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TJSP 01/09/2022 -Fch. 2138 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

2138

que o próprio autor afirma que a requerida iria regularizar o loteamento em questão, entregando as obras de infraestrutura do
loteamento (fls. 03), e, apesar de este não ter concorrido para tais irregularidades, provavelmente tinha conhecimento delas,
já que, normalmente, imóveis irregulares são vendidos por valores muito inferiores aos de mercado. Como já mencionado, o
deferimento da antecipação dos efeitos da tutela está vinculado à demonstração, pela parte autora, da probabilidade do direito o
que não restou demonstrado nos presentes autos diante da irregularidade do loteamento em questão, que inviabiliza a concessão
da tutela pretendida. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada. Deixo de designar audiência de conciliação,
considerando que esta Comarca não conta com conciliadores e mediadores, sendo razoável aguardar a manifestação de ambas
as partes nesse sentido, primeiramente. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá
a presente como ofício ao Município de Cássia dos Coqueiros, para que preste informações acerca do referido loteamento e
eventual regularização. Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como MANDADO ou CARTA. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. Dê-se ciência ao Ministério Público acerca da presente ação. Int. - ADV: WELINTON CÉSAR
LIPORINI (OAB 398950/SP), ADILSON MORGADO RAMOS (OAB 371047/SP)
Processo 1001022-05.2021.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.S.M. - Intime-se pessoalmente o
requerido para que, no prazo de 05 dias, efetue o recolhimento das custas processuais finais, no valor de R$ 159,85 (guia
dare-cód. 230-6), sob pena de inscrição na Divida Ativa do Estado. Decorrido o prazo, e nada sendo requerido, expeça-se a
referida certidão e arquivem-se os autos. - ADV: RONALDO ALVES DA SILVA (OAB 255254/SP), SONIA DA GRACA CORREA
DE CARVALHO (OAB 57711/SP)
Processo 1001031-30.2022.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Registro / Cadastro do Armador - Beatriz Aparecida
Soares Antônio - Vistos. Fls.41/50: Ciente. Nada a ser reconsiderado. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos legais. Aguarde-se a decisão final do agravo de instrumento. Intime-se. Cajuru, 30 de agosto de 2022. - ADV:
LANA PAULA D. C. BARBOSA (OAB 143226/MG)
Processo 1001035-67.2022.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Valeria Gil - Lucas de Paula
Montanini e outros - Vistos. 1- Defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se e observe-se.
2- Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena
de indeferimento. Intime-se. Cajuru, 30 de agosto de 2022. - ADV: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB 87889/PR),
CRISTIANO APARECIDO QUINAIA (OAB 305412/SP)
Processo 1001112-76.2022.8.26.0111 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Antonio Carlos de Almeida - Eduardo de Almeida Reis - - Marcelo de Almeida Reis - - Sidney Rosa de Almeida - - Clotildes Rosa de Almeida Moreira - - Lucia
de Fatima Almeida - - Maria José Almeida Trevizani - - Geny Rosa de Almeida - - Neuza Rosa de Almeida Manço - Vistos.
Deixo de designar audiência de conciliação, considerando que esta Comarca não conta com conciliadores e mediadores, sendo
razoável aguardar a manifestação de ambas as partes nesse sentido, primeiramente. Cite-se e intime-se a parte requerida para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como MANDADO ou CARTA. Cumprase na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: ARLINDO CORREA BUENO JUNIOR (OAB 118099/SP)
Processo 1001113-61.2022.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jeferson da Costa França - - Mauro da Costa
França - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos autores. Deixo de designar audiência de conciliação, considerando
que esta Comarca não conta com conciliadores e mediadores, sendo razoável aguardar a manifestação de ambas as partes
nesse sentido, primeiramente. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá a presente, por cópia
digitada e devidamente assinada, como MANDADO ou CARTA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: IGOR
MAUAD ROCHA (OAB 268069/SP)
Processo 1001114-46.2022.8.26.0111 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Vistos. A imprescindibilidade da comprovação da mora para que se possa proceder à busca e apreensão do bem sobre o qual
recai a alienação fiduciária foi reconhecida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça com a edição de sua súmula de nº 72:
“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. No caso, os documentos
não comprovam a entrega da notificação extrajudicial à parte ré, e sim que esta não foi entregue pelo motivo desconhecido,
indicativo de que o réu foi procurado, mas não foi encontrado. E, na medida em que a notificação foi restituída ao remetente,
não se pode compreender que ela foi devidamente recebida no endereço indicado no contrato havido entre as partes pela parte
ré. O simples encaminhamento da notificação ao endereço do devedor indicado no contrato não é suficiente para comprovar
sua constituição em mora, devendo ser demonstrada a efetiva entrega do documento. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de
Justiça reafirmou o entendimento no sentido de que para a caracterização da mora é necessário o recebimento da notificação
no endereço informado no contrato, ainda que não seja entregue pessoalmente (AgRg no Agravo em Recurso Especial n.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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