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TJSP 03/03/2022 -Fch. 1721 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3458

1721

se a renda auferida mês a mês pelo servidor. A incidência de IR só é imprópria se feita com parâmetro no montante global
pago extemporaneamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento de REsp 1118429 / SP, sob o regime de
recurso repetitivo do art. 543-C. É vasta a jurisprudência do Tribunal Paulista nesse sentido (AI nº 1014896-33.2019.8.26.0562;
AI nº 1026924-33.2019.8.26.0562; AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000). Assim, ausente a demonstração de violação de dispositivo
legal ou ainda do entendimento jurisprudencial pacificado, é imperioso o afastamento da tese levantada. Ademais, anoto que
houve prolação de sentença já transitada em julgado em que foi determinada a extinção e baixa deste feito, pelo que determino
a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP)
Processo 0001514-33.2017.8.26.0053/1616 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Telma Angela da Silva - Vistos.
Indefiro. Ao contrário do alegado pela parte credora, é legítima a retenção de imposto de renda efetuada pelo Estado de São
Paulo, desde que respeitadas as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se
a renda auferida mês a mês pelo servidor. A incidência de IR só é imprópria se feita com parâmetro no montante global pago
extemporaneamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento de REsp 1118429 / SP, sob o regime de recurso
repetitivo do art. 543-C. É vasta a jurisprudência do Tribunal Paulista nesse sentido (AI nº 1014896-33.2019.8.26.0562; AI nº
1026924-33.2019.8.26.0562; AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000). Assim, ausente a demonstração de violação de dispositivo
legal ou ainda do entendimento jurisprudencial pacificado, é imperioso o afastamento da tese levantada. Ademais, anoto que
houve prolação de sentença já transitada em julgado em que foi determinada a extinção e baixa deste feito, pelo que determino
a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP)
Processo 0001514-33.2017.8.26.0053/1617 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Telma Lobo Dias - Vistos.
Indefiro. Ao contrário do alegado pela parte credora, é legítima a retenção de imposto de renda efetuada pelo Estado de São
Paulo, desde que respeitadas as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se
a renda auferida mês a mês pelo servidor. A incidência de IR só é imprópria se feita com parâmetro no montante global pago
extemporaneamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento de REsp 1118429 / SP, sob o regime de recurso
repetitivo do art. 543-C. É vasta a jurisprudência do Tribunal Paulista nesse sentido (AI nº 1014896-33.2019.8.26.0562; AI nº
1026924-33.2019.8.26.0562; AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000). Assim, ausente a demonstração de violação de dispositivo
legal ou ainda do entendimento jurisprudencial pacificado, é imperioso o afastamento da tese levantada. Ademais, anoto que
houve prolação de sentença já transitada em julgado em que foi determinada a extinção e baixa deste feito, pelo que determino
a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP)
Processo 0001514-33.2017.8.26.0053/1783 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Maria Apparecida Ferraz Konarski
- Vistos. A extinção da pessoa natural se comprova com a respectiva certidão de óbito, nos termos do artigo 9º, inciso I, do
Código Civil, e artigo 29, inciso III, da Lei nº. 6.015/73. Assim, diante da ausência de comprovação por documento idôneo,
aguarde-se. No mais, o comprovante de aviso de recebimento anexado devolvido ao remetente não se presta ao fim pretendido.
No mais, indefiro o pedido apresentado pela parte exequente. Ao contrário do alegado pela parte credora, é legítima a retenção
de imposto de renda efetuada pelo Estado de São Paulo, desde que respeitadas as alíquotas vigentes à época em que os valores
deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo servidor. A incidência de IR só é imprópria se feita
com parâmetro no montante global pago extemporaneamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento de
REsp 1118429 / SP, sob o regime de recurso repetitivo do art. 543-C. É vasta a jurisprudência do Tribunal Paulista nesse sentido
(AI nº 1014896-33.2019.8.26.0562; AI nº 1026924-33.2019.8.26.0562; AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000). Assim, ausente a
demonstração de violação de dispositivo legal ou ainda do entendimento jurisprudencial pacificado, é imperioso o afastamento
da tese levantada. Ademais, anoto que houve prolação de sentença já transitada em julgado em que foi determinada a extinção
e baixa deste feito, pelo que determino a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB
177493/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP)
Processo 0001514-33.2017.8.26.0053/1784 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Maria Apparecida Vieira Castro Vistos. A extinção da pessoa natural se comprova com a respectiva certidão de óbito, nos termos do artigo 9º, inciso I, do Código
Civil, e artigo 29, inciso III, da Lei nº. 6.015/73. Assim, diante da ausência de comprovação por documento idôneo, aguarde-se.
No mais, o comprovante de aviso de recebimento devolvido ao remetente não se presta ao fim pretendido. No mais, indefiro o
pedido apresentado pela parte exequente. Ao contrário do alegado pela parte credora, é legítima a retenção de imposto de renda
efetuada pelo Estado de São Paulo, desde que respeitadas as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido
adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo servidor. A incidência de IR só é imprópria se feita com parâmetro
no montante global pago extemporaneamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento de REsp 1118429 /
SP, sob o regime de recurso repetitivo do art. 543-C. É vasta a jurisprudência do Tribunal Paulista nesse sentido (AI nº 101489633.2019.8.26.0562; AI nº 1026924-33.2019.8.26.0562; AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000). Assim, ausente a demonstração de
violação de dispositivo legal ou ainda do entendimento jurisprudencial pacificado, é imperioso o afastamento da tese levantada.
Ademais, anoto que houve prolação de sentença já transitada em julgado em que foi determinada a extinção e baixa deste feito,
pelo que determino a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/
SP), RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP)
Processo 0001514-33.2017.8.26.0053/1785 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Maria Cecilia Guimarães Sanches
- Vistos. O comprovante de aviso de recebimento anexado em nome da parte credora mas assinado por terceiro não se presta
ao fim pretendido. Indefiro o pedido apresentado pela parte exequente. Ao contrário do alegado pela parte credora, é legítima
a retenção de imposto de renda efetuada pelo Estado de São Paulo, desde que respeitadas as alíquotas vigentes à época em
que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo servidor. A incidência de IR só é
imprópria se feita com parâmetro no montante global pago extemporaneamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ no
julgamento de REsp 1118429 / SP, sob o regime de recurso repetitivo do art. 543-C. É vasta a jurisprudência do Tribunal Paulista
nesse sentido (AI nº 1014896-33.2019.8.26.0562; AI nº 1026924-33.2019.8.26.0562; AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000). Assim,
ausente a demonstração de violação de dispositivo legal ou ainda do entendimento jurisprudencial pacificado, é imperioso o
afastamento da tese levantada. Ademais, anoto que houve prolação de sentença já transitada em julgado em que foi determinada
a extinção e baixa deste feito, pelo que determino a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: REGINALDO ANANIAS
RODRIGUES (OAB 400558/SP)
Processo 0001514-33.2017.8.26.0053/1801 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Neusa Maria Mathias Seraphim
- Vistos. O comprovante de aviso de recebimento anexado em nome da parte credora mas assinado por terceiro não se presta
ao fim pretendido. No mais, indefiro o pedido apresentado pela parte exequente. Ao contrário do alegado pela parte credora,
é legítima a retenção de imposto de renda efetuada pelo Estado de São Paulo, desde que respeitadas as alíquotas vigentes à
época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo servidor. A incidência
de IR só é imprópria se feita com parâmetro no montante global pago extemporaneamente, conforme entendimento adotado
pelo E. STJ no julgamento de REsp 1118429 / SP, sob o regime de recurso repetitivo do art. 543-C. É vasta a jurisprudência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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