jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além de repisar os argumentos da apelação, apenas sustentou que
cabe ao STF a análise acerca da natureza jurídica da contribuição ao INCRA.
3. Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 06 de setembro de 2012.
MARCIO MORAES
00010 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000660-32.2005.4.03.6100/SP
2005.61.00.000660-8/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
AGRAVADA
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Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
CIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS AMBEV e outro
VINICIUS BRANCO e outro
EMPRESA DE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A ECAP
VINICIUS BRANCO
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA INAFASTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. JUROS SOBRE CAPITAL
PRÓPRIO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO
N. 5.164/2004. LEGALIDADE.
Para o manejo do agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, é preciso o enfrentamento da
fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve-se demonstrar, no caso, que a apelação não estava em
confronto com jurisprudência dominante do próprio tribunal e/ou dos Tribunais Superiores. Precedentes.
A fundamentação da decisão agravada diz respeito exatamente à matéria tratada no processo, qual seja, a
integração dos juros sobre o capital próprio na base de cálculo das contribuições sociais na vigência das Leis ns.
10.637/2002 e 10.833/2003, ou seja, após a Lei n. 9.718/98.
O pedido principal deduzido tanto na inicial quanto no recurso de apelação se refere especificamente quanto à
pretensão das impetrantes/apelantes em afastarem a revogação tratada no parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto
n. 5.164/2004, tendo a decisão agravada analisado diretamente essa questão, concluindo pela legalidade do
decreto, nos termos da jurisprudência desta Corte.
As agravantes não trouxeram qualquer elemento que afastasse a conclusão de que a apelação destoava da
jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, que serviram de supedâneo ao decisum ora
vergastado.
Afastada a alegada impossibilidade de julgamento do feito pelo artigo 557 do CPC em razão da existência de
recurso sujeito ao regime do artigo 543-C do CPC, pois a mera declaração de recurso especial como
representativo da controvérsia, pelo STJ, não elide os precedentes anteriormente firmados pela Corte Superior
nem impõe o sobrestamento dos feitos em andamento, mas apenas indica a necessidade de obstar a subida de
recursos especiais que tratam da mesma matéria.
A decisão proferida no RESP n. 1.200.492, não tratou do mérito da discussão, mas apenas obstou a subida ao STJ
e o julgamento dos demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo daquele Tribunal, sendo que, a toda
evidência, tal solução, além de não vincular as Turmas julgadoras desta Corte, não determina a suspensão do
julgamento de apelações ou agravos nos tribunais de segundo grau, pois não é esse o comando do artigo 543-C.
Precedentes.
Agravo inominado não provido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/09/2012
995/3836