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TJSP 01/12/2021 -Fch. 1560 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3410

1560

cocaína, e 1,25 kg de crack, armazenados em tubetes, papelotes e em tijolos, além de embalagens plástica, alguns saquinhos
com 10,9 kg de pó branco, que provavelmente seriam utilizados para a produção de cocaína, e um revólver calibre 38, marca
Rossi, com numeração suprimida e municiado com seis cartuchos íntegros. O paciente assumiu a propriedade do entorpecente,
da arma de fogo e das munições, informando que Emily era sua namorada Concedida a liberdade provisória à Emily, o paciente
teve a prisão em flagrante convertida em preventiva nos termos da r. decisão de fls. 10/14, contra a qual o impetrante se
insurge. Pois bem, como se sabe, a tutela de urgência em habeas corpus exige prova pré-constituída a demonstrar de imediato
o constrangimento que se pretende ver superado, o que não é possível se depreender dos fatos alegados e da documentação
que instrui a inicial, mesmo porque não se colhe em princípio ilegalidade na r. decisão (fls. 10/14), dela constando que além
de o paciente tentar fugir no momento do flagrante, o que reforça em princípio os indícios de autoria, ele possui registro de ato
infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (processo nº 1500374-60.2021.8.26.0630, julgado procedente), o que autoriza
a manutenção da custódia cautelar. Sendo isso, por ora, indefiro a liminar. Requisitem-se as informações do r. Juízo apontado
como coator, ouvindo-se posteriormente a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 29 de novembro de 2021. Aben-Athar
de PAIVA COUTINHO Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Luis Fernando da Silva (OAB: 427793/SP) - 10º Andar
Nº 2266559-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ibiúna - Paciente: F. P. de O.
S. C. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2266559-86.2021.8.26.0000 Relator(a): PAIVA
COUTINHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: Sillas Rodrigues dos Santos PACIENTE: Fabio
Paulo de Oliveira Silva Cruz COMARCA: Sorocaba Vistos. Fls. 91/96. Trata-se de petição, na qual o paciente requer a juntada
da procuração de fl. 93, na qual ele habilitou o advogado Silas Rodrigues dos Santos também impetrante do habeas corpus
nº 2266559-86.2021.8.26.0000 a patrocinar os seus interesses no presente writ. O referido advogado alega, em suma, que
a vítima Luciete Vital da Silva compareceu à Delelgacia de Polícia, solicitando a revogação da medidas protetivas deferidas
em desfavor do paciente, o que evidencia não ser este pessoa violenta, conforme narrado no boletim de ocorrência; e que
conforme se depreende da declaração da própria ofendida juntada à fl. 96, o que houve entre ela e o paciente não passou
de um desentendimento de casal. Assim, em razão da postura da própria vítima, requer a reconsideração do indeferimento
da liminar para afastar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares menos gravosas dispostas no art. 319 do
Código de Processo Penal. Pois bem, não obstante os elementos de convicção trazidos à colação, eles não são suficientes
para antecipar o mérito do writ, modificando o que foi decidido às fls. 78/79 e fls. 84/86. Não se pode perder de vista que o
paciente está sendo acusado por suposta infringência aos artigos 129, § 9º; 147; e 163, todos do Código Penal, com incidência
da Lei nº 11.340/2006, por fato ocorrido em 14 de novembro p.p. (Nota de culpa fl. 36), quando teria agredido fisicamente sua
companheira (Luciete Vital da Silva) e seu sogro (portador de necessidades especiais), além de tê-la ameaçado de morte, bem
como colidido, voluntariamente, o veículo Fiat/Palio pertencente ao casal contra a parede da residência, de onde se conclui
que Luciete não é única vítima dos fatos narrados nos autos, sendo o caso de se aguardar a manifestação do eg. Colegiado,
pelo que por ora indefiro o pedido de reconsideração da liminar. Defiro, contudo, a habilitação do advogado Silas Rodrigues
dos Santos OAB/SP nº 365.295 na presente impetração, determinando que sejam feitas as anotações de praxe. Prossiga-se os
autos, cumprindo o dewtermindo à fl. 86, bservando-se que qualquer outra petição juntada pelo impetrante será apreciada por
ocasião do julgamento do writ. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 29 de novembro de 2021. Aben-Athar de PAIVA
COUTINHO Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Silas
Rodrigues dos Santos (OAB: 365295/SP) - 10º Andar
Nº 2266871-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ibiúna - Paciente: F. P. de O. S. C. Impetrante: S. R. dos S. - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2266871-62.2021.8.26.0000 Relator(a): PAIVA COUTINHO Órgão
Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: Sillas Rodrigues dos Santos PACIENTE: Fabio Paulo de Oliveira Silva
Cruz COMARCA: Sorocaba Vistos. Fls. 152/159. Trata-se de petição (fls. 152/153) com documentação anexa (fls. 155/159), na
qual requerer a reconsidernação do indeferimento da liminar diante de fato novo superveniente, traduzido pela manitestação da
vítima Luciete Vital da Silva no sentido de que seja retirado o pedido de medida protetiva em seu favor, pois o que houve entre ela
e o paciente foi um desentendimento de casal, consoante pode ser verificado na declaração de fls. 155/156 e no Relatório Final
do IP nº 2310489/2021 (fl. 159). Assim, considerado o novo cenário, o impetrante entende ser deproporcional a manunentação
da medida constritiva, por isso postulando pela reconsideração do indeferimento da liminar, para que seja deferida ao paciente,
em sede de liminar, a liberdade provisória ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alterantivas menos gevosas
dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal, expedindo-se em favor do paciente o alvará de soltura. Pois bem, não
obstante os elementos de convicção trazidos à colação, eles não são suficientes para antecipar o mérito do writ, modificando
o que foi decidido às fls. 120/122. Não se pode perder de vista que o paciente está sendo acusado por suposta infringência
aos artigos 129, § 9º; 147; e 163, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, por fato ocorrido em 14 de
novembro p.p. (nota de culpa fl. 46), quando teria agredido fisicamente sua companheira (Luciete Vital da Silva) e seu sogro
(portador de necessidades especiais), além de tê-la ameaçado de morte, bem como colidido, voluntariamente, o veículo Fiat/
Palio pertencente ao casal contra a parede da residência, de onde se conclui que Luciete não é única vítima dos fatos narrados
nos autos, sendo o caso de se aguardar a manifestação do eg. Colegiado, pelo que, por ora, indefiro o pedido de reconsideração
da liminar. Como as informações da douta autoridade apontada como coator estão juntadas às fls. 125/130, ouça-se a douta
Procuradoria Geral de Justiça, observando-se que qualquer outra petição juntada pelo impetrante será apreciada por ocasião do
julgamento do writ. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 29 de novembro de 2021. Aben-Athar de PAIVA COUTINHO
Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Silas Rodrigues dos Santos (OAB: 365295/SP) - 10º Andar
Nº 2267365-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Marco Antonio
dos Santos - Impetrado: Mmjd da 8ª Vara Criminal do Foro de Campinas - Paciente: Jaqueline Jesus da Silva - Vistos. Fls.
116/125: ciente. Após manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a)
Osni Pereira - Advs: Marco Antônio dos Santos (OAB: 359076/SP) - 10º Andar
Nº 2268349-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Praia Grande - Impetrante:
M. P. do E. de S. P. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. do F. da C. de P. G. - DESPACHO Mandado de Segurança Criminal
Processo nº 2268349-08.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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