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TJSP 30/06/2022 -Fch. 3342 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 30/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3537

3342

decurso de prazo da r. decisão, providencie a parte credora, através do peticionamento eletrônico e observadas as orientações
constantes do Comunicado SPI 64/2015, o requerimento de expedição do RPV/Precatório, observados os valores respectivos. ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 0004160-42.2022.8.26.0602 (processo principal 1002872-76.2021.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto - Renato Ferreira Gomes - Diante do
decurso de prazo da r. decisão, providencie a parte credora, através do peticionamento eletrônico e observadas as orientações
constantes do Comunicado SPI 64/2015, o requerimento de expedição do RPV/Precatório, observados os valores respectivos. ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 0004164-79.2022.8.26.0602 (processo principal 1020536-57.2020.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto - Valdir da Silva Moreira - Diante do
decurso de prazo da r. decisão, providencie a parte credora, através do peticionamento eletrônico e observadas as orientações
constantes do Comunicado SPI 64/2015, o requerimento de expedição do RPV/Precatório, observados os valores respectivos. ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 0004165-64.2022.8.26.0602 (processo principal 1020536-57.2020.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto - Valdir da Silva Moreira - Diante do
decurso de prazo da r. decisão, providencie a parte credora, através do peticionamento eletrônico e observadas as orientações
constantes do Comunicado SPI 64/2015, o requerimento de expedição do RPV/Precatório, observados os valores respectivos. ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 0004180-33.2022.8.26.0602 (processo principal 1037832-58.2021.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto - Eliana Vitor de Barros - Diante do decurso de
prazo da r. decisão, providencie a parte credora, através do peticionamento eletrônico e observadas as orientações constantes
do Comunicado SPI 64/2015, o requerimento de expedição do RPV/Precatório, observados os valores respectivos. - ADV:
DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 0004181-18.2022.8.26.0602 (processo principal 1038059-48.2021.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto - Alessandrus Christian Miranda - Diante do
decurso de prazo da r. decisão, providencie a parte credora, através do peticionamento eletrônico e observadas as orientações
constantes do Comunicado SPI 64/2015, o requerimento de expedição do RPV/Precatório, observados os valores respectivos. ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 0004185-55.2022.8.26.0602 (processo principal 1009961-53.2021.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Desconto em folha de pagamento - Amelia Fernandes Baz - Diante do decurso de prazo da r. decisão,
providencie a parte credora, através do peticionamento eletrônico e observadas as orientações constantes do Comunicado
SPI 64/2015, o requerimento de expedição do RPV/Precatório, observados os valores respectivos. - ADV: CLÁUDIO RENATO
LEONEL FOGAÇA (OAB 259797/SP)
Processo 0004368-26.2022.8.26.0602 (processo principal 1041569-06.2020.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - Luiz Fernando Hartog Pombo - Diante do decurso de prazo da r. decisão,
providencie a parte credora, através do peticionamento eletrônico e observadas as orientações constantes do Comunicado SPI
64/2015, o requerimento de expedição do RPV/Precatório, observados os valores respectivos. - ADV: MARCIO ROSA (OAB
261712/SP), DANIELLE DE FÁTIMA NASCIMENTO (OAB 284642/SP)
Processo 0004570-03.2022.8.26.0602 (processo principal 1037835-13.2021.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto - Nyane Glace Doyle - Diante do decurso de
prazo da r. decisão, providencie a parte credora, através do peticionamento eletrônico e observadas as orientações constantes
do Comunicado SPI 64/2015, o requerimento de expedição do RPV/Precatório, observados os valores respectivos. - ADV:
DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 0004573-55.2022.8.26.0602 (processo principal 1013816-74.2020.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto - Marcia Stela Silva Santana - Diante do
decurso de prazo da r. decisão, providencie a parte credora, através do peticionamento eletrônico e observadas as orientações
constantes do Comunicado SPI 64/2015, o requerimento de expedição do RPV/Precatório, observados os valores respectivos. ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 0004906-07.2022.8.26.0602 (processo principal 1036268-78.2020.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto - Stella Gomes Santana Rodrigues - Diante do
decurso de prazo da r. decisão, providencie a parte credora, através do peticionamento eletrônico e observadas as orientações
constantes do Comunicado SPI 64/2015, o requerimento de expedição do RPV/Precatório, observados os valores respectivos. ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 0004935-91.2021.8.26.0602 (processo principal 1008058-17.2020.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - Cibele de Oliveira Cesar - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
- Aguardando manifestação do(a) autor(a) no prazo legal, sobre a petição retro juntada. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA
COSTA (OAB 238982/SP), CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 0005535-78.2022.8.26.0602 (processo principal 1017395-93.2021.8.26.0602) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana
Paula Gonçalves - Vistos. Fls. 35/37: O réu foi devidamente intimado a dar cumprimento à determinação judicial. A despeito disso,
permanecem a descumprir ordem do Juízo. Resta, assim, configurado o ato atentatório à dignidade da Justiça. É necessária
a determinação do sequestro de valores para a aquisição do medicamento do qual necessita o credor, conforme prescrição
médica, com os objetivos de compelir o Poder Público a efetivamente cumprir a determinação judicial e de garantir a efetividade
do provimento jurisdicional. Os bens jurídicos em apreço são constitucionalmente tutelados e merecem eficiente tutela do Poder
Judiciário. Dizem respeito ao direito à vida, à integridade física e à saúde, razão pela qual se determina a ordem em foco. A
doença em foco é gravíssima. “(...) a hodierna jurisprudência emanada desta Câmara firmou-se no sentido de admitir, em casos
excepcionais, onde há o descumprimento de ordem judicial, o sequestro de quantias nos cofres públicos como meio de efetivo
cumprimento das decisões judiciais afastando-se a incidência de multa. (...)” (TJRS, AC nº 70014350607, Rel. Des. CLAUDIR
FIDELIS FACCENDA, j. 18/05/2006). Nessa mesma linha, “(...) mostra-se possível, nos termos do artigo 461, § 5º, do CPC, o
bloqueio de valores na conta-corrente do Estado junto ao Banrisul diante da inércia do ente público em cumprir a liminar deferida
em primeira instância, não se caracterizando malferimento à regra inscrita no artigo 100, da Constituição Federal, em face da
garantia de constitucional do direito à vida (CF, art. 196). (...)” (TJRS, AI nº 70015120959, Relator Des. ROGERIO GESTA LEAL,
j 02/05/2006). No caso em exame, é preciso prestigiar a aplicação da técnica de efetivação da tutela específica prevista no artigo
536, do Novo Código de Processo Civil. Como orienta a jurisprudência, “(...) a determinação, pelo Poder Judiciário, de bloqueio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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