Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3604
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entanto, na petição de fls. 01/08 constou somente a assinatura digital do Primeiro Exequente. Assim, regularizem os Exequentes
a petição inicial, para nela se fazer constar, também, a assinatura do Segundo Exequente Gabriel Nolasco Berni ou regularize
a representação processual apresentando intrumento de mandato conferindo poderes para o Primeiro Exequente representar
o Segundo Exequente. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. - ADV: SANDRO LUÍS DELAZARI JÚNIOR (OAB
427124/SP)
Processo 1006217-47.2022.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Roberta Vieira dos
Santos - Vistos. Deverá a parte autora regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração de fl. 10 não está
assinada. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. - ADV: LUIS GUSTAVO ESSE (OAB 421453/SP)
Processo 1006244-30.2022.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Daniel Sampaio de Fuccio - Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação apresentada, no prazo
de 15 (quinze) dias. - ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP), JESSICA APARECIDA FRANCISCO
MACHADO (OAB 432105/SP)
Processo 1006288-49.2022.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - João Agnaldo Pinto - Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
- ADV: GUSTAVO GIAMBONI MOREIRA (OAB 388655/SP)
Processo 1006316-51.2021.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Diogo Arruda Optica - Vistos.
Ante o retorno das atividades presenciais, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 07 de novembro de 2022,
às 11h30, intimando-se a parte exequente, por meio de seu advogado, se houver, e expedindo-se mandado à parte executada
no endereço de fl. 30 para: a) pagar o valor devido, com todos os acréscimos incidentes até a data do pagamento, sob pena
de penhora, preferencialmente de dinheiro, ou tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito, consignando-se que,
havendo ou não penhora ou pagamento, somente a aceitação deste último pelo credor, ou a extinção do processo pelo juízo,
tornará prejudicada a audiência acima aludida; b) comparecer à audiência, consignando-se que nessa oportunidade, se não
houver acordo, deverá apresentar embargos, sob pena de se seguir a execução para satisfação direta do crédito, ainda que
de forma parcial, sem haver mais possibilidade de defesa ou impugnação do título; c) Caberá ao advogado dar ciência da
designação supra ao seu constituinte; d) Ficam deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Fixo a remuneração do
conciliador, a ser designado para presidir a sessão, em R$ 71,31, patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que
faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No
mais, tendo em vista que, nos termos do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro
grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, o pagamento da remuneração acima fixada deverá ser feito,
por força do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, pelo recorrente, concomitantemente com o recolhimento do preparo
recursal, em caso de interposição de eventual recurso, por meio de depósito judicial, comprovando-se nos autos, sob pena
de deserção, ficando isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. - ADV: ALINE SOARES DE
SOUZA CHRISTOFORI (OAB 382663/SP)
Processo 1006422-76.2022.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Diogo Arruda Optica - Vistos.
Verifica-se nos autos que o documento de fl. 18 encontra-se prescrito, não configurando, portanto, título executivo extrajudicial.
Assim, deverá a parte autora aditar a inicial, para adequar o pedido ao rito da ação de conhecimento de provimento condenatório,
bem como esclarecer os valores e datas atribuídas às parcelas na planilha de cálculos, visto que apresentam, inclusive, datas
anteriores ao vencimento do documento de fl. 18, corrigindo o valor da causa, se for o caso. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento. - ADV: ALINE SOARES DE SOUZA CHRISTOFORI (OAB 382663/SP)
Processo 1006581-53.2021.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Diogo Arruda Optica - Vistos.
Ante o retorno das atividades presenciais, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 07 de novembro de 2022,
às 10h50, intimando-se a parte exequente, por meio de seu advogado, se houver, e expedindo-se mandado à parte executada
no endereço de fl. 29 para: a) pagar o valor devido, com todos os acréscimos incidentes até a data do pagamento, sob pena
de penhora, preferencialmente de dinheiro, ou tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito, consignando-se que,
havendo ou não penhora ou pagamento, somente a aceitação deste último pelo credor, ou a extinção do processo pelo juízo,
tornará prejudicada a audiência acima aludida; b) comparecer à audiência, consignando-se que nessa oportunidade, se não
houver acordo, deverá apresentar embargos, sob pena de se seguir a execução para satisfação direta do crédito, ainda que
de forma parcial, sem haver mais possibilidade de defesa ou impugnação do título; c) Caberá ao advogado dar ciência da
designação supra ao seu constituinte; d) Ficam deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Fixo a remuneração do
conciliador, a ser designado para presidir a sessão, em R$ 71,31, patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que
faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No
mais, tendo em vista que, nos termos do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro
grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, o pagamento da remuneração acima fixada deverá ser feito,
por força do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, pelo recorrente, concomitantemente com o recolhimento do preparo
recursal, em caso de interposição de eventual recurso, por meio de depósito judicial, comprovando-se nos autos, sob pena
de deserção, ficando isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. - ADV: ALINE SOARES DE
SOUZA CHRISTOFORI (OAB 382663/SP)
Processo 1007269-49.2020.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - M & C First Idiomas
Ltda Me - Ante o retorno das atividades presenciais, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 08 de novembro
de 2022, às 09h30, intimando-se a parte exequente, por meio de seu advogado, se houver, e expedindo-se mandado à parte
executada no endereço de fl. 48 para: a) pagar o valor devido, com todos os acréscimos incidentes até a data do pagamento,
sob pena de penhora, preferencialmente de dinheiro, ou tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito, consignandose que, havendo ou não penhora ou pagamento, somente a aceitação deste último pelo credor, ou a extinção do processo pelo
juízo, tornará prejudicada a audiência acima aludida; b) comparecer à audiência, consignando-se que nessa oportunidade, se
não houver acordo, deverá apresentar embargos, sob pena de se seguir a execução para satisfação direta do crédito, ainda
que de forma parcial, sem haver mais possibilidade de defesa ou impugnação do título; c) Caberá ao advogado dar ciência da
designação supra ao seu constituinte; d) Ficam deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Fixo a remuneração do
conciliador, a ser designado para presidir a sessão, em R$ 71,31, patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que
faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No
mais, tendo em vista que, nos termos do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro
grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, o pagamento da remuneração acima fixada deverá ser feito,
por força do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, pelo recorrente, concomitantemente com o recolhimento do preparo
recursal, em caso de interposição de eventual recurso, por meio de depósito judicial, comprovando-se nos autos, sob pena
de deserção, ficando isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. - ADV: ALINE SOARES DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º