403.6100 - LUIZ CARLOS PIRES(SP223886 - THIAGO TABORDA SIMOES) X
DELEGADO DA REC FEDERAL DO BRASIL DE ADMINIST TRIBUTARIA EM SP - DERAT X UNIAO
FEDERAL
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, no qual o impetrante requer a concessão de
segurança para determinar à autoridade impetrada o seguinte:(...) não realizar lançamento de imposto sobre o
saque realizado pela Impetrante, ocorrido há mais de 5 anos;(...) que autorize a incidência de imposto de renda à
razão de 15% para saques futuros para não optantes pelo regime estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 11.053/04;(...)
que em lançamentos não proibidos pela fluência da decadência, sejam considerados os valores recolhidos entre
1989 e 1995 para quantificação do auto, não seja determinada a incidência de juros e multa sobre o crédito e
impute alíquota de IR à razão de 15%.O impetrante pede também a concessão de medida liminar para determinar
à autoridade impetrada que:(...) se abstenha de lançar crédito tributário contra a Impetrante ? aderente do plano de
previdência da FUNCESP ? que tenha realizado seu saque há mais de 5 anos, prazo que se operou a decadência do
direito de lançar;(...) que determine a incidência do imposto de renda no momento do saque à razão de 15% para o
Impetrante, se esta não optou pela tributação na forma da progressão prevista pelo art. 1 da Lei nº 11.053/04;(...)
que caso promova lançamento decorrente de saque da Impetrante, que considere os valores recolhidos entre 1989
e 1995 para quantificação do auto, não determine a incidência de juros e multa sobre o crédito e impute alíquota
de IR à razão de 15%.A liminar foi indeferida (fls. 39/40). Notificada (fl. 128), a autoridade coatora prestou
informações (fls. 134/144). Pugna pela improcedência do pedido. Intimada nos termos do artigo 7º, inciso II, Lei
n.º 12.016/2009 (fls. 129/130), a União requereu seu ingresso no feito (fl. 133). A representante do Ministério
Público Federal afirmou inexistir interesse público a justificar sua manifestação sobre o mérito (fl. 148).É a
síntese do necessário. Fundamento e decido.Não há que se falar em decadência do direito de a Receita Federal do
Brasil constituir o crédito tributário relativo ao imposto de renda da pessoa física sobre o montante pago à parte
impetrante pela Fundação CESP no ano-calendário de 2009 a título de resgate de valores acumulados no plano de
previdência complementar. Segundo a declaração de ajuste anual do ano-calendário de 2009, exercício de 2010,
transmitida pela parte impetrante à Receita Federal do Brasil, tal valor foi discriminado no campo de rendimentos
tributáveis recebidos de pessoas jurídicas pelo titular com exigibilidade suspensa (fls. 33/34).Desse modo, o
crédito tributário relativo ao imposto de renda do ano-calendário de 2009 já foi definitivamente constituído pela
declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física apresentada pelo impetrante, na qual este declarou
o valor de R$ 280.868,44, recebido da Fundação CESP (fls. 33/34) na situação de exigibilidade suspensa.Tal
constituição de crédito tributário por declaração do contribuinte tem seu fundamento legal de validade no artigo
147 do Código Tributário Nacional: O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de
terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações
sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.Com base na previsão, no Código Tributário Nacional, do
lançamento por declaração, o 1º do artigo 5º do Decreto-Lei 2.124/1984 dispõe que O documento que formalizar o
cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito, constituirá confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.Na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, consolidada no regime de julgamento de recursos repetitivos, é pacífico o entendimento de que A entrega
de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a
lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de
qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (...) (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).Ainda que assim não fosse,
relativamente ao valor acima referido ainda não decorreram cinco anos contados do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, razão por que a Receita Federal do Brasil não decaiu
do direito de constituir o crédito tributário do imposto de renda sobre tal valor, nos termos do artigo 173, I, do
Código Tributário Nacional.No que diz respeito ao pedido de concessão da segurança para reconhecer a
decadência do direito de a Receita Federal do Brasil constituir o crédito tributário do imposto de renda sobre
valores pagos pela Fundação CESP ao impetrante e por ele sacados há mais de 5 anos ? valores esses que não
digam respeito ao ano-calendário de 2009, em relação ao qual a questão já foi resolvida concretamente nesta
sentença, conforme fundamentação acima expendida ?, o presente mandado de segurança não é repressivo
tampouco preventivo. É manifesta neste ponto a ausência de ilegalidade ou abuso de poder.O artigo 1º da Lei nº
12.016/2009 exige que haja justo receio, por parte do impetrante, de sofrer violação de direito seu: Conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo
receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.Não
é justo nem fundado o receio manifestado pela parte impetrante de sofrer suposta coação ilegal ou abusiva,
consistente na constituição, pela Receita Federal do Brasil, de crédito tributário supostamente extinto pela
decadência. Salvo quanto ao noticiado pagamento realizado pela Fundação CESP no ano-calendário de 2009, a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/04/2013
80/581