resposta ao quesito anterior, a incapacidade para o trabalho é absoluta (todas as atividades) ou relativa (apenas
para a atividade habitual)?6 A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária? Se temporária, provoca a
incapacidade da parte autora por prazo superior a 15 (quinze) dias? Se temporária, qual é o tempo estimado para a
recuperação da capacidade para o trabalho?7 Qual a data provável de início da incapacidade (não da doença ou
lesão)? Esclareça o Sr. Perito como concluiu que a data indicada é a data de início da incapacidade? Se não for
possível fixar com melhor clareza a data de início da incapacidade, diga o Sr. Perito se a parte autora já estava
incapacitada quando do requerimento administrativo do benefício ou quando da cessação de benefício por
incapacidade anterior recebido.8 A incapacidade constatada gera para a parte autora a necessidade de assistência
para execução da maioria dos atos rotineiros da vida independente?9. A incapacidade constatada gera a
incapacidade para a prática dos atos da vida civil, nos termos dos artigos 3º e 4º do Código Civil1?10 A parte
autora faz tratamento efetivo para a doença ou lesão que a incapacita? Caso a parte autora não realize tratamento,
diga o Sr. Perito se a incapacidade está relacionada à sua omissão em buscar o adequado tratamento?11. A
cessação da incapacidade da parte autora depende da realização de tratamento cirúrgico? A parte autora já esgotou
outras formas de tratamento? 12 Quais foram os exames realizados na parte autora para chegar a essas
conclusões? Foram consideradas as perícias realizadas no âmbito administrativo?13 A incapacidade constatada
tem nexo etiológico laboral? Caso esteja comprovado o nexo etiológico laboral, a doença ou lesão é degenerativa
e/ou está ligada a grupo etário? Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida
civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos;III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem
exprimir sua vontade.Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:I - os maiores
de dezesseis e menores de dezoito anos;II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência
mental, tenham o discernimento reduzido;III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;IV - os
pródigos.Intimem-se as partes para perícia médica marcada para o dia 29 DE JANEIRO DE 2013 (29/01/2013),
ÀS DEZOITO HORAS, a ser realizada em sala própria na sede deste Juízo, localizada à Rua Doutor Tertuliano
Delphim Junior, nº. 522, Jardim Aquarius, São José dos Campos, CEP 12.246-001, telefone (12) 3925-8800.Na
data acima designada deverá a parte autora apresentar ao(à) Perito(a) Judicial eventuais exames e laudos que
considerar válidos para a confirmação de sua patologia.Fica a parte autora cientificada de que o não
comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, salvo quando comprovado, no prazo de 05
(cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior.Fixo o prazo máximo de 30 (TRINTA) dias para a
entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia.Arbitro os honorários periciais no valor máximo
previsto na Resolução nº 558/2007, do Conselho da Justiça Federal. Com a apresentação do laudo, requisite-se o
pagamento desse valor e expeça-se para o(a) perito(a) ora nomeado.Concedo à parte autora os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se.Visando dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, determino a citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, servindo cópia
da presente como mandado de citação, que deverá ser encaminhada para cumprimento no endereço declinado na
inicial, acompanhada da contrafé.Intime-se a parte autora, pessoalmente, do inteiro teor desta decisão, servindo
cópia da presente como mandado de intimação, que deverá ser encaminhada para cumprimento no endereço
apontado abaixo.Pessoas a serem citadas: - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PSF/AGU), com
endereço na Av. Cassiano Ricardo, 521, Bloco 1 (A), 2º andar, Jd. Aquarius, nesta cidade. Fica(m) o(s) réu(s)
ciente(s) do prazo para de 60 (sessenta) dias (v.g. artigos 297 e 188 do CPC) para oferecimento de resposta (com
aplicação dos artigos 285, primeira parte, 319 e 320, inc. II, todos do Código de Processo Civil).Pessoas a serem
intimadas: APARECIDO DE CARVALHO REIS (CPF 088.743.808-36), com endereço à RUA VICENTE
PAVANELLI, 114, PARQUE INTERLAGOS, CEP 12.229-110, SÃO JOSE DOS CAMPOS/SP.Intime-se,
pessoalmente, o(a) Defensor(a) Público(a) Federal (Lei Complementar nº. 80, de 12 de janeiro de 1994, artigos 4º,
inciso V, e 44, inciso I).
0009756-18.2012.403.6103 - LOURDES LAURENTINA RODRIGUES(SP224631 - JOSE OMIR VENEZIANI
JUNIOR E SP325429 - MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
A antecipação dos efeitos da tutela encontra suporte no artigo 273 do Código de Processo Civil e possui como
requisitos indispensáveis: (a) o requerimento formulado pela parte autora; (b) o fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação ou, ainda, que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu; (c) a verossimilhança da alegação, com prova inequívoca; e, finalmente, (d) que não haja
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.Uma vez que é necessária a realização de prova(s)
pericial(is), visto que o Instituto Nacional do Seguro Social não reconhece a situação de idosa e de
hipossuficiência econômica da parte autora (requisitos cumulativamente exigidos para a concessão do benefício
aqui pleiteado), não vislumbro a verossimilhança do direito alegado, necessária para deferimento da tutela
antecipada. A questão técnica sobre a(o) hipossuficiência econômica alegada deverá ser dirimida pelos peritos
judiciais.Por fim, há de prevalecer, ao menos nesta fase do andamento processual - tendo-se como base somente
as alegações da parte autora -, a integridade do ato administrativo atacado. O(a) parte autora não logrou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/01/2013
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