Disponibilização: terça-feira, 21 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3365
1858
RELAÇÃO Nº 0054/2021
Processo 0012829-62.2020.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação Pecuniária - SIMONE QUEIROZ EVANGELISTA
DOS SANTOS - Defiro a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, no importe
de 01 (um) salário mínimo vigente quando do pagamento, valor a ser depositado em conta vinculada à unidade gestora para
oportuna destinação, a teor da Resolução 154 do CNJ. Intime-se a sentenciada. PRIC - ADV: JULIANA APARECIDA ROCHA
REQUENA SIASSIA (OAB 299398/SP), ADILSON VENANCIO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 391455/SP)
Processo 0018223-50.2020.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação Pecuniária - MIDIA RIBEIRO GONCALVES - Defiro
a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, no importe de 01 (um) salário mínimo
vigente quando do pagamento, valor a ser depositado em conta vinculada à unidade gestora para oportuna destinação, a teor da
Resolução 154 do CNJ. Intime-se a sentenciada. PRIC - ADV: RENATA ANTONIA DE JESUS SANTOS (OAB 342049/SP)
Processo 0020986-24.2020.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação Pecuniária - MABEL MEDEIROS CORDULA - Vistos.
Intime-se a sentenciada, via patrono constituído, a efetuar o pagamento complementar da pena pecuniária imposta. Anoto,
por oportuno, que somente o cumprimento integral de todas as penas impostas autoriza o reconhecimento da extinção da
punibilidade. Dê-se vista à Defesa. Int - ADV: CINTHIA YURIKO SAITO (OAB 171390/SP)
Processo 0025035-45.2019.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - SILMARA APARECIDA
FERREIRA DA COSTA - Intime-se a sentenciada, via patrono constituído, a efetuar o pagamento complementar dos valores
relativos às penas pecuniárias impostas. Anoto, por oportuno, que somente o cumprimento integral de todas as penas impostas
autoriza o reconhecimento da extinção da punibilidade. Dê-se vista à Defesa. Int. - ADV: ANGEL AMARAL BERNARDES (OAB
430363/SP)
Processo 0028778-97.2018.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Anne Caroline Rodrigues
da Conceição - Vistos. Intime-se a ré ao recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, da pena de multa. Anoto, por oportuno,
que somente o cumprimento integral de todas as penas impostas autoriza a declaração da extinção da punibilidade por tal
fundamento. Expeça-se o necessário. Dê-se vista à Defesa. Int. - ADV: ANTONIO CORREIA (OAB 298576/SP)
Processo 1021095-84.2021.8.26.0050 - Petição Criminal - Petição intermediária - Marli dos Reis da Silva Costa - Vista a
Defesa. - ADV: DANILO ALVES SILVA JUNIOR (OAB 436603/SP)
Processo 1023996-25.2021.8.26.0050 - Petição Criminal - Petição intermediária - Maria José Ferraz - Vista a Defesa. - ADV:
IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
JUIZ(A) DE DIREITO NIDEA RITA COLTRO SORCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA RAMOS DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0053/2021
Processo 0004922-05.2016.8.26.0041 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Tania Teixeira Brito Acolho a justificativa apresentada a fls. 101/102. Consoante artigo 5º, inciso V, da Recomendação nº 62 do CNJ, datada de 17
de março de 2020, suspendo temporariamente o dever de apresentação pela sentenciada para cumprimento da prestação de
serviços à comunidade, ficando desde logo intimada a comparecer à CPMA na primeira semana após a retomada das atividades,
para as formalidades legais e execução da pena imposta. Servirá este despacho como ofício. Int. - ADV: NATHALIA TAYNARA
PEREIRA (OAB 437162/SP), NATHALI LOPES COLUSSI (OAB 444213/SP)
Processo 0011578-77.2018.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Elen Aparecida Oliveira
Santos - A sentenciada cumpriu integralmente a prestação de serviços à comunidade, conforme oficio da CPMA a fls. 105/106.
