Empresa Lista CNPJ
Empresa Lista CNPJ Empresa Lista CNPJ
  • Home
  • Home
« 3150 »
TJSP 20/07/2022 -Fch. 3150 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 20/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3551

3150

seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int. - ADV: EDMIR ESPINDOLA (OAB 65092/SP),
IVETE MANTOVANI ESPINDOLA (OAB 57835/SP), DANIEL BEVILAQUA BEZERRA (OAB 83429/SP)
Processo 0015251-36.2021.8.26.0224 (processo principal 1023588-36.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condominio Residencial Uni Bosque Maia - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Em cumprimento à
determinação do Egrégio Tribunal de Justiça, proceda-se a substituição do polo passivo para que conste os nomes de HERTES
DE SOUZA GERMANO e LILIAN ROSA DE OLIVEIRA GERMANO (dados qualificativos à fls. 27-28). Anote-se. Após, expeça-se
carta para intimação de Hertes e Lilian, no endereço indicado à fls. 27-28 (custas à fls. 44-45), para que, no prazo processual
de 15 (quinze) dias, pague o valor atualizado do crédito, R$ 38.575,12. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Cumprase. Intime-se. - ADV: JARDEL GOMES ALMEIDA (OAB 367961/SP)
Processo 0016285-51.2018.8.26.0224 (processo principal 0028649-22.1999.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Denice Cavalcante dos Santos - Rg.21393680 - - Jose Dias dos Santos - Rg.57671096 - Gilberto Alves Ferreira - Rg.7182207
- - Patriarca Impressora Litografica Ltda - Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo.
Cumpra-se. Int. - ADV: REGINA CIRINO ALVES FERREIRA (OAB 287667/SP), VALDEMAR FLORENTINO DOS SANTOS (OAB
127452/SP), WENCESLAU BRAZ LOPES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 129654/SP), MARCELO FIGUEIREDO MASCARENHAS
(OAB 163059/SP), ILZAMAR DE LIMA (OAB 250034/SP), RENAN CIRINO ALVES FERREIRA (OAB 296916/SP)
Processo 0016668-58.2020.8.26.0224 (processo principal 1000710-20.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Wilson da Silva Cruz - Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp e outros - Vistos. Fls. 298:
Manifeste-se o Executado. Cumpra-se. Int. - ADV: DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), JEFERSON RUSSEL
HUMAITA RODRIGUES BARBOSA (OAB 385746/SP)
Processo 0019217-41.2020.8.26.0224 (processo principal 1042747-28.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Daline Alves de Menezes - Em Guarulhos, aos 13 de julho de 2022, no
Cartório da 10ª Vara Cível, do Foro de Guarulhos, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro
o presente TERMO DE PENHORA do(s) direitos que Karina Ishikawa possui sobre o seguinte bem, em favor de Maria Daline
Alves de Menezes: Imóvel matriculado sob o nº 88.584 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, qual seja,
apartamento nº 83, localizado no 8º andar do Edifício Maison Roayake, situado na Rua Galofre, nº 127, no 9º subdistrito Vila
Mariana, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Karina Ishikawa, CPF nº 015.842.889-73, RG
nº 54285205. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste
Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. NADA MAIS. Lido e achado conforme segue
devidamente assinado. - ADV: DANIEL LE BRETON FERREIRA (OAB 328378/SP)
Processo 0019952-74.2020.8.26.0224 (processo principal 1026766-56.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Noeli Rosa Alves - - Rogério Marcelo Alves - ITAU UNIBANCO SA - Vistos. JULGO EXTINTA
a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor de NOELI ROSA
ALVES, acerca da quantia depositada à fls. 224 (R$ 82,15). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV: VANESSA
BAGGIO LOPES DE SOUZA (OAB 211887/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP), ROSIMEIRE GABRIEL CHAVES (OAB
350558/SP)
Processo 0020480-11.2020.8.26.0224 (processo principal 1019423-09.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Sergio Bigatello - Giusepe Carbone Junior - - Katia David Carbone - Vistos. SÉRGIO BIGATELLO,
dá início ao cumprimento de sentença em face de GIUSEPE CARBONE JUNIOR e KÁTIA DAVID CARBONE alegando ser
credor da quantia atualizada de R$ 94.076,40 (noventa e quatro mil e setenta e seis reais e quarenta centavos). Intimados, nos
termos do artigo 523 do CPC, os executados se quedaram inertes, fls. 14/15. A fls. 16/18, o exequente pugnou pela realização
de pesquisa de bens por meio dos sistemas BacenJud, Renajud, Arisp e Infojud, bem como expedição de ofício à COAF. A fls.
