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TJSP 21/10/2022 -Fch. 4325 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 21/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XVI - Edição 3616

4325

agravo 2141590-62.2022.8.26.0000 (fls. 326/328). Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que
de direito, no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: RAFAEL SOARES DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 380119/SP), PATRICIA
MARIA MENDONÇA DE ALMEIDA FARIA (OAB 233059/SP), PRISCILA ANDRESA MAZIEIRO (OAB 381710/SP)
Processo 1032335-38.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Papa Joao
Paulo I - Juliano Laurindo de Melo - Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a
juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso,
deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento
das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão,
arquivem-se os autos Intimem-se. - ADV: JOSE ROZENDO DOS SANTOS (OAB 54953/SP), JULIANO LAURINDO DE MELO
(OAB 377342/SP)
Processo 1032911-60.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Comercial Cirúrgica Rioclarense
Ltda - Fl.176: já houve consulta aos sistemas eletrônicos às fls.143/145, reporto-me à fl.146, pelos próprios fundamentos da
decisão citada. Providencie o necessário, no prazo de dez dias úteis. Intimem-se. - ADV: LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX
BOMFIM (OAB 325284/SP)
Processo 1033616-58.2020.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Zaragoza Importação e
Exportação Ltda - Complemente o interessado, no prazo de 10 dias úteis, as custas (R$ 16,00 por sistema utilizado e CPF/
CNPJ, consultado). Nada Mais. - ADV: MAYARA GONÇALVES BARROS (OAB 405527/SP)
Processo 1033783-12.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Acessão - Isabel Aparecida Piza - Companhia
Guarulhos Rural e Mercantil. - Diante do transcurso do prazo sem resposta, reitere-se o ofício de fls. 193/194. Ao setor de
cumprimento. Intimem-se. - ADV: VASCO MARONI FILHO (OAB 97634/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP)
Processo 1033811-72.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Felipe Barros dos
Santos - - Francisco Sergio Nogueira dos Santos - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No
caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa,
além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos
suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há
notícia de que a parte interessada possui reservas em contas bancárias (fls. 93/97), além de contar com bens móveis em seu
nome (fls. 23 e 25), o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais,
a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a
comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do
processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Intimem-se. - ADV: NAIARA APARECIDA VENTURA DE
LIMA (OAB 419187/SP)
Processo 1033851-25.2020.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Mauri Lenzi Empreendimentos
e Participações Ltda. - Eduardo Manna Filho - - Jacira Terezinha Vieira Ribeiro Manna - Vistos. Manifeste-se o curador especial
nomeado nestes autos, no prazo de 15 dias úteis. No silêncio, certifique-se e oficie-se à Defensoria Pública para substituição.
Observe que, em caso de execução de título extrajudicial, os embargos à execução devem ser distribuídos em formato
digital. No caso de não possuir elementos para oposição de embargos/impugnação, basta a mera petição nestes autos com
a negativa geral. Fica, desde já, indeferido pedido de gratuidade da justiça a eventual pessoa jurídica, defendida por curador
especial. Nesse sentido: “1.Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica citada por edital que,
quedando-se inerte, passou a ser defendida por Defensor Público em razão de sua nomeação como curador especial, quando
inexistente nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, porquanto na hipótese de citação ficta, não cabe presumirse a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar
a situação econômica da agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes.2. Agravo
regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 556.355/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 10/02/2015, DJe 20/02/2015) AGUARDE-SE NO PRAZO. Intimem-se. - ADV: IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), ILDA
DOS SANTOS SOARES (OAB 319274/SP)
Processo 1034121-78.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cicero Tavares da Silva - Ciência
da interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil (CPC). Mantenho a decisão
de fls. 38 por seus próprios fundamentos. Prossiga-se o feito, salvo concessão de efeito suspensivo, comprovada nos autos.
Aguarde-se no prazo por 15 dias. Intimem-se. - ADV: PAULA ROBERTA DE MOURA WATANABE (OAB 240175/SP), MARCIA
VALERIA MOURA ANDREACI (OAB 211817/SP)
Processo 1034939-64.2021.8.26.0224 (apensado ao processo 1041580-05.2020.8.26.0224) - Embargos à Execução Prescrição e Decadência - Daniele Duarte Rodrigues Martins - Sociedade Guarulhense de Educaçao - Vistos. Fls. 163/168 e
169/170: Manifestem-se os embargados sobre os embargos de declaração opostos, no prazo comum de 5 dias úteis, nos termos
do art. 1023, § 2º do CPC. Intimem-se. - ADV: ANDRE RIBEIRO SOARES (OAB 146677/SP), JESSICA CURUPANÁ PAVELIK
DUARTE (OAB 444999/SP)
Processo 1034946-56.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Helena da Conceição
Santos - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância a esta
Vara. No caso de cumprimento de sentença, observe o exequente os artigos 513 e seguintes. Em especial, os artigos 523 e
524, do Código de Processo Civil. São requisitos do requerimento do cumprimento de sentença o demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito. No mais, a petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ do exequente e executado, o índice de
correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária
utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios
realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível. Cabe, ainda, ao exequente, ainda que beneficiário da
gratuidade processual, incluir nos cálculos os valores das custas (incluindo iniciais) e despesas (que por consequência inclui
a taxa de satisfação executiva, de 1% do valor exequendo, que será ao final por ele recolhida), sob pena de arcar com o
respectivo ônus, não havendo sentido tributário ou econômico em se determinar providências administrativas ou a abertura de
um novo executivo fiscal para pagamento direto pelo devedor. Não deverá o exequente acrescer a multa de 10% do artigo 523,
nem acrescentar os 10% referente aos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença antes do prazo de 15 dias
para o pagamento voluntário, nos termos do artigo 523, § 1º. Aguarde-se, por 30 dias. No silêncio, ao arquivo. Aguarde-se no
PRAZO. Intimem-se. - ADV: TADEU CERBARO (OAB 38459/RS), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP), ELÓI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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