Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3437
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as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Citese a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no
prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1000131-59.2022.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tarcisio
Ramos - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto,
os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito do autor, uma vez que advieram
alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre as partes,
devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se a
requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de
10 dias. Intimem-se. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1000135-96.2022.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Renaldo
de Paula Freitas - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito do autor, uma vez que
advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre
as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Citese a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no
prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1000140-21.2022.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcelo
de Souza Almeida - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito do autor, uma vez que
advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre
as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Citese a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no
prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1000141-06.2022.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Celso
Vale?rio da Costa - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito do autor, uma vez que
advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre
as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Citese a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no
prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1000145-43.2022.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ricco
Moreira Leite - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito do autor, uma vez que
advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre
as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Citese a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no
prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: JUDSON FELIPE AQUINO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 302146/SP)
Processo 1000157-57.2022.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alcides
de Oliveira - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto,
os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito do autor, uma vez que advieram
alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre as partes,
devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se a
requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de
10 dias. Intimem-se. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1000158-42.2022.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cleusa
Mandú da Silva Taconeli - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito da autora, uma vez que
advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre
as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Citese a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no
prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1000159-27.2022.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Daniele
Rachel Cubas Martins - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito da autora, uma vez que
advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre
as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Citese a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no
prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1000160-12.2022.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eliel
Faria de Pontes - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito do autor, uma vez que
advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre
as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Citese a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º