19, foram deferidas as pesquisas por meio dos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud. A fls. 24/52, constam as pesquisas de
bens. A fls. 55/59, o exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo RENAULT, DUSTER 2.0,
THECH ROUD 2013/2014, D 4X2A, BRANCA, RENAVAM: 00554188716, PLACAS: FHP 6044, bem como a penhora dos imóveis
em nome dos executados. A fls. 62/64, o exequente requereu dilação de prazo para juntada de cópia das matrículas dos imóveis
que pretende ver penhorados. A fls. 65 e seguintes, o exequente requereu a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 96.342,
ficha 01, atrelada ao 2º CRI de Guarulhos. A fls. 72, foi determinada a lavratura de termo de penhora do imóvel e nomeado perito
para avaliação. A fls. 76 e seguintes, o perito apresentou proposta de honorários. Manifestação do exequente a fls. 86/89. A fls.
92, os honorários periciais foram homologados, sendo determinada a reserva de honorários. A fls. 119/120, os executados
compareceram aos autos para requerer o levantamento da penhora, eis que o imóvel em voga seria impenhorável. A fls. 123,
consta o termo de penhora relativo ao automóvel dos executados. A fls. 125/126, o exequente alega que os executados não
juntaram nenhum documento hábil a comprovar que o referido imóvel é utilizado para residência deles e o fato de alegarem
possuir outros bens também afasta tal alegação. No mais, requereu a adjudicação do veículo penhorado a fls. 123. A fls. 127 e
seguintes, os executados informam que por um lapso, os documentos não acompanharam a manifestação anterior. Sustentam
que outros bens que possuem são quinhões de um imóvel comercial no bairro da Vila Maria/SP, onde os executados têm seu
escritório de advocacia desde o ano de 1999 (cartão de visita anexo), e o outro é um apartamento no município de Itanhaém/SP,
que serve de veraneio para a família. Pugnaram pelo levantamento da penhora. A fls. 136, o exequente requereu a manutenção
da penhora do imóvel dos executados e reiterou o pedido de adjudicação do veículo. Caso assim não se entenda, requereu que
os devedores sejam instados a apresentar as matrículas dos outros imóveis que possuiriam. A fls. 137/138, os executados
reiteraram a tese de bem de família e apresentaram cópia da matrícula de outro imóvel sobre o qual deveria recair a penhora.
Quanto ao pleito de adjudicação do veículo, alegam que penhora de qualquer bem imóvel de propriedade dos executados
supera o valor devido na presente demanda, de maneira que o pedido deve ser indeferido, sob pena de se caracterizar excesso
na execução. Laudo pericial a fls. 143/203. A fls. 207 e seguintes, os executados apresentaram a matrícula do imóvel oferecido
a penhora. A fls. 204, fora determinado que as partes se manifestassem sobre o laudo de fls. 143/203, no prazo de 15 dias. A
referida decisão ainda determinou a expedição de ofício à Defensoria Pública para liberação da verba pericial (fls. 113), de
certidão de crédito em favor do senhor perito acerca do saldo remanescente de seus honorários (decisão fl. 92) e que o
exequente se manifestasse acerca de fl. 207, no prazo de 15 dias. A fls. 220/221, o exequente informa que não concorda com a
substituição da penhora pelo imóvel, eis que a doação contém cláusula de usufruto vitalício em benefício dos doadores João e
Vera, motivo pelo qual não se pode ser dado em garantia de uma obrigação. A fls. 223/224, os executados pugnaram pela
substituição do imóvel penhorado. A fls. 228/230, os executados reiteraram a tese de bem de família. Alegam que a nuapropriedade é passível de garantir o pagamento de dívidas. Pugnaram pelo levantamento da penhora. A fls. 231/233, o exequente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2024 © Empresa Lista CNPJ.