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TJSP 08/04/2022 -Fch. 3993 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

3993

requerida ao pagamento de R$ 2.482,44 (dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), com
correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP, a partir do pagamento indevido, mais juros de mora de 1%
ao mês, desde a citação. Em consequência, julgo o feito extinto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pelo
princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
fixo em 29% do valor da condenação. Publique-se e intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB
404302/SP), ODETTE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 358384/SP), GUILHERME JOSE PIMENTEL MACHADO (OAB 312049/
SP)
Processo 1001488-71.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Adirlene Alessandra Caputo Via Varejo S/A - Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os
pedidos iniciais para (i) condenar a requerida a reembolsar a autora pelo valor do produto adquirido (R$1.899,00), com correção
monetária pela tabela prática do E. TJSP, a contar da data da aquisição, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação, e (ii) condenar a requerida na obrigação de fazer, consistente na realização da coleta do produto objeto da pretensão
inicial, após efetuado o pagamento da condenação constante no item i. Pela sucumbência, a requerida arcará com as custas
e despesas processuais. Condeno-a ainda a pagar honorários advocatícios em favor da patrona da requerente, que fixo, por
equidade, em R$1.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Publique-se e intimem-se. - ADV: DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), INGRID MORAIS DE SOUSA (OAB 324422/SP)
Processo 1003028-57.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - D.R.N.M. P.S.P.O.S.A.R.S.S.O.S. - Vistos. Com fundamento no artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, CONCEDO o prazo de
15 (quinze) dias para que o autor se manifeste sobre os documentos juntados pela ré a fls. 90/128. Após, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: GERALDO SOUSA VIEIRA (OAB 130885/RJ), MARIA ANALIA BUENO DE LARA CAMPOS (OAB 90298/
SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)
Processo 1011161-25.2021.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lais Elena de Oliveira
- Sompo Saúde Seguros S/A (Marítima Saúde Seguros S/A) - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCENTE EM PARTE a demanda para determinar que a ré SOMPO SAÚDE SEGUROS S/A. custeie
o tratamento da autora em clínica credenciada, nos termos da prescrição médica, até o trigésimo dia de internação, sendo
que, após tal período, o custeio seguirá o regime de coparticipação estabelecido em contrato ou, em caso de tratamento em
instituição não integrante da rede credenciada, deverá a requerida efetuar o reembolso nos limites do contrato. Diante da
sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais eventualmente antecipadas (artigo 86, caput,
do Código de Processo Civil). Com fundamento no artigo 85, § § 2º, 8º e 14º, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao
pagamento dos honorários advocatícios em favor da patrona da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa. Sem direito a compensação, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que
fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada
sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P. I. - ADV: BLANCA
CAROLINE MONJE URIBE (OAB 403107/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1011584-82.2021.8.26.0011 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Transportes Marvel Ltda. CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Observado que a presente demanda envolve a produção antecipada
de provas c/c protesto interruptivo da prescrição, faculto à requerida, em quinze, manifestar-se sobre fls. 779/780, podendo
complementar a documentação que apresentou com sua contestação, à luz das considerações da autora a respeito. Int. - ADV:
PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO (OAB 15920/SC), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1013417-38.2021.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leticia Karina da Silva
Toledo - Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE a ação, para: (i) declarar a inexigibilidade do débito discriminado na inicial e nas folhas 109, no valor atualizado de
R$3.986,15 relativo à dívida contraída junto à Telesp, com vencimento em 24 de março, 24 de abril e 24 de maio de 2002, em
razão da prescrição; (ii) condenar a requerida na obrigação de retirar a anotação junto ao Serasa Limpa Nome e abster-se de
efetuar cobranças ao autor relativas a mencionada divida, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento da obrigação.
Por consequência, julgo o processo extinto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência
recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre os litigantes. A requerida deverá arcar com o pagamento
dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, enquanto a parte requerente deverá
arcar com os honorários do patrono da ré, que fixo em 10% da parte em que sucumbiu do pedido (10% do valor postulado à
título de danos morais). Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da Justiça, ficará sobrestada a execução dessa
verba até e se, no prazo de cinco anos, a parte contrária comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade.. - ADV:
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO (OAB 291960/SP)
Processo 1014276-54.2021.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - L.D.L.M. - C.A.S. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedidos iniciais. Posto isso, julgo o feito extinto, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, inciso I, do CPC. Pela sucumbência e causalidade, arcará a autora com as custas e despesas processuais,
bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, no montante de 15% do valor da causa. Ciência ao Ministério
Público. Deverá a z. Serventia informar a Egrégia Superior Instância, pela qual tramita o Agravo de Instrumento 201308383.2022.8.26.0000, quanto ao teor dessa sentença, encaminhando cópia, com urgência. - ADV: PATRICIA ALMEIDA PINTO
MORERA (OAB 309127/SP), GISELE SEDLACEK MOANA (OAB 212164/SP), MAURÍCIO GARCIA SEDLACEK (OAB 186583/
SP), EDSON ALMEIDA PINTO (OAB 147390/SP)
Processo 1138441-03.2021.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Tellerina Comércio de Presentes
e Artigos para Decoração S.A. - Shopping Cidade Jardim S/A - - Algarves Fundo de Investimento Imobiliario - Vistos. 1. Com
fundamento no artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que os réus se
manifestem sobre os documentos juntados pela autora a fls. 869/890. 2. Sem prejuízo, especifiquem as partes, no mesmo prazo
de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, com indicação de
quais fatos almejam demonstrar por meio de cada prova requerida, sob pena de preclusão ou indeferimento. Informem também
as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Observo que nada impede (e tudo recomenda) que as
partes realizem acordo extrajudicial e comuniquem este Juízo. Int. - ADV: LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB
117515/SP), DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP), TATIANA IZZO SASAI (OAB 222668/SP), DIEGO SANTIAGO Y
CALDO (OAB 236553/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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