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TJSP 31/01/2022 -Fch. 57 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 31/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3437

57

Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito do autor, uma vez que
advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre
as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Citese a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no
prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1000120-30.2022.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Felipe
Judson Faria de Pontes - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito do autor, uma vez que
advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre
as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Citese a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no
prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1000121-15.2022.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Francieli
Santos de Paula - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito da autora, uma vez que
advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre
as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Citese a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no
prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1000122-97.2022.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gerson
de Paula Freitas - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito do autor, uma vez que
advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre
as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Citese a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no
prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1000125-52.2022.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Izauto
Ribeiro Dias - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito do autor, uma vez que
advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre
as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Citese a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no
prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1000126-37.2022.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Jose Nilton de
Souza - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto,
os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito do autor, uma vez que advieram
alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre as partes,
devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se a
requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de
10 dias. Intimem-se. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1000127-22.2022.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucilio
Ferreira Jurema - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito do autor, uma vez que
advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre
as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Citese a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no
prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1000128-07.2022.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcelo
Takashi Oda - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito do autor, uma vez que
advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre
as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Citese a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no
prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1000129-89.2022.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Auxiliadora Gama dos Santos - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito da autora,
uma vez que advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico
contratual entre as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela
antecipada. Cite-se a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo,
manifestar-se no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1000130-74.2022.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rogerio
Lopes Andrade - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito do autor, uma vez que
advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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