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TJSP 18/11/2021 -Fch. 716 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 18/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3401

716

compromissada, contou que, prestou serviços ao autor como pedreiro após a ocorrência dos fatos narrados na inicial. Confirmou
a existência de vazamentos no telhado, principalmente nas telhas laterais que encostavam nas paredes, aduzindo que a calha
também estava com vazamento. Ratificou as informações do parecer acostado às fls. 17, no sentido de que havia massa de
cimento no acabamento das telhas ao invés de material compatível. Relatou que nas obras que executa é utilizado o mesmo
material da calha para fazer o acabamento nas telhas, assim, o pedreiro faz o reboco, deixando a parede no plumo/nível para
que o calheiro possa fazer a instalação da calha. Informou Natanael, ainda, que não foi colocado rufo e pingadeira. Falou que os
vícios que ocasionaram vazamento na obra foram devidos à calha fora de medida e nível, rufos que não foram colocados, além
de furos feitos de forma errada nas telhas sanduíche, além do madeiramento que foi instalado na vertical ao invés de ser na
horizontal. O informante Nelson, amigo do autor, contou em juízo que, acompanhou a obra. Alegou que o requerido como
construtor era responsável por fazer a obra e qualquer serviço adicional que necessitasse ele solicitava ao autor, como no caso
do calheiro, então o requerido acompanhava o serviço e o autor efetuava o pagamento. Relatou que a obrigação e
responsabilidade de fiscalizar o serviço, sua qualidade e se o material era ou não adequado era do requerido. Ele (construtor)
quem indicava onde precisaria de calha ou outro material. Afirmou foi o requerido quem determinou a escolha da calha, ou seja,
ele aprovou sua colocação. Relatou também que haviam furos incorretos nas telhas e depois do término da obra o requerido
colocou silicone, mas o vazamento continuou. O requerido voltou mais de uma vez na obra para arrumar o vazamento. Por fim,
compromissada, arrolada pelo requerido, a testemunha Lucas relatou que trabalhou com o requerido na residência do autor. O
requerido e ele desmontaram o telhado, refizeram o madeiramento e colocaram telha sanduíche. Disse achar que era o dono
quem comprava os materiais. Estava na obra quando o calheiro colocou a calha. Falou que a colocação da calha não era
responsabilidade do requerido, mas sim a obra do telhado. Não sabe quem indicava o material a ser comprado. Contou que o
telhado apresentou problemas e que o requerido voltou umas três vezes no local para passar silicone. Consta-se, de todo o
apanhado, que houve efetivamente falhas variadas na execução da obra dos telhados (furos feitos de forma errada;
madeiramento invertido, etc.), a cargo do requerido. Não se pode olvidar, todavia, que a calha restou colocada fora de medida e
nível, assim como, não foram instalados rufos e pingadeiras. TUDO isso, em conjunto, deu ensejo aos vazamentos nas paredes
do imóvel do autor e a necessidade de consertos. Nesse “todo apanhado” ao qual se refere esta Magistrada está a prova oral
que contou com o compromisso legal, qual seja, os relatos das testemunhas Lucas e Natanael, não se prestando ao mesmo fim
o depoimento do informante Nelson, considerada sua amizade íntima com o autor. Quanto a Natanael, importante anotar,
inclusive, que em juízo ele teve a oportunidade de ratificar o relatório de fls.17, sem o que tal documento não teria validade,
afinal, não contou com reconhecimento de firma da parte, ao tempo da petição inicial. Outrossim, nenhuma validade ostenta o
documento de fls. 16, atinente a “parecer” do calheiro, primeiramente porque não contou com reconhecimento de firma; segundo
porque o calheiro não foi trazido em juízo pela parte interessada para ser inquirido e assim poder ratificar seu “laudo”; terceiro
porque tal calheiro, em tese, mais parece integrante da cadeia de responsabilidade pela execução da obra do que, propriamente,
mera testemunha. No tocante ao serviço de colocação de calhas, é preciso notar NÃO fazer parte do objeto do contrato acostado
aos autos, tanto é que foi, na prática, feito por terceira pessoa. Por sua vez, a instalação de rufos e pingadeiras, igualmente
NÃO integrou o objeto do contrato, mas se fazia indispensável ao bom resultado da obra final. Nessa conjuntura, em que parece
