Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3336
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provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento
e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua
identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no
laudo definitivo. 3. Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais
(visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes
químicos pré-fabricados também chamados “narcotestes” e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama
de narcóticos já conhecidos e mais comercializados. 4. Nesse sentido, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito
criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por
narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no
laudo preliminar de constatação. 5. De outro lado, muito embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não
se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico preliminar realizado nos
moldes aqui previstos, são capazes não só de demonstrar a autoria como também de reforçar a evidência da materialidade do
delito. 6. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental do
Ministério Público Federal e, tendo em conta que a materialidade do delito de que o réu é acusado ficou provada, negar
provimento a seu recurso especial. (STJ - ERESP 1544057 / RJ 2015/0173496-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Terceira Seção, Data do Julgamento: 26/10/2016, Data da Publicação: 09/11/2016). Grifei. Para a formação da
convicção judicial no presente caso, o laudo preliminar de constatação das drogas mostra-se suficiente. Com efeito, há os
depoimentos, harmônicos e seguros, dos guardas municipais que corroboram o conjunto probatório. Ademais, o depoimento dos
guardas tem o mesmo valor que o de qualquer outra testemunha, ainda mais quando inexiste prova de suspeição para que
sejam desconsiderados seus depoimentos ou que estes sejam recebidos com reserva, já que foram eles submetidos ao
contraditório. Assim é o entendimento jurisprudencial: Não se pode presumir em policiais ouvidos como testemunhas a intenção
de incriminar falsamente o acusado da prática de crime contra a saúde pública na modalidade de tráfico de entorpecentes por
asseverarem que a substância tóxica foi encontrada em poder daquele. A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas
testemunhas, ainda mais quando seus testemunhos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há
qualquer razão concreta de suspeição (RT614/275). Grifei. PROVA CRIMINAL - Testemunhal - Hipótese de tóxico - Depoimento
prestado por policial - Admissibilidade - Relato que não deixa dúvida alguma do encontro de maconha em poder do agente Condenação mantida. O agente da polícia serve como testemunha, tal qual qualquer outra pessoa, até porque ele é auxiliar da
Justiça criminal e não é de supor-se que se transforme em parte, que compareça a juízo para perseguir sistematicamente
pessoas inocentes, para as quais criam crimes inexistentes. (Relator: Djalma Lofrano Apelação Criminal n. 159.299-3 - Botucatu
- 18.08.94). Grifei. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTALAGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. INADMISSIBILIDADE DE PARADIGMA EM HC PARA COMPROVAR DIVERGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. (...). 2. Esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são
meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e
colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese(A Rg no AREsp875.769/ES, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTICRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017,DJe 14/3/2017; Ag Rg no AREsp 926.253/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em18/8/2016, DJe 26/8/2016). 3. (...). 5. Agravo regimental não
provido. (Ag Rg no AREsp1686847/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020,
DJe10/08/2020). Grifei. Importante ressaltar que não houve demonstração de qualquer animosidade precedente ou motivo para
leviana incriminação por parte dos guardas. Por esse motivo, seus depoimentos não merecem ser desprestigiados tão somente
por serem guardas municipais, ao contrário, devem os referidos depoimentos serem revestidos de credibilidade. Diante do
conjunto probatório, conclui-se que há prova segura e robusta para embasar a condenação. PASSO A DOSAR A PENA. Atento
às circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, c.c. artigo 42 da lei 11.343/06, fixo a pena base do réu em 1/6 acima do mínimo
legal para o crime de tráfico, em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos (fls.10). Na segunda fase, não há agravantes
a se considerar para nenhum dos delitos. Contudo, deve-se considerar a atenuante da confissão espontânea, de modo que
torno a pena do delito de tráfico ao patamar mínimo. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição. Não é
possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4°, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que na espécie
a natureza e quantidade de droga, juntamente com a dinâmica dos fatos, apontam que não se tratou de mero descuido do
acusado, o que justifica a exasperação da pena-base e o não reconhecimento do tráfico privilegiado. Assim, fixo a pena definitiva
em: Crime de tráfico: 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Crime de corrupção ativa: 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. As
penas serão somadas em razão do concurso material de crimes (art.69, CP). O regime inicial será o fechado, diante do artigo
59, CP, pois desfavoráveis as circunstâncias judiciais. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, e o
faço para condenar o réu EVERTON SILVA MACHADO como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, nos moldes da Lei
8.072/90, e no artigo 333, caput, do Código Penal, e o condeno à pena privativa de liberdade de 07 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, mais o pagamento de 510 dias-multa no piso unitário legal. Diante de não preenchimento dos requisitos legais
previstos no artigo 44 e seguintes do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade do réu por pena restritiva
de direitos. O réu não poderá recorrer em liberdade desta sentença, eis que respondeu ao processo preso cautelarmente.
Recomende-se o réu no local em que se encontra recolhido. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos
culpados. P.R.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO DE ARAUJO CELEGUIM (OAB 227827/SP)
Processo 1502260-95.2020.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CICERO MARCOS FERREIRA - RAFAEL MARQUES DA SILVA - Intima-se a Defensora para ciência da expedição de certidão de honorários advocatícios,
expedida nos autos do processo digital, disponível para impressão via e-saj. - ADV: TATIANE FERREIRA DA MOTTA FURQUIM
(OAB 423334/SP)
Processo 1502368-27.2020.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - S.A.A. - VISTOS. SÉRGIO
ANTONIO DE ANDRADE foi denunciado e está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 24-A, caput, da Lei
11.340/06 c.c. artigo 61, inc. II, j, do Código Penal, porque no dia, horário e local descritos na denúncia, nesta cidade e comarca,
descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência a vítima Raniely Kethlein Santos, sua filha, previstas na
Lei 11.340/06. A denúncia foi recebida, o réu foi citado, apresentou defesa prévia e foi interrogado (fls.103/104, 108, 125/127
e 153/154, respectivamente). Na fase instrutória, realizada remotamente em virtude da pandemia de Covid-19 e seguindo as
orientações do Comunicado CG nº 284/2020, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arroladas em comum pelas partes
(fls.151/152 e 155, resp.). Em debates, a Acusação pretende a condenação do réu, nos termos da denúncia, ao passo que a
Defesa postula absolvição do réu (fls.149/150 e 1156/160, resp.). É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. No mérito,
a ação é PROCEDENTE. A materialidade do delito comprova-se pelos elementos obtidos nas duas fases da persecução penal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º