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TJSP 03/03/2022 -Fch. 1720 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3458

1720

pelo que determino a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP)
Processo 0001514-33.2017.8.26.0053/1597 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Sueli Teresa Moretti Busnardo Vistos. Indefiro. Ao contrário do alegado pela parte credora, é legítima a retenção de imposto de renda efetuada pelo Estado de
São Paulo, desde que respeitadas as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observandose a renda auferida mês a mês pelo servidor. A incidência de IR só é imprópria se feita com parâmetro no montante global
pago extemporaneamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento de REsp 1118429 / SP, sob o regime de
recurso repetitivo do art. 543-C. É vasta a jurisprudência do Tribunal Paulista nesse sentido (AI nº 1014896-33.2019.8.26.0562;
AI nº 1026924-33.2019.8.26.0562; AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000). Assim, ausente a demonstração de violação de dispositivo
legal ou ainda do entendimento jurisprudencial pacificado, é imperioso o afastamento da tese levantada. Ademais, anoto que
houve prolação de sentença já transitada em julgado em que foi determinada a extinção e baixa deste feito, pelo que determino
a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP)
Processo 0001514-33.2017.8.26.0053/1599 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Suely de Sousa Nunes - Vistos.
Indefiro. Ao contrário do alegado pela parte credora, é legítima a retenção de imposto de renda efetuada pelo Estado de São
Paulo, desde que respeitadas as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se
a renda auferida mês a mês pelo servidor. A incidência de IR só é imprópria se feita com parâmetro no montante global pago
extemporaneamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento de REsp 1118429 / SP, sob o regime de recurso
repetitivo do art. 543-C. É vasta a jurisprudência do Tribunal Paulista nesse sentido (AI nº 1014896-33.2019.8.26.0562; AI nº
1026924-33.2019.8.26.0562; AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000). Assim, ausente a demonstração de violação de dispositivo
legal ou ainda do entendimento jurisprudencial pacificado, é imperioso o afastamento da tese levantada. Ademais, anoto que
houve prolação de sentença já transitada em julgado em que foi determinada a extinção e baixa deste feito, pelo que determino
a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP)
Processo 0001514-33.2017.8.26.0053/1600 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Suely Fernandes Reis - Vistos.
Indefiro. Ao contrário do alegado pela parte credora, é legítima a retenção de imposto de renda efetuada pelo Estado de São
Paulo, desde que respeitadas as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se
a renda auferida mês a mês pelo servidor. A incidência de IR só é imprópria se feita com parâmetro no montante global pago
extemporaneamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento de REsp 1118429 / SP, sob o regime de recurso
repetitivo do art. 543-C. É vasta a jurisprudência do Tribunal Paulista nesse sentido (AI nº 1014896-33.2019.8.26.0562; AI nº
1026924-33.2019.8.26.0562; AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000). Assim, ausente a demonstração de violação de dispositivo
legal ou ainda do entendimento jurisprudencial pacificado, é imperioso o afastamento da tese levantada. Ademais, anoto que
houve prolação de sentença já transitada em julgado em que foi determinada a extinção e baixa deste feito, pelo que determino
a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP)
Processo 0001514-33.2017.8.26.0053/1609 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Tânia Maria Correia - Vistos.
Indefiro. Ao contrário do alegado pela parte credora, é legítima a retenção de imposto de renda efetuada pelo Estado de São
Paulo, desde que respeitadas as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se
a renda auferida mês a mês pelo servidor. A incidência de IR só é imprópria se feita com parâmetro no montante global pago
extemporaneamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento de REsp 1118429 / SP, sob o regime de recurso
repetitivo do art. 543-C. É vasta a jurisprudência do Tribunal Paulista nesse sentido (AI nº 1014896-33.2019.8.26.0562; AI nº
1026924-33.2019.8.26.0562; AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000). Assim, ausente a demonstração de violação de dispositivo
legal ou ainda do entendimento jurisprudencial pacificado, é imperioso o afastamento da tese levantada. Ademais, anoto que
houve prolação de sentença já transitada em julgado em que foi determinada a extinção e baixa deste feito, pelo que determino
a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP)
Processo 0001514-33.2017.8.26.0053/1610 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Tania Maria Cristina Peres Vistos. Indefiro. Ao contrário do alegado pela parte credora, é legítima a retenção de imposto de renda efetuada pelo Estado de
São Paulo, desde que respeitadas as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observandose a renda auferida mês a mês pelo servidor. A incidência de IR só é imprópria se feita com parâmetro no montante global
pago extemporaneamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento de REsp 1118429 / SP, sob o regime de
recurso repetitivo do art. 543-C. É vasta a jurisprudência do Tribunal Paulista nesse sentido (AI nº 1014896-33.2019.8.26.0562;
AI nº 1026924-33.2019.8.26.0562; AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000). Assim, ausente a demonstração de violação de dispositivo
legal ou ainda do entendimento jurisprudencial pacificado, é imperioso o afastamento da tese levantada. Ademais, anoto que
houve prolação de sentença já transitada em julgado em que foi determinada a extinção e baixa deste feito, pelo que determino
a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP)
Processo 0001514-33.2017.8.26.0053/1611 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Tania Maria Ferreira de Oliveira Vistos. Indefiro. Ao contrário do alegado pela parte credora, é legítima a retenção de imposto de renda efetuada pelo Estado de
São Paulo, desde que respeitadas as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observandose a renda auferida mês a mês pelo servidor. A incidência de IR só é imprópria se feita com parâmetro no montante global
pago extemporaneamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento de REsp 1118429 / SP, sob o regime de
recurso repetitivo do art. 543-C. É vasta a jurisprudência do Tribunal Paulista nesse sentido (AI nº 1014896-33.2019.8.26.0562;
AI nº 1026924-33.2019.8.26.0562; AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000). Assim, ausente a demonstração de violação de dispositivo
legal ou ainda do entendimento jurisprudencial pacificado, é imperioso o afastamento da tese levantada. Ademais, anoto que
houve prolação de sentença já transitada em julgado em que foi determinada a extinção e baixa deste feito, pelo que determino
a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP)
Processo 0001514-33.2017.8.26.0053/1612 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Tânia Regina Juste Milani Martins
- Vistos. Indefiro. Ao contrário do alegado pela parte credora, é legítima a retenção de imposto de renda efetuada pelo Estado de
São Paulo, desde que respeitadas as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observandose a renda auferida mês a mês pelo servidor. A incidência de IR só é imprópria se feita com parâmetro no montante global
pago extemporaneamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento de REsp 1118429 / SP, sob o regime de
recurso repetitivo do art. 543-C. É vasta a jurisprudência do Tribunal Paulista nesse sentido (AI nº 1014896-33.2019.8.26.0562;
AI nº 1026924-33.2019.8.26.0562; AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000). Assim, ausente a demonstração de violação de dispositivo
legal ou ainda do entendimento jurisprudencial pacificado, é imperioso o afastamento da tese levantada. Ademais, anoto que
houve prolação de sentença já transitada em julgado em que foi determinada a extinção e baixa deste feito, pelo que determino
a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP)
Processo 0001514-33.2017.8.26.0053/1613 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Tânia Regina Pelinson Araujo Vistos. Indefiro. Ao contrário do alegado pela parte credora, é legítima a retenção de imposto de renda efetuada pelo Estado de
São Paulo, desde que respeitadas as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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