ter havido erros tanto do requerido quanto do calheiro, mas que optou o autor por acionar, apenas e tão somente, o requerido,
não poderá obviamente esta Magistrada atribuir, única e exclusivamente, ao demandado a responsabilidade completa pelo
insucesso da obra. O dever do requerido ficará adstrito aos termos do contrato de empreitada firmado entre as partes, ou seja,
a tudo aquilo que se referir aos TELHADOS, excluindo-se quaisquer medidas relacionadas às calhas, rufos e pingadeiras,
inclusive as de fiscalização do requerido com relação aos serviços do calheiro (fls. 11, cláusula 2ª não detém previsão nesse
sentido), já que não integraram, uns e outros, o contrato inicial de empreitada, ficando obviamente aberta a possibilidade do
autor firmar aditivo contratual com o requerido para a inclusão dos NOVOS itens acima, pagando a contraprestação devida OU
contratar o autor terceiro para tais fins, fiscalizando por si tais aspectos da obra. Anoto, por oportuno, que o pedido indenizatório
contido na inicial, será extinto sem apreciação do mérito, isso porque se tratando de algo palpável, de danos conhecidos do
autor e cujos valores poderiam ter sido aferidos desde o ingresso da ação, mas não foram, não há autorização da legislação
processual civil para que possam ser apurados em liquidação de sentença, hipótese restrita aos casos elencados pelo legislador.
Por fim, havendo aspectos na obra dos telhados a serem sanados pelo requerido, improcede o pedido de rescisão contratual
feito em reconvenção. Por sua vez, o pedido de indenização ali contido não contou com a mínima descrição do porquê devido,
razão pela qual não será apreciado quanto ao mérito. Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação proposta por ROQUE DE SOUZA MONTEIRO em face de EDUARDO MORAIS para CONDENAR o
requerido a sanar os vícios existentes na reforma do telhado da casa do autor nos termos delineados na fundamentação (ou
seja: com exclusão de tudo o que disser respeito às calhas, rufos e pingadeiras), às suas expensas. Julgo extinto, sem
apreciação do mérito, o pedido de indenização por dano material feito na inicial. Sucumbentes reciprocamente, condeno as
partes, na metade, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, cada qual em
R$1.500,00, por equidade, observando-se eventuais gratuidades concedidas. Julgo, outrossim, IMPROCEDENTE a reconvenção,
no tocante ao pedido de rescisão contratual. Por fim, julgo o pedido reconvencional indenizatório extinto, em apreciação do
mérito. Condeno o requerido renconvinte nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que por
equidade, em R$1.500,00, respeitada eventual gratuidade concedida. P.I. - ADV: SANDRA MARA CAGNONI NAVARRO (OAB
116655/SP), ELISETE FERNANDES DE SOUZA (OAB 197062/SP), IZAIAS DOMINGUES (OAB 71842/SP)
Processo 1001407-66.2020.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - G.D.A. - G.C.A. - Ante todo o exposto,
com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para REDUZIR a
prestação alimentícia devida pelo autor em face da requerida a patamar de 15% (quinze) por cento de seus rendimentos líquidos.
Em razão do quanto acima decidido, bem como considerando o expresso pleito formulado pelo autor em suas alegações finais,
DEFIRO o pedido liminar para promover a REDUÇÃO dos alimentos desde logo. Providenciem-se as comunicações e anotações
necessárias, oficiando-se, com urgência, a fonte empregadora do autor. Em razão da mínimo sucumbência do autor, condeno a
requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, ora
fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos) , em obediência ao quanto previsto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo
Civil, atentando-se, contudo, ao disposto no artigo 98, § 3º, também do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da
justiça deferida à requerida. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões
no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ELISANGELA NANTES CHRISTO (OAB 430446/
SP), HILDOMIR ALVES FERREIRA (OAB 379957/SP)
Processo 1001462-51.2019.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Seguro - MARIA APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA
- - JANDRA CRISTINA DE ALMEIDA LOPES - Vistos. Intimado(a) a emendar a inicial (fls. 55), o(a) autor(a) quedou-se inerte
e não obedeceu a determinação judicial. Posto isso, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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