Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3294
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houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito da autora, uma vez que
advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre
as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Citese a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no
prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), FELIPE GUSTAVO DE SOUZA
CUGOLO (OAB 374085/SP)
Processo 1001782-63.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Mauricio Rodrigues
Araujo - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto,
os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito do autor, uma vez que advieram
alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre as partes,
devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se a
requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de
10 dias. Intimem-se. - ADV: CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO
(OAB 374085/SP)
Processo 1001856-88.2019.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adriano Jose Antunes DANIEL DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA - - SHIRLEI PEREIRA DE FREITAS 34325005803 - ME (NOVA ELETRÔNICA-ME)
e outro - Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para o fim de condenar as requeridas,
solidariamente, à devolução de 1 DVR gravador digital de vídeo da Marca Swann (8 canais com HD), 1 câmera em HD da
marca Swann com infravermelho e 1 DVR da marca Intelbras, para 8 canais, com 1 HD de 2TB, ambos novos e na caixa, sob
pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), por ora limitada a trinta dias. Por consequência, extingo
o processo com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixa-se de
condenar nas verbas sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei n° 9099/95. Atentem as partes e desde já se
considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes,
resultará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Consigno desde já que, nos
moldes dos Enunciados FOJESP n. 70 e FONAJE 97 e ainda conforme o artigo 52, inc. III, da Lei n. 9099/05 c.c. o art. 523, §1º.,
primeira parte, do CPC, caso a parte devedora, condenada ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze
dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de
multa no percentual de 10%. Feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, após o trânsito em julgado, arquive-se, com
a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 diasúteis (artigo 12-A da Lei 9.099/1.995, incluído
pelo artigo 1º da Lei 13.728, de 31 de outubro de 2018), contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve
ser efetivado conforme o item 72 do Provimento CSM nº 1.670/2009, publicado no D.J.E. de 17/09/2009, alterado pela Lei nº
15.855, de 02 de julho de 2015, publicada em 02/07/15, mediante esclarecimento de que o sistema utilizado para interposição
do Recurso Inominado é o Peticionamento Eletrônico de 1º Grau - Petição Intermediária de 1º Grau. - ADV: ADRIANO JOSE
ANTUNES (OAB 250849/SP), MARIA TELMA PEREIRA (OAB 366136/SP)
Processo 1001859-72.2021.8.26.0495 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Luiz Roberto Golfeto
- Com tais considerações, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso I, do
Código de Processo Civil, cabendo ao interessado o correto protocolamento do seu pedido. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos observadas as formalidades legais. P.Int. - ADV: LARISSA NASCIMENTO GOLFETO (OAB 395751/SP)
Processo 1001890-92.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Mario da Silva Guedes
- Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, os elementos
constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito do autor, uma vez que advieram alterações
tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre as partes, devendo
a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se a requerida
com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias.
Intimem-se. - ADV: CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB
374085/SP)
Processo 1001900-39.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Mario da Silva Guedes
- Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, os elementos
constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito do autor, uma vez que advieram alterações
tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre as partes, devendo
a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se a requerida
com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias.
Intimem-se. - ADV: FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB
363928/SP)
Processo 1001924-67.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Inoel
Isidoro Cabral - Apresente a parte autora comprovante de endereço em cinco (05) dias. - ADV: MOACIR CAMILO DE ALMEIDA
(OAB 309875/SP)
Processo 1001935-33.2020.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Priscila
Annorozo Silva - Sky Servicos de Banda Larga Ltda - Com tais considerações,JULGO PROCEDENTEEM PARTE a presente ação
para o fim de condenar a empresaSKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDAa pagar à parte autora a quantia de R$ 3.326,40
(três mil trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos) a título de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com
juros mensais de 1% e correção monetária a contar da presente data. Por consequência, extingo o processo com julgamento do
mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do código de Processo Civil. Concedoà autora o benefício da gratuidade de
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