Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3310
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Antunes da Silva - Sky Serviços e Banda Larga Ltda - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do
direito da autora, uma vez que advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a
relação jurídico contratual entre as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro
o pedido de tutela antecipada. Cite-se a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora
para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1002004-31.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Aparecida Pedroso Ferreira - Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade
do direito da autora, uma vez que advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado
a relação jurídico contratual entre as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro
o pedido de tutela antecipada. Cite-se a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora
para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1002007-83.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bárbara
Cristina Ribeiro de Castro - CLARO S/A - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito da
autora, uma vez que advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação
jurídico contratual entre as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido
de tutela antecipada. Cite-se a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para,
querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1002008-68.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Elvis Mendes da Silva CLARO S/A - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto,
os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito do autor, uma vez que advieram
alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre as partes,
devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se a
requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de
10 dias. Intimem-se. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1002009-53.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jurema
Ribeiro dos Santos - CLARO S/A - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito da autora,
uma vez que advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico
contratual entre as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela
antecipada. Cite-se a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo,
manifestar-se no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1002011-23.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Keli Cristina Ribeiro
dos Santos Nogueira - CLARO S/A - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito da autora,
uma vez que advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico
contratual entre as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela
antecipada. Cite-se a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo,
manifestar-se no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1002021-67.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leonardo
Cardoso - CLARO S/A - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito do autor, uma vez que
advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre
as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Citese a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no
prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1002022-52.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leonice
Santos Camargo - CLARO S/A - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito da autora,
uma vez que advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico
contratual entre as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela
antecipada. Cite-se a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo,
manifestar-se no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1002023-37.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Osiel
Ferreira - CLARO S/A - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º