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TRF3 03/05/2012 -Fch. 39 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 03/05/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0009754-38.2004.403.6100 (2004.61.00.009754-3) - JOSE ROBERTO ZACCHI X JEFFERSON RIBEIRO DE
LIMA(SP207029 - FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO E SP162712 - ROGÉRIO FEOLA
LENCIONI) X SUPERINTENDENTE REG RECEITA FED 8a REG FISCAL EM SAO PAULO - SP(Proc. 1951
- MARIANA DE ALMEIDA CHAVES) X DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DAS INSTITUICOES
FINANCEIRAS EM S PAULO(Proc. 1951 - MARIANA DE ALMEIDA CHAVES) X DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO(Proc. 1951 - MARIANA DE
ALMEIDA CHAVES)
Fls. 395/396: Defiro o prazo suplementar, conforme requerido pela União Federal. Int.
0003573-11.2010.403.6100 (2010.61.00.003573-2) - INTERATIVA SERVICE LTDA(SP113694 - RICARDO
LACAZ MARTINS E SP186000A - MARIA EMILIA ELEUTERIO LOPES) X SEI SERVICOS INTEGRADOS
LTDA(SP113694 - RICARDO LACAZ MARTINS E SP186000A - MARIA EMILIA ELEUTERIO LOPES) X
DELEGADO DA REC FEDERAL DO BRASIL DE ADMINIST TRIBUTARIA EM SP - DERAT(Proc. 1951 MARIANA DE ALMEIDA CHAVES) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO
ANDRE - SP(Proc. 1951 - MARIANA DE ALMEIDA CHAVES) X DIRETOR DEPTO POLITICAS SAUDE
SEGURANCA OCUPAC MINIST PREVID SOCIAL(Proc. 1951 - MARIANA DE ALMEIDA CHAVES)
Fls. 276/278: Dê-se ciência aos impetrantes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, arquivem-se os autos. Int.
0004686-40.2010.403.6119 - JOSE INACIO PEREIRA(SP023487 - DOMINGOS DE TORRE) X CHEFE
SUBSTIT DA DIV DE ADM ADUANEIRA DA SUPERINT REG DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8
REGIAO(Proc. 1093 - DENISE HENRIQUES SANTANNA)
Recebo o recurso de apelação de fls. 361/372 em seu efeito devolutivo. Vista à parte contrária, para contrarrazões.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Int.
0020027-32.2011.403.6100 - CNTU CENTRAL NACIONAL DE TRANSPORTES URGENTES
LTDA(SP071746 - EUCARIO CALDAS REBOUCAS) X DELEGADO DA REC FEDERAL DO BRASIL DE
ADMINIST TRIBUTARIA EM SP - DERAT
Recebo o recurso de apelação de fls. 76/141 em seu efeito devolutivo.Vista à parte contrária, para contrarrazões.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Int.
0006780-47.2012.403.6100 - NEURACI DOS SANTOS(SP150011 - LUCIANE DE CASTRO MOREIRA) X
CHEFE DA SECAO DE RECURSOS HUMANOS DA GERENCIA EXECUTIVA EM SAO PAULO
Vistos,Neuraci dos Santos impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, que determine à
autoridade impetrada que se abstenha de reduzir os seus proventos, suspendendo-se os efeitos da Carta 147, até o
julgamento final do feito, permitindo a continuidade de recebimento dos valores na proporção de 80%, nos termos
de sua aposentação.Sustenta, em síntese, a decadência da possibilidade de a administração rever seus próprios
atos, na medida em que a sua aposentação deu-se hà mais de cinco anos, bem como que o ato impugnado afeta ao
princípio da irredutibilidade de vencimentos, da legalidade, da moralidade administrativa, da segurança jurídica e
do direito adquirido. Ainda, argumenta que o ato é nulo na medida em que não foi intimada de forma a
estabelecer-se o devido processo legal. Com a inicial juntou procuração e documentos.É o relatório. Passo a
decidir.Observo a presença dos requisitos ensejadores à concessão da liminar.Alega a autora que é servidora
aposentada desde dezembro de 2002 e que, no entanto, em 10 de fevereiro de 2012, recebeu um comunicado da
autoridade impetrada sobre um suposto erro administrativo no pagamento de seu benefício, informando, inclusive,
sobre a redução de 5% em sua remuneração, que passaria de 80% para 75%.Sustenta a decadência do direito de a
Administração rever seus atos, tendo em vista que a sua aposentadoria ocorreu há mais de sete anos, conforme
determina o art. 54 da Lei nº. 9.784/99.De fato, a Lei nº 9.784/99 trouxe, em seu art. 54, previsão a respeito da
decadência administrativa, com o seguinte teor:Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em
que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de
decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 2º Considera-se exercício do direito de anular
qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.Restou demonstrado nos
autos, a fls. 25, que a impetrante teve a concessão de sua aposentadoria proporcional em dezembro de 2002, com
fundamento no art. 186, III, c, da Lei nº. 8.112/90, combinado com o art. 8º, 1º, da Emenda Constitucional nº.
020/98, com proventos proporcionais a 27 anos de tempo de contribuição, equivalente a 80% da
remuneração.Portanto, a teor do art. 54, 1º, da Lei nº. 9.784/99, decorreu o prazo para a Administração anular o
ato.Destarte, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de reduzir dos
proventos da impetrante, suspendendo-se os efeitos da Carta 147/MS/NUESP/SEPAI, de 10 de fevereiro de 2012,
até ulterior decisão deste Juízo.Notifique-se a autoridade impetrada a fim de que preste informações, no prazo de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 03/05/2012

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