Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3432
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dos aluguéis, que havia sido reduzida para 50%, na integralidade a partir de 28/10/2021. Em que pese seja fato público e notório
a crise financeira causada pela pandemia do Covid-19, em análise perfunctória própria desse momento, não ficou demonstrada
a impossibilidade do pagamento dos aluguéis na forma pactuada. Ademais, é inegável que os efeitos da pandemia também
atingem o locador, de forma que, ao menos por ora, não se revela possível a alteração da medida. Nestas condições, ausente
a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO a tutela recursal pleiteada. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa
Wagner - Advs: Sanclair Sant Ana Torres (OAB: 47630/DF) - Vania Maria Cunha (OAB: 95271/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º
andar - salas 907/909
Nº 2292014-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio
Edifício Maceió - Agravada: Margarida de Donato - 1. Recebo o agravo no efeito suspensivo, porquanto relevante a fundamentação
a demonstrar a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. 2. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II,
do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo para resposta ao recurso e manifestação de eventual oposição ao julgamento
virtual, tornem os autos conclusos. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. DES. GOMES VARJÃO Relator - Magistrado(a) Gomes
Varjão - Advs: Walter Francisco Pereira Fernandes Cruz (OAB: 228503/SP) - Margarida de Donato (OAB: 49187/SP) (Causa
própria) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2292804-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MILAD JREIGE
- Agravado: SP PATRIMONIAL EMPREENDIMENTOS LTDA - 1. Em que pese aos efeitos econômicos notoriamente deletérios
decorrentes da pandemia da COVID-19, recebo o agravo no efeito devolutivo, porquanto, ao menos em um exame perfunctório,
não antevejo probabilidade do direito postulado em grau suficiente para o deferimento da medida requerida em caráter liminar.
A propósito, em um juízo de cognição sumária, a decisão do MM. Juízo a quo se alinha ao entendimento já expressado por esta
Col. Câmara em casos análogos, de que a eventual redução de aluguéis é pertinente apenas até a autorização de reabertura
do comércio pelo Poder Público, ainda que com restrição de capacidade e horário de funcionamento. No ponto, observe-se
que a própria agravante declara que o estabelecimento tem funcionado com restrições de horário e de público. Registre-se
que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou a antecipação da tutela recursal, são medidas que exigem não apenas o
periculum in mora, ou seja, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, mas também o fumus boni iuris, que não está
evidenciado. 2. Decorrido o prazo para eventual oposição ao julgamento virtual, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Gomes
Varjão - Advs: Carlos Alberto Soares dos Reis (OAB: 329956/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2292959-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sompo Seguros
S.a - Agravado: Celesc Distribuicao S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2292959-40.2021.8.26.0000 Comarca:
São Paulo Agravante: Sompo Seguros S.a Agravado: Celesc Distribuicao S/A Juiz: Miguel Ferrari Junior Relator: DJALMA
LOFRANO FILHO Voto nº 21930 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da decisão de fls.
20/21 que, em ação regressiva de indenização securitária ajuizada por Sompo Seguros S.A em face de Celesc Distribuição S.a.,
reconheceu a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos à Comarca de Camboriú/SC. Inconformado, o agravante
sustentou, em síntese, que se sub-rogou nos direitos do seu segurado, aplicando-se ao seu favor as normas consumeristas,
permitindo a propositura da demanda no domicílio da seguradora, nos termos do art. 101, I do CDC e da Súmula nº 77 do
TJSP. Propugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. 1) Em sede de
cognição sumária, consideram-se presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo
1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino a suspensão da decisão agravada, até o julgamento do
presente recurso. Isso porque, prima facie, a fundamentação sustentada no recurso é relevante, tendo em vista que a presente
relação discutida é de consumo, sendo necessário, por cautela, conceder efeito suspensivo para obstar a remessa dos autos à
Comarca de Camboriú/SC, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento colegiado do recurso, após regular contraditório.
2) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da presente decisão. 3) Dispensadas as
informações, intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4) Após, venham-me conclusos os
autos. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Rui
Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB: 39162/PR) - Marcos Antonio Bittencourt (OAB: 16152/
SC) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2293049-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: Caixa Seguradora
Seguradora - Agravado: Elektro Redes S/A - 1. Recebo o agravo no efeito suspensivo, porquanto relevante a fundamentação a
demonstrar a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. 2. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II,
do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo para resposta ao recurso e manifestação de eventual oposição ao julgamento
virtual, tornem os autos conclusos. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. DES. GOMES VARJÃO Relator - Magistrado(a) Gomes
Varjão - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2293089-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Condomínio Residencial Cajuru Iii - Agravada: CRISTINA APARECIDA PEREIRA LÚCIO - Trata-se de agravo de instrumento
com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto contra a decisão de fls. 15/16 que, nos autos da execução de
título extrajudicial fundada em despesas condominiais, indeferiu os benefícios da assistência judiciaria gratuita em favor
do Condomínio Agravante. Na hipótese dos autos, o condomínio Agravante é destinado à moradia popular, sendo inclusive
integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (fls. 8/29 do feito originário), estabelecido pelo Governo Federal, e encontra-se
com certo grau de inadimplência. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO
o efeito suspensivo pleiteado, para determinar o sobrestamento do feito, até o julgamento pelo Colegiado. Comunique-se ao
magistrado de primeiro grau. Para fins de elaboração do voto, no prazo de 5 (cinco) dias, o agravante deverá juntar aos autos
cópias dos três últimos balancetes contendo as contas do condomínio, orçamento contendo a arrecadação real e as despesas,
relatório de inadimplência condominial, demonstrando o montante em atraso e três últimos extratos de contas de titularidade
do condomínio. Dispensada a contraminuta, em razão da não citação da parte adversa, escoado o prazo para a juntada dos
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