Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3655
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todo pronunciamento judicial seja devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. (...) Para que a decisão seja devidamente
fundamentada, deve estar livre de qualquer vício, não sendo omissa, nem contraditória, nem obscura. Esta é a razão para a
existência dos embargos declaratórios no processo civil. Nesta toada, mesmo que a decisão esteja equivocada, a correção
não é feita pelo magistrado de primeiro grau, que já encerrou sua prestação jurisdicional relacionada à fase de conhecimento.
Ademais, o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela, tampouco a responder um a um todos
seus argumentos (RTJSP 115/207) (TJSP; Apelação Com Revisão 9140948-68.2002.8.26.0000; Relator (a): Randolfo Ferraz de
Campos; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado A; Foro Central Cível - 38.VARA CIVEL; Data do Julgamento: N/A; Data
de Registro: 15/05/2006) Como se vê, o esforço da parte embargante se dirige em rediscussão, por via transversa (embargos de
declaração), da matéria já apreciada na decisão, mesmo sendo pacífico que: Os embargos de declaração não se prestam para
sanar inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento para discutir matéria já decidida. Logo, o seu não
acolhimento, quando manejados nesses termos, não acarreta ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. (STJ AgRg no
Ag em REsp nº 468.743 Min. Rel. Raul Araújo 4º Turma Julg. em 08/04/2014). Ante o exposto, nego provimento aos embargos
de declaração, porquanto não foi apontada, efetivamente, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição. Int. - ADV: ADRIANO
ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 153723/SP), DOVAIR MANZATTO (OAB 68673/SP), FABIO DA SILVA GUIMARÃES (OAB 264912/
SP)
Processo 1001826-55.2021.8.26.0407 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L., registrado civilmente como L.M.F.
- J.A.M. - Oficie-se a Prefeitura Municipal local para que providencie os descontos em folha de pagamento, conforme decisão
proferida no Acórdão de pags. 99/103, ou seja, 20% dos rendimentos liquidos do requerido (subtraído apenas os descontos
legais) e depositados na conta bancária-poupança 8.097-7, variação 51, agência 0439-1 (Banco do Brasil) em nome da genitora
da requerente LUCIVANDA MELO FRANCO - CPF 051.928.285-03. Servirá o presente de ofício e deverá ser encaminhado
pela serventia à Prefeitura Municipal Local para atendimento. Int. - ADV: JOSÉ MAURO SILVA DOS SANTOS (OAB 52718/BA),
CARLOS JOSE PONCE MORELLI (OAB 312824/SP)
Processo 1001929-28.2022.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rosana Aparecida dos
Santos - Assiste razão à parte autora em sua petição de pags. 56/57. Com observância à Recomendação Conjunta 01/15
lavrada, entre outras, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a fim de padronizar e impor celeridade nos litígios a envolverem
a concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial
médica, vislumbro oportuno, desde já, a designação de perícia médica judicial para constatação do quadro patológico e/ou seu
agravamento relatado na petição inicial. Nomeio perito DR. FÁBIO JOSÉ MARTINS PINTO. Intime-se-o se aceita a nomeação,
devendo designar data para perícia. Defiro as partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de quesitos, querendo.
Como quesitos do Juízo, formulo as seguintes inquirições: (1) Há incapacidade para o trabalho? (2) A incapacidade é total ou
parcial? (3) A incapacidade é permanente ou não? (4) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem
condições de exercer outras funções? (5) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (6) A incapacidade guarda relação
com acidente do trabalho? (7) Houve agravamento do quadro patológico em comparação àquele ostentado pelo polo requerente
anteriormente? (8) Outras considerações importantes para apreciação do pedido da parte autora. Informada a data, intimese a parte autora, via patrono constituído nos autos (DJE), para comparecimento à perícia. Caberá ao patrono constituído
comunicar e dar ciência à sua constituinte acerca da data da perícia agendada. Juntado o laudo, intime-se a parte autora para
manifestação, no prazo de 15 dias. Juntado o laudo, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com cópia do laudo
da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta (contestação) pela Procuradoria-Geral
Federal. Vinda defesa ou proposta de acordo, à réplica ou manifestação da parte autora, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: JEAN
CARLOS STORER (OAB 22400/PR)
Processo 1002043-64.2022.8.26.0407 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA - Homologo o acordo celebrado entre as partes (pags. 97/102), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Aguarde-se a comunicação do cumprimento, cujo término encontra-se previsto para 12/12/2025. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES
COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1002089-87.2021.8.26.0407 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Valdivino Teixeira dos Santos - - Coracy da Silva Oliveira dos
Santos - Expeça-se mandado de levantamento dos honorários do perito (pags. 276 e 366). Manifestem-se as partes a propósito
do laudo pericial. Int. - ADV: LUCAS RENATO GIROTO (OAB 335409/SP), EVZEN CHADARNIEK DEMIDOV MORAES DA SILVA
TOQUETON (OAB 408257/SP)
Processo 1002119-88.2022.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - G.M. - F.B.S.M. - Fls. 66: Designado o
dia 15/02/2023, às 13h para entrevista psicológica com as partes, juntamente com a criança Mônica dos Santos Mendes. - ADV:
SILVIO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 170782/SP), LEDA JUNDI PELLOSO (OAB 98566/SP)
Processo 1002149-60.2021.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Priscila Aparecida da Silva - - Laudicéia Paulino de
Almeida - - Luana Rigoleto Missiato Jorge - - Luciana Andreia Rocha - - Luciana Marcondes Martins - - Lucimara Baroni - - 28.
luis Antonio da Silva Mendes - - Márcia Gasola Soares - - Maria Karoline Cardoso Cunha - - Onivaldo de Oliveira Constantino
- - Josiana Aparecida da Silva - - Roseli Caires Valêncio - - Rosinéia Ferreira - - Sandra Mara Azevedo - - Sebastiana Aparecida
da Silva - - Simone Elias Gonçalves de Deus - - Solange Aparecida da Silva de Godoi - - Sumaia Patricia dos Santos Zanon - Talita Fernandes Cunha - - Terezinha de Lima da Silva - - Wellington Carlos Mendonça da Silva - - Adriana de Sousa Nascimento
França - - Dirceu Pereira Lemes - - Ana Claudia Gonçalves de Caldas - - Andreia Aparecida de Oliveira - - Andreia Campos
Dionizio - - Aparecida Regina Teixeira Lacerda - - Carlos Augusto Nascimento do Rosario - - Carlos Henrique Fernandes Gimenez
- - Celia Regina da Silva - - Claudeci Aparecida da Silva - - Claudinete Souza Vieira - - Joelma de Souza - - Flavia Aparecida
Sanchez da Silva - - João Luis Ribeiro - - Hamilton José Macedo - - Flavia Silva de Souza Sanches - - Edson Pereira Tarley - Fabiano da Silva Castro - - Eva Vieira dos Santos - - Elton Fernando Gomes da Silva - - Eduardo Antonio Conceição Macedo
- CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Manifestem-se as partes acerca do
laudo pericial. - ADV: JÉSSICA JUNDI BARRUECO (OAB 400188/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP),
ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP)
Processo 1002159-70.2022.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Osvaldo Aparecido dos Santos - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento SA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora de revisão
contratual; e assim o faço para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas e despesas processuais e
dos honorários advocatícios, que, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente
atualizado pela tabela do TJSP desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% a.m a partir do trânsito em julgado dessa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º