Disponibilização: quinta-feira, 18 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3401
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Compromisso de Venda e Compra e Cessão de Direito de Posse que o advogado dos vendedores providenciaria a substituição
da titularidade em nome dos compradores, contudo, isso não foi realizado. Em virtude da não substituição do polo ativo na Ação
de Usucapião correlata e o posterior falecimento do Vendedor (Jose de Souza), não houve a efetiva outorga da escritura, como
comprometido. Juntou documentos (fls. 18/95). A requerida e demais herdeiros manifestaram a concordância com o pedido (fls.
83/95). É o relatório do principal. Fundamento e Decido. Ab initio, à vista dos documentos de fls. 47/49, 105 e 129/135, dão
conta que as requerentes Maura, Cybelle e Simone não possuem condições financeiras para arcar com as custas e despesas do
processo, sem prejuízo próprio ou da família. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Superada a questão preliminar, passo à análise
do mérito. O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, ante
a concordância dos requeridos e por não haver necessidade de dilação probatória, tratando-se de matéria meramente jurídica.
Concluo pela procedência do pedido. Os requeridos reconheceram a procedência do pedido, tornando-se o fato incontroverso.
O compromisso de compra e venda se encontra encartado às fls. 74/77, são fatos incontroversos sua existência e quitação.
Ademais, às fls. 72/73 consta certidão de registro do imóvel objeto da ação, em que se verifica que os requeridos Hortência e
José de Souza são os proprietários do bem e, em consequência, a requerida e os herdeiros de José de Souza, os responsáveis
pela outorga da escritura. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR os requeridos a outorgarem
a escritura definitiva dos imóveis em favor dos autores. Após o trânsito em julgado, esta sentença substituirá a declaração
de vontade dos requeridos, nos termos do art. 501, do CPC. Oportunamente, expeça-se o competente mandado. Em face da
sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%
sobre o valor da condenação, dado o parco andamento da causa (art. 85, §2º, do CPC). Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. ADV: ADRIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 413804/SP)
Processo 1000699-60.2013.8.26.0699 - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação Proprietários Unidos do
Loteamento Terras de São Francisco - Edison Geraldo Bovo - Providencie o Requerido, no prazo legal, a juntada do Formulário
Eletrônico, nor termos da r. Decisão de fls 391/393, a fim de expedir o MLE conforme determinado. - ADV: DC FREITAS
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 26028/SP), EMERSON JOSE GODOY STRELAU V. DE TOLEDO (OAB 215961/SP),
MELISSA STEFANIE SÍGOLO FERRAZ (OAB 423621/SP)
Processo 1000713-97.2020.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - MARLUCE GUEDES DOMINGUES
DOS SANTOS - Banco Daycoval S/A - Ciência à parte Requerente, da manifestação de fls 112 com a indicação do link. - ADV:
DENISE PELICHIERO RODRIGUES (OAB 114207/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1000757-82.2021.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - JOSE DA LUZ DE
CAMPOS FERREIRA - BANCO BRADESCO PROMOTORA DE VENDA LTDA. - Fl. 102: ciência ao requerente. - ADV: ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), FLAVIANE CANALLE FRANCO DE CAMARGO (OAB 209883/SP)
Processo 1000961-97.2019.8.26.0699 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Ciência ao Requerente, no prazo legal , da resposta da pesquisa de fls 89/90. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001042-51.2016.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.M.P.J. - Manifeste-se o requerente acerca
do ofício juntado aos autos fls. 103/117, em termo de prosseguimento - ADV: GESUÉLI LEME DA SILVA HADDAD (OAB 336960/
SP)
Processo 1001320-81.2018.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - ROQUE DE SOUZA
MONTEIRO - EDUARDO MORAIS - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
materiais ajuizada por ROQUE DE SOUZA MONTEIRO em face de EDUARDO MORAIS. O autor relatou que contratou a
requerido para fornecimento de mão-de-obra para a reforma do telhado, incluindo descobri-lo, arrumar o madeiramento e cobrilo com folhas sanduíche, concluindo com o acabamento de massa, no total 135 metros quadrados, sucede que, o demandado
agiu com imperícia, constatando-se vazamento no telhado, que não foi corrigido. Pleiteia o autor que o requerido corrija os
vícios existentes na reforma do telhado, removendo os materiais inadequados, nivelando e preparando as paredes, instalando
rufos e calhas adequados, bem como repare monetariamente todos os estragos a que deu causa. Juntou documentos (fls.
