Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3556
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com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) [g.n.] Inicialmente anoto que na Comarca de São Paulo, em que há central
de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação da audiência deveria ser programada para muitos
meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é contrário à celeridade processual que a Constituição
da República impõe (art. 5º, inc. LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional. Ademais, disso, o §1º,
do mesmo artigo dispõe: §1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação
ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. [g.n.] A
aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em face do advérbio necessariamente. A
Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo
334, do Código de Processo Civil. Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à
disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz no termos do mesmo artigo. Se ao Juiz cabe designar a
data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento. Em face das limitações materiais e humanas,
incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur. O próprio Código afirma que a conciliação deverá ser tentada, sempre que
possível, devendo a interpretação da lei ser sistemática: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão
a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual
dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por
juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [g.n.] Ora,
na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da audiência como programada pelo Código
de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de recursos. Não bastasse isso, não há
nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na Comarca da Capital, vai de encontro
aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral do mérito, em prazo razoável: Art. 4º As
partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [g.n.] Além disso,
compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil: Art. 165. Os
tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências
de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho
Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as
partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação
para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre
as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam,
pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Ora, a
Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento anual não permite a solução
dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão da audiência é mais
benéfica do que prejudicial. Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com auxílio de seus
Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do Poder Judiciário
(art. 3º, §3º, CPC). Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela parte ex adversa.
Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais,
suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual,
desde que com manifestação favorável de ambas as partes. Ademais, em casos como o presente, a regra é não ser celebrado
acordo como prova a prática diuturna no foro. 3) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias
(art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 180 e artigo
229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s),
como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC). 4) DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Anote-se. 5) Fls. 25:
Recebo como emenda. Anote-se. Intimem-se. - ADV: CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA (OAB 336066/SP)
Processo 1070455-95.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elio
Jose Domingos - - Monica Aparecida Sinval Argolo - Vistos. 1) Trata-se de pedido de tutela antecipada objetivando suspender a
exigibilidade das parcelas vincendas de contrato de compromisso de compra e venda, cuja rescisão pretende(m) o(a)(s) autor(a)
(es) e impedir a inscrição de seu(s) nome(s) nos órgãos de proteção ao crédito. O pedido de antecipação de tutela deve ser
deferido. O periculum in mora advém da falta da posse e dos pagamentos mensais sucessivos para aquisição de coisa que
não pretende(m) mais adquirir. O fumus boni iuris está presente, na medida do direito de encerrar a relação jurídica, ictu oculli.
Assim, evitando-se maiores prejuízos e transtornos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade das
cobranças relativas ao(s) contrato(s) objeto da lide e impedir à(o)(s) ré(u)(s) que inscreva o nome do(a)(s) autor(a)(es) nos
órgãos de proteção ao crédito e caso já o tenham feito, que dele o retire. A presente servirá como ofício à(o)(s) ré(u)(s), a ser
encaminhado pelos interessados, com comprovação em cinco dias. 2) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334,
da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pelas razões a seguir expostas: Art. 334. Se a petição
inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência
de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20
(vinte) dias de antecedência. (...) [g.n.] Inicialmente anoto que na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e
em que volume de citações postais é enorme, a marcação da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante,
em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é contrário à celeridade processual que a Constituição da República
impõe (art. 5º, inc. LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional. Ademais, disso, o §1º, do mesmo artigo
dispõe: §1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação,
observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. [g.n.] A aplicabilidade do caput
está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em face do advérbio necessariamente. A Comarca da Capital
possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código
de Processo Civil. Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à disposição para
que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz no termos do mesmo artigo. Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o
conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento. Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima
ad impossibilia nemo tenetur. O próprio Código afirma que a conciliação deverá ser tentada, sempre que possível, devendo
a interpretação da lei ser sistemática: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É
permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados,
defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [g.n.] Ora, na atual conjuntura
dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da audiência como programada pelo Código de Processo Civil,
incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de recursos. Não bastasse isso, não há nulidade alguma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º