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TJSP 09/06/2021 -Fch. 71 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 09/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3294

71

CUGOLO (OAB 374085/SP)
Processo 1001767-94.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Adriana Gonçalves
Fonseca - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto,
os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito da autora, uma vez que advieram
alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre as partes,
devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se a
requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de
10 dias. Intimem-se. - ADV: CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO
(OAB 374085/SP)
Processo 1001774-86.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Meire da Silva Rego Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, os elementos
constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito da autora, uma vez que advieram alterações
tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre as partes, devendo
a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se a requerida
com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias.
Intimem-se. - ADV: FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB
363928/SP)
Processo 1001775-71.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Meire da Silva Rego Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, os elementos
constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito da autora, uma vez que advieram alterações
tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre as partes, devendo
a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se a requerida
com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias.
Intimem-se. - ADV: FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB
363928/SP)
Processo 1001776-56.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valdair
Antonio de Castro - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito do autor, uma vez que
advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre
as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Citese a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no
prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), FELIPE GUSTAVO DE SOUZA
CUGOLO (OAB 374085/SP)
Processo 1001777-41.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valdair
Antonio de Castro - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito do autor, uma vez que
advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre
as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Citese a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no
prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), FELIPE GUSTAVO DE SOUZA
CUGOLO (OAB 374085/SP)
Processo 1001778-26.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Genevaldo Souza
Pereira - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto,
os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito do autor, uma vez que advieram
alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre as partes,
devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se a
requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de
10 dias. Intimem-se. - ADV: CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO
(OAB 374085/SP)
Processo 1001779-11.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maria Rosaria Dias Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, os elementos
constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito da autora, uma vez que advieram alterações
tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre as partes, devendo
a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se a requerida
com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias.
Intimem-se. - ADV: CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB
374085/SP)
Processo 1001781-78.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Analina
Lopes Pereira - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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