09/50). Citado (fls. 74), o requerido apresentou contestação (fls. 78/81), afirmando que cumpriu sua obrigação nos termos do
contrato. Requereu a improcedência da ação. Paralelamente a construtora ofertou reconvenção (fls. 88/89), afirmando que o
autor agiu de má-fé ao deixar de mencionar que a colocação da calha foi realizada por terceiro. Pediu a procedência da
reconvenção. O autor ofereceu réplica à contestação e contestação à reconvenção (fls. 98/104). Saneado o feito (fls. 105/106).
É o breve relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização envolvendo
contrato de empreitada firmado entre as partes, em que se discute o adimplemento das obrigações e, em consequência, a
existência ou não do dever sanar os vícios e reparar danos materiais. Pretende a parte autora o reparo dos vícios existentes na
reforma do telhado e o ressarcimento dos prejuízos que alega ter sofrido em razão de má-execução e falhas na obra de
responsabilidade do requerido, contratado para fornecimento de mão-de-obra (materiais por conta do contratante) para reforma
do telhado imóvel, conforme contrato de fls. 11/12: “ (...) executar serviços de mão-de-obra de reforma do telhado de duas
partes da residência. Totalizando 135 metros de telhado; para descobrir, arrumar o madeiramento e cobrir com folhas sanduíche.
Fazendo o acabamento em massa. (...)” O requerido nega irregularidades na obra, asseverando que os serviços foram realizados
conforme contrato e atribui como causa do vazamento no telhado a existência de calha em tamanho menor, inadequada para
suportar o volume de água da chuva. Pois bem. No que toca ao contrato de empreitada, tal pode ser compreendido como o
contrato mediante o qual uma das partes (o empreiteiro) se obriga à realização de uma obra específica, pessoalmente ou com o
auxílio de terceiros, mediante remuneração a ser paga pela outra parte (tomador da obra), sem que haja configuração de
dependência ou subordinação entre os contratantes. Na empreitada não importa o tempo de duração da obra, já que o objeto
não é a simples prestação de serviços, mas a obra em si; portanto, nesse tipo de contrato a remuneração não está vinculada ao
tempo, mas à conclusão da obra. No que se refere às modalidades desse tipo de contrato, a empreitada pode ser de lavor, em
que o empreiteiro fornece apenas seu trabalho modalidade que é a regra no direito brasileiro ou empreitada mista, em que o
empreiteiro, além de contribuir para a obra com seu trabalho, fornece os materiais. O Código Civil trata do referido contrato nos
artigos 610 a 613 e, nesse tipo de negócio jurídico bilateral, “a responsabilidade do construtor é de resultado, porque se obriga
pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para o qual foi encomendada.
Defeitos na obra, aparentes ou ocultos, que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do
construtor, verdadeira obrigação de garantia (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente
de culpa. Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha
força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, não tendo, aqui, relevância o fortuito interno (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de responsabilidade civil. 12ª ed., São Paulo: atlas, 2015, p. 450). O caso dos autos retrata típica empreitada de lavor,
já que o pacto firmado atribuiu ao empreiteiro, tão somente, a execução das obras (mão-de-obra), incumbindo ao contratante o
fornecimento dos materiais. Analisando-se a prova oral produzida, a testemunha Natanael, arrolada pelo autor, devidamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º