Intime-se a sentenciada, por meio doo advogado particular, para comprovar o pagamento das demais parcelas da prestação
pecuniária e da pena de multa. - ADV: DAGNONE MOURA DA CRUZ (OAB 327660/SP)
Processo 0023161-59.2018.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Justiça Pública - Daniela
Silva Cardoso - Ante o exposto JULGO EXTINTA a pena privativa de liberdade imposta a sentenciada Daniela Silva Cardoso,
RG nº 32.857.269, pelo integral cumprimento, com relação ao processo 0049881-97.2017.8.26.0050, da 13ª Vara Criminal da
Capital/SP. Quanto a multa deverá o Ministério Público efetuar a cobrança em ação autônoma. Com as anotações de praxe,
arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: GESSON NILTON GOMES DA SILVA (OAB 157345/SP)
Processo 0024132-73.2020.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação Pecuniária - JESSICA DE ASSIS RODRIGUES Vista a Defesa. - ADV: RICARDO YOSHIO DONADONE TOOME (OAB 425467/SP)
Processo 1003829-21.2020.8.26.0050 - Petição Criminal - Petição intermediária - Lucilene Macedo de Oliveira - Diante
do exposto, defiro a progressão ao regime aberto em favor da sentenciada Lucilene Macedo de Oliveira, portadora do RG
nº 24.087.763, em prisão domiciliar, ante a ausência de Casa de Albergado, mediante as condições legais, as quais serão
devidamente especificadas à sentenciada por ocasião da audiência de advertência, quais sejam: a) apresentar-se,
trimestralmente, no setor de fiscalização de liberados, para fiscalização do cumprimento de sua pena; b) apresentar comprovante
de ocupação lícita, até três meses do compromisso; c) recolher-se a sua residência das 22:00 horas às 06:00 horas, salvo
autorização expressa do Juízo competente para execução de sua pena; d) não alterar o seu endereço sem expressa autorização
do Juízo competente para execução de sua pena e e) não frequentar locais onde haja venda de bebidas alcoólicas. Caso haja
nova imputação de falta grave, porventura não noticiada, desde a emissão do boletim informativo, a Unidade Prisional deverá
consultar o Juízo quanto ao cumprimento desta sentença. Encaminhe-se cópia da presente ao Estabelecimento Penal em
que a reeducanda encontra-se custodiada para que proceda à audiência de advertência. A referida advertência dispensa o
comparecimento imediato em juízo. A sentenciada, salvo por expressa determinação judicial, deverá se apresentar na comarca/
juízo competente (local da residência), no prazo fixado no item a. Consigne-se que a sentenciada deverá comparecer, após
o vencimento da pena, no Cartório das Execuções Criminais para retirada do Alvará de Soltura. A transgressão de qualquer
das condições poderá acarretar a revogação do benefício e regressão a regime prisional mais rigoroso. Servirá a cópia desta
sentença como ofício e intimação da sentenciada. Junte-se cópia desta sentença no apenso roteiro de penas, oportunamente.
Remeta-se ao Decrim III ou à Vara das Execuções Criminais competente, conforme local de residência da sentenciada. P. R. I.
C. - ADV: MIRIAN VIDAL DA SILVA (OAB 406496/SP)
Processo 1021679-54.2021.8.26.0050 - Petição Criminal - Petição intermediária - Janaina Aparecida do Espirito Santo Silva
- Execução nº 787.303 Servec 2. Ao Ministério Público. - ADV: DANILO ALVES SILVA JUNIOR (OAB 436603/SP)
Processo 1021679-54.2021.8.26.0050 - Petição Criminal - Petição intermediária - Janaina Aparecida do Espirito Santo Silva
- Vista a Defesa. - ADV: DANILO ALVES SILVA JUNIOR (OAB 436603/SP)
Processo 1021679-54.2021.8.26.0050 - Petição Criminal - Petição intermediária - Janaina Aparecida do Espirito Santo Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º