Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3577
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o prazo de 30 (trinta) dias desta publicação, estesautos (em fase de conhecimento) serão remetidos ao arquivo,nos termos
do Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se pessoalmente o requerido para que, no prazo de 05 dias, efetue o recolhimento
das custas processuais finais, no valor de R$ 159,85 (guia dare-cód. 230-6), sob pena de inscrição na Divida Ativa do Estado.
Decorrido o prazo, e nada sendo requerido, expeça-se a referida certidão e arquivem-se os autos. - ADV: GUSTAVO RODRIGO
GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1000216-04.2020.8.26.0111 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.C.P.J.
- Vistos. O executado encontra-se inadimplente quanto ao pagamento das pensões alimentícias desde dezembro 2021 (fls.
86), porém, a prisão civil só é permitida em relação as três últimas parcelas. Assim, intime-se a exequente para que, querendo,
apresente cálculo das três últimas parcelas do débito. Quanto as demais parcelas em atraso, poderão ser cobradas por meio de
penhora de bens Intime-se. Cajuru, 24 de agosto de 2022. - ADV: ALESSANDRO GOMES DA SILVA (OAB 162902/SP)
Processo 1000406-98.2019.8.26.0111 (apensado ao processo 1000568-64.2017.8.26.0111) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - R.C.R. - - R.C.R. - Vistos.
Fls. 87/88: Trata-se de cumprimento de sentença, que impôs ao DEVEDOR a obrigação de prestar alimentos em favor de
CREDOR. 1 - Tendo decorrido o prazo legal, sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que tornasse impossível
o cumprimento da obrigação, cabível o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida alimentar no
valor de R$ 14.970,40. Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como ofício a ser levado pela parte interessada ao
tabelião para protesto. 2 - O débito alimentar autoriza a prisão civil do alimentante, já que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo. Decreto a prisão do alimentante pelo prazo
de 30 (trinta) dias. Expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor do executado. Int. e ciência ao M.P. Cajuru, 24 de
agosto de 2022. - ADV: OSMAR EUGENIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 144576/SP)
Processo 1000791-46.2019.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Faustino Pereira Xavier
- Certifico e dou fé que deixei de expedir ofício requisitório pois o cálculo de fls.241 não atende aos parâmetros solicitados
pelo precweb. Solicito ao requerente que apresente cálculo resumido como abaixo descrito: 30% - VALOR DOS HONORÁRIOS
CONTRATUAIS DO ADVOGADO: - principal+juros = valor total do advogado O valor dos 30% deve ser baseado no valor total
do apresentado às fls. 241, qual seja, R$ 66.837,27. Pois foi esse o valor homologado pela decisão de fls. 250. O valor Total
do Processo R$ 73.096,76 é o valor total somado aos honorários sucumbenciais, sendo que estes honorários são preenchidos
em ofício separado do valor do requerente e dos contratuais. - ADV: MARTA BEVILACQUA DE CARVALHO ESTEVES (OAB
136687/SP)
Processo 1000966-35.2022.8.26.0111 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.A.R.C. - Vistos. De ofício, corrijo o erro material
contido na sentença prolatada às fls. 27/28 no que tange ao nome da autora, devendo constar que ela continuará a usar o nome
de casada: Sirlene Aparecida Rodrigues Corrêa. Expeça-se a certidão de honorários (fls. 28) e arquivem-se os autos. Intime-se.
- ADV: GELSON DA SILVA (OAB 414555/SP)
Processo 1001185-82.2021.8.26.0111 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.S.S.
- R.B.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, que impôs ao DEVEDOR a obrigação de prestar alimentos em favor do
CREDOR. 1- O alimentante, pessoalmente intimado para pagamento do débito alimentar (fls. 21), apresentou justificativa (fls.
22/28). Os exequentes não concordaram com a justificativa e requereram a prisão do executado (fls. 32/34). O representante
do Ministério Público opinou pela decretação da prisão (fls. 37). É o relato do necessário. Decido. Alega o executado que não
possui capacidade financeira para prestar os alimentos, pois não possui emprego fixo e sua renda é obtida através de pequenos
trabalhos esporádicos, e, ainda o fato de ter constituído nova família. O desemprego é argumento usual dos inadimplentes da
obrigação de alimentar, mas não isenta do dever e tem sido rechaçado pela jurisprudência. Nesse sentido: “De outra banda, é de
se anotar que a jurisprudência pátria tem repelido e com todo acerto - a cômoda e confortável alegação de que ordinariamente
lançam mão dos alimentantes, no sentido de que estão desempregados, e por isso, impossibilitados de efetuar pagamento.”
“Quando não, adverte, em tom ameaçador, que se for preso será pior para o credor, que ai então nada receberá (Agravo de
Instrumento nº 275.227-1/1, São Paulo, em 19 de dezembro de 1995, relator Desembargador Souza José)”. 2- Tendo decorrido
o prazo legal, sem a realização do pagamento, e não tendo sido aceita a justificativa, cabível o encaminhamento a protesto
desta declaração da existência de dívida alimentar no valor de R$ 3.486,67. Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada
como ofício a ser levado pela parte interessada ao tabelião para protesto. 3- O débito alimentar autoriza a prisão civil do
alimentante, já que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no
curso do processo. Decreto a prisão do alimentante pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se o competente mandado de prisão
em desfavor do executado. Int. e ciência ao M.P. Cajuru, 24 de agosto de 2022 - ADV: KARINA FREITAS MORAIS E SILVA (OAB
148218/SP), SONIA DA GRACA CORREA DE CARVALHO (OAB 57711/SP)
Criminal
1ª Vara
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE CAJURU EM 16/08/2022
PROCESSO :
1500820-68.2021.8.26.0111
CLASSE
:
INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2332480/2021 - Cajuru
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : WESLEY JUNIO CAMILO
CIDADÃ
: Marcia Marquiori Teixeira Camilo
VARA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE CAJURU EM 17/08/2022
PROCESSO :
0000511-34.2022.8.26.0549
CLASSE
:
COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO
BO : FA1849-1/2022 - RIBEIRAO PRETO
AUTOR
: Justiça Pública
RÉU : FELIPE JOSÉ JESUS DE SOUZA
VARA:
VARA ÚNICA
PROCESSO :
1501950-63.2022.8.26.0530
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